(Revogado(a) pelo(a) Decreto 12957 de 27/12/1990)
Aprova o Plano de Contas do Distrito Federal, dispõe sobre a remessa de balanços e demais demonstrativos contábeis à Secretaria de Finanças, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Contas único, na forma dos Anexos I e II, para aplicação a contabilidade dos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, bem como as suas Autarquias e Fundações.
Art. 2º - As empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal deverão remeter, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, a Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria de Finanças, o Plano de Contas contendo a função das respectivas contas.
Art. 3º - As entidades da Administração Indireta e Fundações do Distrito Federal entregarão os respectivos balanços e demonstrativos contábeis:
I - a Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria de Finanças, com vista a consolidação dos resultados da Administração Direta, Indireta e Fundações, até o dia 28 de fevereiro;
II - ao Departamento de Auditoria, da Secretaria de Finanças, com vista a expedição do Certificado de Auditoria e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acompanhados dos pareceres de seus órgãos colegiados, até o dia 30 de abril.
Parágrafo único - Quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista, os documentos a serem encaminhados na forma do inciso II, deste artigo, deverão estar acompanhados de cópia da Ata da Reunião de Sócios Cotistas ou da Assembleia Geral Ordinária alusivas a apreciação das contas anuais.
Art. 4º - As Autarquias e Fundações encaminharão aos órgãos referidos no artigo anterior os balanços e demonstrativos contábeis elaborados de acordo com as disposições da Lei nº 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 5º - As empresas públicas e sociedades de economia mista encaminharão o balanço patrimonial, acompanhado dos se guintes documentos:
I - demonstração da execução do orçamento do exercício;
II - demonstração do resultado do exercício;
III - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
IV - demonstração das origens e aplicações de récursos;
V - demonstração das mutações do património líquido no exercício;
VI - demonstração das variações patrimoniais; e
VII - notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
Art. 6º - No caso de ser necessária qualquer alteração ou retificação nos documentos entregues a Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria de Finanças, na forma do inciso I, do artigo 3º, deverá ser feita comunicação imediata aquele òrgão.
Parágrafo único - O documento alterado ou retifiçado será entregue ao órgão mencionado neste artigo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a alteração ou retificação.
Art. 7º - Fica a Secretaria de Finanças autorizada:
I - a promover as alterações necessárias a atualização e adequação do Plano de Contas de que trata este Decreto;
II - a aprovar os modelos dos demonstrativos contábeis a serem utilizados pelas entidades de que trata este Decreto.
Art. 8º - A entidade que descumprir os prazos fixados neste Decreto, ficará sujeita a ter suspenso o pagamento de transferências ou qualquer outro que lhe deva ser feito pela Administração Central.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decreto nº s 926, de 14 de janeiro de 1969, 1274, de 21 de janeiro de 1970, e 1347, de 18 de maio de 1970.
Brasília, 22 de dezembro de 1982.
94º da República e 23º de Brasília
JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO
CELSO ALBANO COSTA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, Suplemento, seção Suplemento de 27/12/1982 p. 1, col. 1