(Revogado(a) pelo(a) Decreto 7329 de 22/12/1982)
Dispõe sobre o encaminhamento da prestação de contas dos órgãos integrantes da administração descentralizada da Prefeitura do Distrito Federal ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso II, da Lei no. 3751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do prosseso no. 43.506/68,
Art. 1o. - Os órgãos que integram a administração descentralizada da Prefeitura do Distrito Federal que, por força de lei, devam apresentar suas prestações de contas e balanços ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o farão através da Secretaria de Finanças do Distrito Federal. procedendo concomitantemente, a devida comunicação aquele Tribunal.
Parágrafo único - A documentação a que se refere este artigo, deverá ser acompanhada dos pareceres dos órgãos internos que devam dar seu pronunciamento sobre aquelas contas e dos demais esclarecimentos que se fizerem necessários, a fim de não retardar o seu exame pela Auditoria da "Secretaria de Finanças.
Art. 2o. - O encaminhamento estabelecido pelo artigo anterior deverá ser providenciado, a fim de que aqueles documentos dêm entrada na secretaria de Finanças, anualmente até o último dia útil do mês de abril.
Art. 3o. - A Secretaria de Finanças do Distrito Federal, após o pronunciamento de sua Auditoria, encaminhará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, até o dia 30 (trinta) de junho de cada ano, os processos de prestações de contas dos órgãos integrados da administração descentralizada da Prefeitura do Distrito Federal, devidamente acompanhados do "Certificado de Exatidao de Balanço" previsto no art. 42, letra C do Decreto Lei no. 199, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 4o. - O Secretário de Finanças do Distrito Federal, através de Portaria, expedirá instruções complementares indispensáveis ao fiel cumprimento das determinações constantes deste Decreto.
Art. 5o. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 14 de janeiro de 1969
81o. da República e 9o. de Brasília.
Secretário de Serviços Sociais
Secretário de Segurança Pública
Secretário de Educação e Cultura
Secretário de Agricultura e Produção.
Secretário de Serviços Públicos
SILVIO CARLOS PIMENTA JAGUARIBE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 17/01/1969 p. 7, col. 1