SINJ-DF

DECRETO Nº 1347 DE 18 DE MAIO DE 1970

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 7329 de 22/12/1982)

Dispõe sôbre a remessa, ao órgão central de contabilidade do Distrito Federal, dos balanços balancetes e demais demonstrativos contábeis.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o que dispõe do artigo 13 da Lei nº 4545, de 10 de dezembro de 1964, DECRETA:

Art. 1º - As Entidades com personalidade jurídica, que integram a administração indireta do Distrito Federal, para fins do disposto nos artigos 109 e 110, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, entregarão à Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria de Finanças:

I - Até o dia 28 de fevereiro de cada ano os balanços e as análises, que se fizerem necessárias, relativos ao exercício anterior;

II - Até o último dia do mês subsequente, os balancetes relativos ao mês anterior.

Art. 2º - Os órgãos relativamente autônomos, sem personalidade jurídica, que integram o Complexo Administrativo do Distrito Federal, entregarão à Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria de Finanças, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, os balancetes financeiros e orcamentários relativos ao mês anterior, de acordo com os modelos estabelecidos pela citada Coordenação.

Art. 3º - A inobservância dos prazos fixados no presente Decreto importará na suspensão do pagamento das cotas de despesas, subvenções ou qualquer outro que lhes deva ser feito pela Administração Central.

Art. 4º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 782, de 21 de agosto de 1968.

Distrito Federal, em 18 de maio de 1970

82º da República e 11º de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

CID FERREIRA LOPES FILHO

Secretário de Administração

JOIRO GOMES DA SILVA

Secretário do Govêrno

CARLOS SANTOS JÚNIOR

Secretário de Finanças

MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO

Secretário de Agricultura e Produção

PAULO DA FONSECA VIANA

Secretário de Serviços Públicos

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76 de 21/05/1970

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 21/05/1970 p. 3, col. 1