Dispõe sobre a dispensa de multas e juros de mora previstos no Decreto n° 7.179, de 9 de novembro de 1982 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 9° do Decreto n° 7.179, de 9 de novembro de 1982.
Art. 1° - A dispensa do pagamento de multas e juros de mora de que tratam os artigos 1° e 8° do Decreto n° 7.179, de 9 de novembro de 1982, abrange os créditos tributários oriundos do ICM, ISS e IPTU, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1981, condicionado a que o contribuinte:
I - Efetue o pagamento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do imposto corrigido monetariamente;
II - Promova o pagamento na forma do inciso anterior, até o dia:
a - 20 de dezembro de 1982, para os créditos originados do ICM;
b - 20 de março de 1983, para os créditos decorrentes de ISS/IPTU.
§ 1° - No caso do inciso I deste artigo, a correção monetária incidirá apenas sobre o valor do imposto.
§ 2° - No tocante às multas por infrações formais, assim entendidas aquelas decorrentes de descumprimento das obrigações acessórias previstas nos Regulamentos do ICM, IPTU e ISS, propostas ou impostas até 31 de dezembro de 1981, a dispensa do pagamento está limitada ao valor originário de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
§ 3° - As multas de que trata o parágrafo anterior quando superiores a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) serão consideradas como crédito principal e cobradas com a dispensa apenas dos juros de mora.
Art. 2° - Os créditos referentes ao saldo devedor de parcelamentos concedidos na forma do Decreto n° 924, de 8 de janeiro de 1969, atendidas as condições previstas no artigo anterior, poderão ser beneficiados com a dispensa de multas e juros de mora, devendo os cálculos serem desdobrados a fim de identificar, do saldo, as parcelas relativas ao imposto, correção monetária, multa e juros de mora, dispensando-se estas duas últimas parcelas de acréscimos.
Parágrafo único - No prazo transcorrido entre a data da protocolização do processo, ou dos cálculos que originaram o parcelamento, e a revisão destes cálculos, para efeito da dispensa de multas e juros de que trata esta Portaria, não haverá fruição de correção monetária.
Art. 3° - No caso de denúncia espontânea de créditos tributários não levantados pelo fisco, o pagamento exigido será apenas o do valor do imposto originário.
§ 1° - Para efeito deste artigo, o contribuinte deverá comunicar a repartição fiscal de sua circunscrição o valor do crédito, identificando as parcelas por mês e exercício, assinar o Termo de Confissão e efetuar, no ato, o pagamento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do imposto.
§ 2° - A comunicação de que trata o parágrafo anterior, o Termo de Confis - são assinado e cópia do DAR relativo ao crédito total ou à parte paga a vista, formarão processo junto à repartição competente.
§ 3° - A autoridade fará os cálculos da multa de mora e dos juros normalmente incidentes sobre o crédito, identificando-os na coluna "dispensados " do Termo de Confissão, para efeito de identificação do benefício.
§ 4° - O controle do parcelamento da parte restante, se for o caso, se dará no próprio processo que será arquivado apenas após atestação do Diretor do Departamento da Receita.
Art. 4° - Constando do processo administrativo-fiscal, crédito relativo a 1982 será ele separado para efeito do cálculo da dispensa de juros e multa, podendo ser feito o pagamento do crédito beneficiado no próprio processo que tramitará objetivando a constituição apenas do crédito relativo a 1982.
§ 1° - Reconhecendo o contribuinte parte do crédito anterior ao exercício de 1982, poderá ela ser motivo da dispensa de multas e juros desde que fique documentado rios autos a parte reconhecida e aquela contestada, para efeito de prosseguimento do processo fiscal.
§ 2° - Nos casos anteriores, a defesa, se existente, não se considera prejudicada, valendo para apreciação de mérito da parte contestada.
§ 3° - Se o crédito beneficiado foi totalmente pago, o processo será arquivado sem julgamento formal.
Art. 5° - O valor do saldo remanescente do crédito previsto no artigo 1° do Decreto nº 7.179, de 9 de novembro de 1982, poderá ser pago em até 12 parcelas não inferiores a 1 (um) Valor de Referência vigente à data da concessão da dispensa, vencíveis sempre no último dia útil dos meses de janeiro a dezembro de 1983 para os créditos de ICM, e de abril de 1983 a março de 1984, para os originados de ISS/IPTU.
§ 1° - Os valores básicos das parcelas, excetuadas aquelas qualificadas no art. 3°, sofrerão a incidência da correção monetária vincenda, calculada pela aplicação dos coeficientes da variação percentual das ORTNs que coincida com o mês inicial do parcelamento.
§ 2° - Para viabilização deste cálculo o Departamento da Receita elaborará tabela mensal constando o coeficiente do mês e o acumulado até o mês, uma com início em janeiro e outra em abril de 1983, para efeito da correção, respectivamente, dos créditos de ICM e ISS/IPTU.
§ 3° - Constando no processo créditos de ISS/IPTU e de ICM os cálculos poderão englobá-los se o contribuinte concordar em cumprir o calendário de pagamento relativo ao ICM.
§ 4° - O atraso no pagamento a que se refere o parágrafo 3°, do artigo 2°, do Decreto nº 7.179/82 de 02 de dezembro de 1982 terá seu prazo disciplinado de acordo com o previsto no parágrafo 2°, do artigo 2° do Decreto n° 924/69 de 08 de janeiro de 1969. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 8 de 18/02/1983)
Art. 6° - Os processos administrativos-fiscais relativos à constituição de créditos de valor do imposto igual ou inferior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), de período anterior a 31 de dezembro de 1981, serão arquivados de ofício, após despacho sumário do Diretor do Departamento da Receita ou do Presidente da Junta de Recursos Fiscais, conforme a carga do processo.
Art. 7° - Fica o Departamento da Receita autorizado a baixar as normas complementares necessárias à execução desta Portaria.
Brasília, 02 de dezembro de 1982
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 09/12/1982 p. 5, col. 2