SINJ-DF

DECRETO Nº 43.821, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 7.157, de 1º de julho de 2022, que dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, denominado Programa Justiça Mais Perto do Cidadão.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 7.157, de 1º de julho de 2022, que dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, denominando-o Programa Justiça Mais Perto do Cidadão.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - advogado iniciante: advogado inscrito e em situação regular na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal - OAB -DF, com inscrição originária concedida há até 5 anos ou com inscrição suplementar ou principal por transferência que não alcancem mais de 5 anos de inscrição na OAB, considerando todos os Conselhos Seccionais;

II - inscrição no Programa: habilitação pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania como advogado iniciante no Programa Justiça Mais Perto do Cidadão;

III - cadastro de advogados iniciantes: lista de advogados inscritos no Programa Justiça Mais Perto do Cidadão aptos a serem nomeados para atuação como advogados dativos, conforme o § 1º, do art. 22, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a ser disponibilizada ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;

IV - instrumentos do Programa: políticas públicas promovidas pelo Poder Executivo para fomento à advocacia iniciante dispostas no art. 7º da Lei nº 7.157, de 2022;

V - advocacia dativa: instrumento do Programa que consiste na atuação do advogado no patrocínio de causas na justiça comum do Distrito Federal, nos casos de impossibilidade da Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.157, de 2022;

VI - sistema de reserva de cotas: lista das pessoas inscritas no Programa que se enquadram nas situações do art. 5º deste Decreto e possuem acesso diferenciado aos instrumentos do Programa;

VII - sistema universal: lista de todos os advogados iniciantes inscritos no Programa;

VIII - área do Direito: ramo do Direito disponibilizado para escolha do advogado iniciante pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania para o exercício dos instrumentos do Programa;

IX - convocação do advogado iniciante: chamamento do advogado iniciante pelo juízo competente para atuar como advogado dativo em processo judicial no âmbito do Programa;

X - nomeação do advogado iniciante: designação do advogado iniciante pelo juízo competente, após a sua convocação, para atuação como advogado dativo em processo judicial no âmbito do Programa.

Art. 3º O Programa Justiça Mais Perto do Cidadão será gerido pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, que deve:

I - coordenar a inscrição do programa;

II - gerir e manter atualizado o cadastro de advogados iniciantes;

III - coordenar a execução dos instrumentos do Programa;

IV - propor iniciativas que visem fomentar o exercício da advocacia e o acesso à justiça;

V - representar o Distrito Federal na realização de termos de cooperação com outros órgãos e entidades, conforme o art. 30 da Lei nº 7.157, de 2022.

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO E INSCRIÇÃO NO PROGRAMA

Seção I

Critérios de participação

Art. 4º Pode participar do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão os advogados iniciantes:

I - com regular inscrição, há no máximo 5 anos, perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal - OAB -DF;

II - sem vínculo empregatício com a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

III - domiciliados no Distrito Federal ou na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, há pelo menos 3 anos.

Seção II

Sistema de reserva de cotas

Art. 5º São beneficiários do sistema de reserva de cotas do Programa:

I - mulheres;

II - pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020;

III - negros e indígenas.

§ 1º A comprovação da condição de beneficiário de que trata o art. 5º será realizada por autodeclaração nos casos do incisos II e III deste artigo, devendo o interessado, nos casos do inciso III, no ato da inscrição, se declarar como negro (de cor preta ou pardo) ou indígena, segundo as categorias de raça/cor utilizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º A autodeclaração de raça/cor de que trata o §1º deste artigo deve ser feita, nos casos do inciso III deste artigo:

I - levando em consideração o fenótipo do advogado, não sua ascendência, no caso de advogados autodeclarados negros; e

II - deve ser preenchida declaração de pertencimento e devidamente assinada pela(s) liderança(s) da comunidade indígena, no caso de advogados autodeclarados indígenas.

§ 3º A autodeclaração deve respeitar o princípio da veracidade e tem validade somente para o Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, estando submetida ao controle do Poder Público.

§ 4º A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federa pode expedir normas complementares para auxiliar e orientar a autodeclaração de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 5º Detectada a falsidade das informações indicadas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o advogado será excluído do Programa, nos termos do inciso VI do art. 12 deste Decreto, devendo ser oficiado, ato contínuo, o órgão incumbido das Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal, o Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial - CODIPIR, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT e a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal - OAB -DF.

Art. 6º Fica garantido aos beneficiários do sistema de reserva de cotas acesso diferenciado nos instrumentos do Programa.

Parágrafo único. O acesso diferenciado deve ser definido no âmbito de cada instrumento do programa, não podendo o sistema de cotas ser menos vantajoso ao beneficiário do que o sistema universal.

Seção III

Inscrição no programa

Art. 7º A inscrição no Programa Justiça Mais Perto do Cidadão deve ser realizada pelo advogado iniciante interessado em sítio eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

§ 1º A inscrição deve ser realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos e informações:

I - carteira de identidade de advogado da Ordem dos Advogados do Brasil;

II - foto atual;

III - comprovante de residência dos últimos dois meses;

IV - comprovantes idôneos que comprovem a residência no Distrito Federal ou Entorno (RIDE/DF), há pelo menos 3 anos;

V - número de telefone com DDD apto a receber mensagens instantâneas via aplicativo;

VI - endereço de correspondência eletrônica;

VII - certificado de pós -graduação reconhecido pelo Ministério da Educação, se houver;

VIII - indicação de uma área do Direito de interesse;

IX - indicação de até duas circunscrições judiciárias de atuação;

X - autodeclaração de que o advogado se enquadra nos incisos II e III do art. 5º deste Decreto, nos casos aplicáveis;

XI - declaração de que não possui vínculo empregatício com a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

XII - termo de consentimento para tratamento de dados pessoais de acordo com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

§ 2º Para fins de comprovação do inciso IV do §1º deste artigo, podem ser considerados os seguintes documentos emitidos em nome do advogado iniciante:

I - contas de energia, água, telefonia, serviço de internet ou televisão a cabo;

II - notas fiscais de serviços prestados ou produtos entregues na residência;

III - boletos, faturas e cobranças diversas como cartão de crédito, condomínio, financiamento imobiliário e estudantil;

IV - multa de trânsito;

V - outras correspondências emitidas por órgão e entidades públicas.

§ 3º É reponsabilidade do advogado iniciante manter seus dados atualizados.

CAPÍTULO III

ADVOCACIA DATIVA

Seção I

Adesão ao cadastro de advogados iniciantes

Art. 8º O advogado iniciante inscrito no Programa que desejar atuar como advogado dativo deve aderir ao cadastro de advogados iniciantes mediante assinatura de termo de compromisso disponibilizado pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.

Parágrafo único. O termo de compromisso de que trata o caput deste artigo deve constar, entre outras obrigações:

I - a exigência de conduta compatível com o Código de Ética e Disciplina da OAB;

II - o respeito à Lei nº federal 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

III - o compromisso de agir com urbanidade e respeito ao magistrado e demais autoridades;

IV - a obrigação de não praticar as condutas previstas no art. 17 da Lei nº 7.157, de 2022;

V - a responsabilidade de prestar informações fidedignas no âmbito do Programa e em toda a atuação profissional.

Art. 9º O cadastro de advogados iniciantes é dividido por áreas de atuação e circunscrição judiciária.

Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput é classificado por ordem cronológica de adesão, observado o sistema universal e o sistema de reserva de cotas, definidos no art. 2º deste Decreto.

Art. 10. O cadastro de advogados iniciantes contém as seguintes informações:

I - nome do advogado;

II - número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal - OAB/DF;

III - número de telefone com DDD;

IV - endereço de correio eletrônico;

V - informação sobre eventual especialização;

VI - prazo de validade da inscrição do advogado iniciante no Programa;

VII - se o advogado é beneficiário do sistema de reserva de cotas.

Art. 11. O cadastro de advogados iniciantes deve ser disponibilizado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT para subsidiar a nomeação dos advogados pelos juízes das respectivas circunscrições judiciárias.

Seção II

Exclusão do cadastro de advogados iniciantes

Art. 12. O advogado iniciante fica excluído do cadastro de advogados iniciantes caso pratique os seguintes atos:

I - substabelecer os poderes decorrentes da nomeação no âmbito do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão;

II - recusar injustificadamente a nomeação do juízo por mais de 3 vezes;

III - renunciar injustificadamente ou abandonar a causa;

IV - combinar ou receber vantagens de seu assistido, a qualquer título;

V - atuar com desídia, negligência ou imperícia;

VI - prestar informações falsas no momento de sua inscrição;

VII - perder a qualidade de advogado iniciante;

VIII - manifestar o interesse expresso de ser excluído.

IX - não concluir o cadastro e o envio dos documentos exigidos no prazo de 60 dias, contados da data de abertura do sistema; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)

X - não corrigir as pendências apontadas pela Coordenação do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, no prazo de 45 dias, contados da data de disponibilização do aviso de solicitação; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)

§ 1º Nos casos dos incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo, o advogado deixa de ser elegível para a participação do cadastro de advogados iniciantes.

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, não se considera recusa do advogado quando realizada nos termos do §2º, do art. 18 e após a notificação do §1º, do art. 29 deste Decreto.

§3º Nos casos dos incisos IX e X, decorrido os prazos estabelecidos, será excluído automaticamente o cadastro do advogado iniciante, sem prejuízo de novo protocolo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)

Art. 13. A exclusão do advogado iniciante do cadastro de que trata o art. 8º será realizada pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, respeitado o contraditório e a ampla defesa nos casos de que tratam os incisos I ao VI do art. 12 deste Decreto.

Parágrafo único. No caso do inciso VIII do art. 12 deste Decreto, o advogado iniciante deve solicitar à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania a sua exclusão.

Art. 14. Cabe ao juiz da causa comunicar a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania caso chegue ao seu conhecimento qualquer conduta contrária aos ditames da Lei nº 7.157, de 2022 e deste Decreto.

Art. 15. A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, quando for o caso, deve comunicar à OAB -DF sobre a exclusão do advogado para que tome as providências eventualmente cabíveis.

Seção III

Convocação e nomeação dos advogados iniciantes

Art. 16. A nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, deve ocorrer apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF não seja possível.

Parágrafo único. São consideradas situações de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal -DPDF, para fins deste Decreto, entre outras:

I - a ausência de atribuição do Defensor Público;

II - a indicação, pela Defensoria Pública do Distrito Federal -DPDF, de sua impossibilidade de atuação;

III - o juiz competente identificar a ausência da Defensoria Pública do Distrito Federal -DPDF.

Art. 17. A convocação e a nomeação do advogado iniciante para atuação como advogado dativo devem ser feitas pelo juízo competente, respeitada a ordem do cadastro de advogados iniciantes.

§ 1º A convocação e a nomeação do advogado iniciante devem observar a alternância entre o sistema universal e o sistema de reserva de cotas.

§ 2º O juiz deverá observar o prazo de validade da inscrição do advogado iniciante no programa no momento da convocação e nomeação.

Art. 18. O advogado convocado terá o prazo de 24 horas para resposta.

§ 1º A omissão do advogado em responder à convocação no prazo do caput equipara -se a recusa injustificada para fins de nova convocação.

§ 2º A critério do Juiz competente, em casos de urgência, o advogado deve prestar resposta imediata à convocação.

Art. 19. O juiz poderá nomear o advogado iniciante para a prática de apenas um ato específico ou para patrocínio de todo o processo, a depender da necessidade do caso concreto.

Art. 20. O advogado iniciante pode ser nomeado para atuação em mais de um processo, no mesmo dia, a critério do juiz competente, para garantir a maior celeridade processual.

Seção IV

Honorários dos advogados iniciantes

Art. 21. Os honorários dos advogados iniciantes designados como advogados dativos que atuarem no âmbito do programa são devidos apenas para a prática dos atos processuais dispostos no Anexo deste Decreto, conforme o art. 20, da Lei nº 7.157, de 2022.

Art. 22. O valor dos honorários é fixado pelo juiz competente para cada ato processual constante do Anexo deste Decreto, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, não podendo ultrapassar os respectivos valores dispostos no Anexo, exceto no caso do §1º do art. 21, da Lei nº 7.157, de 2022.

§ 1º O juiz competente deve arbitrar os valores dos honorários, dentro dos limites do Anexo deste Decreto, em cada caso, observando:

I - a complexidade da matéria;

II - o grau de zelo e de especialização do profissional;

III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço;

IV - as peculiaridades do caso.

§ 2º Ausente justificativa expressa para aplicação da exceção prevista no §1º do art. 21, da Lei nº 7.157, de 2022, o pagamento será realizado no montante indicado no Anexo deste Decreto.

Art. 23. Após a fixação dos honorários, o advogado deve solicitar ao juízo a emissão de certidão subscrita pelo juízo competente contendo:

I - os dados relativos ao processo;

II - a identificação do assistido;

III - a indicação e a data do ato praticado;

IV - o valor dos honorários fixados;

V - o nome e o número da OAB/DF do advogado;

VI - a justificativa do §1º do art. 21, da Lei nº 7.157, de 2022, se for o caso.

§ 1º A certidão de que trata o caput deste artigo deve ser individual e nominal, mesmo no caso de atuação de mais de um advogado no mesmo processo.

§ 2º No caso de o advogado realizar mais de um ato em um mesmo processo, pode ser emitida uma única certidão pelo juízo contendo todos os atos praticados pelo advogado naquele processo, desde que individualizados, conforme o art. 22 deste Decreto.

Seção V

Procedimento de pagamento dos honorários

Art. 24. A atuação do advogado iniciante como advogado dativo de que trata o § 1º, do art. 22, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 será remunerada pelo Distrito Federal, observando:

I - as exigências da Lei nº 7.157, de 2022 e deste Decreto;

II - os requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 25. Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania pagar os honorários de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.157, de 2022, na forma dos art. 23 e seguintes do mesmo diploma legal.

Parágrafo único. Os pagamentos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 serão feitos, exclusivamente, mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário, junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, conforme o art. 6º do Decreto nº 32.767, de 17 de fevereiro de 2011.

Art. 26. Para o pagamento dos honorários pelo Distrito Federal, o advogado iniciante deve apresentar requerimento administrativo junto à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.

§ 1º O pagamento dos honorários poderá ser realizado em favor do escritório de advocacia no qual o advogado é proprietário ou sócio, mediante comprovação dessa condição no requerimento de pagamento.

§ 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo deve conter:

I - a certidão constante no art. 23 deste Decreto;

II - número da conta corrente para recebimento dos honorários, devendo ser do Banco de Brasília S/A - BRB no caso do parágrafo único do art. 25 deste Decreto;

III - o comprovante de que é proprietário ou sócio de escritório de advocacia, se optar por receber na conta do escritório, conforme o §1º deste artigo;

III - o contrato social da pessoa jurídica ou ato constitutivo da sociedade individual se optar por receber na conta do escritório, conforme o §1º deste artigo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)

IV - certidão de regularidade fiscal junto ao Tesouro do Distrito Federal ou intenção de compensação de créditos tributários.

IV - certidão negativa de débitos trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)

V - nos casos em que o pagamento ocorrer na forma prevista no § 1º, serão, ainda, exigidos:  (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)

a) certidão de regularidade fiscal junto ao Tesouro do Distrito Federal ou intenção de compensação de créditos tributários;  (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)

b) certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;  (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)

c) comprovante de inscrição ou não, no cadastro de ISS do Distrito Federal, emitida pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal; e  (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)

d) certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal, em caso de pagamento em nome de pessoa jurídica. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)

§ 3º O requerimento de que trata este artigo deve ser protocolado no prazo máximo de 4 meses após a data de emissão da certidão de que trata o art. 23 deste Decreto.

§ 4º A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania processará o requerimento do advogado, verificando:

I - a tempestividade do requerimento;

II - as informações contidas na certidão;

III - a conformidade com os requisitos dispostos na Lei nº 7.157, de 2022 e neste Decreto;

IV - a regularidade fiscal do advogado com o tesouro do Distrito Federal e a opção de compensação tributário, se houver, conforme o art. 26 da Lei nº 7.157, de 2022.

§ 4º No caso do inciso IV, do §4º deste artigo, se verificada a opção do advogado por compensação de créditos tributários, a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania deve encaminhar os autos à Secretaria de Estado de Economia para adoção das medidas pertinentes à compensação.

§ 5º Havendo a compensação, no caso do §4º deste artigo, a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania deve:

I - dar continuidade aos trâmites de pagamento, se houver saldo remanescente;

II - dar ciência da compensação ao advogado, se não houver saldo remanescente.

Art. 27. O valor pago em honorários para um mesmo advogado no período de 12 meses não pode ultrapassar o valor de 10 salários -mínimos.

Art. 28. Não devem ser pagos honorários:

I - decorrentes de serviços que não estiverem expressamente previstos no Anexo deste Decreto;

II - em valor superior ao valor máximo definido no Anexo deste Decreto, ressalvados os casos previstos no § 1º do art. 21 da Lei nº 7.157, de 2022;

III - em favor de patronos não inseridos no cadastro de advogados iniciantes;

IV - em favor de advogados nomeados após a devida notificação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma do § 1º do art. 29 da Lei nº 7.157, de 2022;

V - fixados em desacordo com os demais critérios estabelecidos na Lei nº 7.157, de 2022 e neste Decreto;

VI - caso o advogado pratique qualquer uma das condutas listadas no art. 12 deste Decreto.

Art. 29. O pagamento dos honorários pelo Distrito Federal pode ser feito enquanto houver dotação orçamentária para esse fim no exercício financeiro vigente.

§ 1º No caso de esgotamento da dotação orçamentária antes do fim do exercício financeiro, a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania deve notificar o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT para que suspenda a fixação de honorários dos advogados iniciantes que atuam como dativos no âmbito do Programa até o início do exercício financeiro seguinte.

§ 2º Após a notificação de que trata o §1º deste artigo, não é devido pagamento de honorários pelo Poder Público aos advogados iniciantes eventualmente convocados e nomeados.

§ 3º Finda a disponibilidade orçamentária para pagamento dos honorários, ainda podem ser pagos pelo Poder Público, no próximo exercício financeiro, conforme o Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010:

I - os requerimentos de pagamento de honorários protocolados na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania depois da notificação do §1º deste artigo, desde que as certidões emitidas pelo juízo indiquem que a data do ato praticado foi anterior à notificação do §1º deste artigo;

II - os requerimentos de pagamento de honorários já protocolados na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania antes da notificação do §1º deste artigo, mas que ainda não foram processados e pagos.

§ 4º Não incidem juros e multas no valor dos honorários pagos pelo Poder Público no âmbito do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania pode editar normas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 31. Denúncias, reclamações, sugestões e elogios referente ao Programa Justiça Mais Perto do Cidadão podem ser feitas pelo Sistema OUV -DF, nos seguintes canais:

I - pela internet: por meio do link: https://www.ouv.df.gov.br/;

II - pelo telefone: 162;

III - de forma presencial: na Ouvidoria de qualquer órgão do Distrito Federal ou na Ouvidoria da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor 30 dias após a data de publicação.

Brasília, 07 de outubro de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO

Tabela de honorários do Advogado dativo

ATOS

VALOR MÁXIMO

ADVOCACIA CÍVEL

Apelação e contrarrazões

R$ 1.315,00

Recurso inominado e contrarrazões

R$ 986,97

Agravo interno

R$ 686,97

Agravo de instrumento

R$ 986,97

Medidas cautelares incidentais

R$ 657,00

Recurso especial, ordinário ou extraordinário

R$ 1.315,00

Agravo em recurso especial ou extraordinário

R$ 686,97

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

R$ 657,00

Audiência de conciliação

R$ 329,00

Audiência de instrução

R$ 450,00

Réplica

R$ 329,00

Contestação

R$ 657,00

Alegações finais

R$ 329,00

Embargos de declaração  (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024) R$ 329,00  (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)
Embargos à execução  (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024) R$ 657,00  (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)
Embargos de terceiro  (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024) R$ 657,00  (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)
Impugnação ao cumprimento de sentença  (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024) R$ 657,00  (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)
Impugnação à penhora  (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024) R$ 657,00  (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)
Impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica  (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024) R$ 637,00  (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)

ADVOCACIA CRIMINAL

Habeas Corpus requerido durante horário de funcionamento da Justiça

R$ 1.315,00

Pedido de reabilitação

R$ 657,00

Pedido de revogação ou relaxamento de prisão

R$ 986,00

Pedido de liberdade provisória

R$ 986,00

Requerimento para concessão de graça, indulto, anistia, comutação de penas, livramento condicional, unificação de penas, revogação de medida de segurança, prisão albergue, prisão domiciliar e progressão de regime

R$ 657,00

Exceções, restituição de coisas apreendidas, medidas assecuratórias e incidente de insanidade

R$ 657,00

Requerimento para concessão de fiança ou suspensão condicional da pena

R$ 657,00

Audiência de custódia

R$ 329,00

Audiência de justificação  (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024) R$ 329,00 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)

Audiência de instrução e julgamento

R$ 450,00

Plenário do Tribunal do Júri

R$ 1.844,00

Defesa Prévia (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024) R$ 486,00 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)

Resposta a Acusação

R$ 657,00

Recursos Criminais

R$ 1.315,00

Requerimento/Peticionamento em processos de violência doméstica

R$ 329,00

Acordo de não persecução penal (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024) R$ 450,00 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73 A, Edição Extra de 07/10/2022

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 07/10/2022 p. 1, col. 1