Altera o Decreto nº 43.821, de 07 de outubro de 2022, que dispõe sobre o Programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.821, de 07 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 12. ................................
................................
IX - não concluir o cadastro e o envio dos documentos exigidos no prazo de 60 dias, contados da data de abertura do sistema; (NR)
X - não corrigir as pendências apontadas pela Coordenação do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, no prazo de 45 dias, contados da data de disponibilização do aviso de solicitação; (NR)
§3º Nos casos dos incisos IX e X, decorrido os prazos estabelecidos, será excluído automaticamente o cadastro do advogado iniciante, sem prejuízo de novo protocolo. ” (NR)
“Art. 26. ................................
................................
§2º ................................
III - o contrato social da pessoa jurídica ou ato constitutivo da sociedade individual se optar por receber na conta do escritório, conforme o §1º deste artigo. (NR)
IV - certidão negativa de débitos trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho. (NR)
V - nos casos em que o pagamento ocorrer na forma prevista no § 1º, serão, ainda, exigidos: (NR)
a) certidão de regularidade fiscal junto ao Tesouro do Distrito Federal ou intenção de compensação de créditos tributários; (NR)
b) certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (NR)
c) comprovante de inscrição ou não, no cadastro de ISS do Distrito Federal, emitida pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal; e (NR)
d) certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal, em caso de pagamento em nome de pessoa jurídica.” (NR)
Art. 2º O Anexo do Decreto Distrital nº 43.821, de 07 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO
Tabela de honorários do Advogado dativo
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
135º da República e 65º de Brasília
(*) Republicado por omissão de informações no texto original, publicado no DODF n° 92, de 15 de maio de 2024, página 03.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 15/05/2024 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 14/06/2024 p. 1, col. 1