SINJ-DF

DECRETO Nº 45.795, DE 14 DE MAIO DE 2024 (*)

Altera o Decreto nº 43.821, de 07 de outubro de 2022, que dispõe sobre o Programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 43.821, de 07 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguintes alterações:

“Art. 12. ................................

................................

IX - não concluir o cadastro e o envio dos documentos exigidos no prazo de 60 dias, contados da data de abertura do sistema; (NR)

X - não corrigir as pendências apontadas pela Coordenação do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, no prazo de 45 dias, contados da data de disponibilização do aviso de solicitação; (NR)

§3º Nos casos dos incisos IX e X, decorrido os prazos estabelecidos, será excluído automaticamente o cadastro do advogado iniciante, sem prejuízo de novo protocolo. ” (NR)

“Art. 26. ................................

................................

§2º ................................

III - o contrato social da pessoa jurídica ou ato constitutivo da sociedade individual se optar por receber na conta do escritório, conforme o §1º deste artigo. (NR)

IV - certidão negativa de débitos trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho. (NR)

V - nos casos em que o pagamento ocorrer na forma prevista no § 1º, serão, ainda, exigidos: (NR)

a) certidão de regularidade fiscal junto ao Tesouro do Distrito Federal ou intenção de compensação de créditos tributários; (NR)

b) certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (NR)

c) comprovante de inscrição ou não, no cadastro de ISS do Distrito Federal, emitida pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal; e (NR)

d) certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal, em caso de pagamento em nome de pessoa jurídica.” (NR)

Art. 2º O Anexo do Decreto Distrital nº 43.821, de 07 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO

Tabela de honorários do Advogado dativo

Atos

Valor Máximo 

ADVOCACIA CÍVEL

 

Apelação e contrarrazões

R$ 1.315,00

Recurso inominado e contrarrazões

R$ 986,97

Agravo interno

R$ 686,97

Agravo de instrumento

R$ 986,97

Medidas cautelares incidentais

R$ 657,00

Recurso especial, ordinário ou extraordinário

R$ 1.315,00

Agravo em recurso especial ou extraordinário

R$ 686,97

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

R$ 657,00

Audiência de conciliação

R$ 329,00

Audiência de instrução

R$ 450,00

Réplica

R$ 329,00

Contestação

R$ 657,00

Alegações finais

R$ 329,00

Embargos de declaração

R$ 329,00

Embargos à execução

R$ 657,00

Embargos de terceiro

R$ 657,00

Impugnação ao cumprimento de sentença

R$ 657,00

Impugnação à penhora

R$ 657,00

Impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica

R$ 637,00

ADVOCACIA CRIMINAL

 

Habeas Corpus requerido durante horário de funcionamento da Justiça

R$ 1.315,00

Pedido de reabilitação

R$ 657,00

Pedido de revogação ou relaxamento de prisão

R$ 986,00

Pedido de liberdade provisória

R$ 986,00

Requerimento para concessão de graça, indulto, anistia, comutação de penas, livramento condicional, unificação de penas, revogação de medida de segurança, prisão albergue, prisão domiciliar e progressão de regime

R$ 657,00

Exceções, restituição de coisas apreendidas, medidas assecuratórias e incidente de insanidade

R$ 657,00

Requerimento para concessão de fiança ou suspensão condicional da pena

R$ 657,00

Audiência de custódia

R$ 329,00

Audiência de justificação

R$ 329,00

Audiência de instrução e julgamento

R$ 450,00

Plenário do Tribunal do Júri

R$ 1.844,00

Defesa Prévia

R$ 486,00

Resposta a Acusação

R$ 657,00

Alegações Finais escritas ou orais

R$ 1.315,00

Recursos Criminais

R$ 1.315,00

Requerimentos/Peticionamento em processos de violência doméstica

R$ 329,00

Acordo de não persecução penal

R$ 450,00

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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(*) Republicado por omissão de informações no texto original, publicado no DODF n° 92, de 15 de maio de 2024, página 03.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 15/05/2024 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 14/06/2024 p. 1, col. 1