Legislação Correlata - Resolução 3 de 11/02/2026
Legislação Correlata - Resolução 7 de 24/02/2026
O CONSELHO DISTRITAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – CDPDDH, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Distrital nº 1.175, de 29 de julho de 1996, alterada pela Lei Distrital nº 3.797, de 6 de fevereiro de 2006, e a Resolução nº 04, de 19 de dezembro de 2006, TORNA PÚBLICO o presente REGIMENTO INTERNO DA II CONFERÊNCIA EXTRAORDINÁRIA DISTRITAL DE DIREITOS HUMANOS para escolha de Conselheiros(as) representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes, para compor o CDPDDH.
Art. 1º A II Conferência Extraordinária Distrital de Direitos Humanos constitui-se como fórum legítimo de deliberação para a eleição dos representantes da Sociedade Civil que comporão o Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos – CDPDDH, para o próximo biênio.
Art. 2º A Conferência tem como objetivo único e exclusivo a eleição de 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes da Sociedade Civil, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução nº 04/2006.
Da Programação e da Metodologia
Art. 3º A II Conferência Extraordinária Distrital de Direitos Humanos será realizada em formato híbrido, distribuída em dois dias, conforme programação abaixo:
I – Dia 25 de fevereiro (modalidade virtual):
a) 15h às 18h: apreciação e aprovação deste Regimento Interno;
b) a votação do Regimento ocorrerá em tempo real, por maioria simples dos presentes.
II – Dia 26 de fevereiro (modalidade presencial – Sede do MPDFT):
a) 13h: abertura oficial, com apresentação cultural;
b) 13h15: composição da Mesa Principal, com realização de Palestra Magna;
– Os integrantes da Mesa terão até 3 (três) minutos de fala;
– Apresentação do relatório de atividades do CDPDDH;
– Entrega de certificados de honra aos conselheiros que encerram o mandato;
- Palestra Magna terá duração de 30 (trinta) minutos;
c) 14h45: apresentação cultural;
d) 15h: apresentação dos candidatos habilitados, com leitura do minicurrículo apresentado no ato da inscrição, vedado o uso da palavra pelos candidatos, delegados ou qualquer dos presentes;
e) ato contínuo: início do processo eleitoral e da votação / apuração / proclamação.
Art. 4º O processo eleitoral será coordenado por Mesa Dirigente composta por 5 (cinco) membros da Comissão Organizadora que não sejam candidatos, ou, na ausência destes, por delegados da Sociedade Civil, conforme o art. 41 do Regimento do Conselho.
Art. 5º A votação obedecerá às seguintes regras:
I – o voto é pessoal, secreto e intransferível;
II – somente poderão exercer o direito de voto os delegados inscritos que comparecerem ao local de votação até as 15h, munidos de documento oficial de identificação com foto;
III – cada eleitor poderá votar em até 16 (dezesseis) nomes constantes na cédula oficial devidamente rubricada;
IV – cédulas com mais de 16 (dezesseis) marcações serão consideradas nulas;
V – o tempo máximo destinado à votação será de 30 (trinta) minutos.
§ 1º Pessoas com deficiência ou com dificuldade para exercer o voto de forma autônoma poderão indicar outro delegado para auxiliá-las ou votar acompanhadas de pessoa de sua confiança, desde que o acompanhante não seja candidato.
§ 2º É vedada qualquer forma de identificação do voto.
Do Controle de Fluxo e Encerramento
Art. 6º O controle de acesso à votação e seu encerramento observarão os seguintes critérios:
I – faltando 5 (cinco) minutos para o término do prazo de votação, serão distribuídas senhas aos eleitores que ainda estiverem na fila;
II – a urna somente poderá ser lacrada após o voto do último eleitor portador de senha.
Art. 7º A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o lacre da urna, em ato público, no mesmo recinto da votação, sob supervisão da Mesa Dirigente.
Art. 8º A classificação dos candidatos obedecerá aos seguintes critérios:
I – serão eleitos membros titulares os 16 (dezesseis) candidatos mais votados;
II – serão considerados suplentes os 16 (dezesseis) candidatos subsequentes, do 17º ao 32º lugar;
III – em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.
Art. 9º Eventuais impugnações relativas à apuração deverão ser apresentadas oralmente ou por escrito à Mesa Dirigente imediatamente após a proclamação parcial dos resultados.
Art. 10. O resultado final da eleição será registrado em ata, assinada pelos membros da Mesa Dirigente, e encaminhado à Presidência do CDPDDH para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
Art. 11. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Mesa Dirigente da Assembleia Eleitoral, com fundamento na Lei nº 3.797/2006 e na Resolução nº 04/2006 do CDPDDH.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25 de 06/02/2026 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1, 2 e 3 de 06/02/2026 p. 42, col. 1