(revogado pelo(a) Decreto 11135 de 16/06/1988)
Transforma a Companhia de Polícia de Guardas em Batalhão de Policia de Guardas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incis o II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e atendendo ao que prescreve o artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,
Art. 1º - A Companhia de Policia de Guardas, criada pelo Decreto nº 6.148, de 11 de agosto de 1981, fica transformada em Batalhão de Polícia de Guardas.
Art. 2º - O Quadro de Organização do Batalhã o de Policia de Guardas, apôs submetido a apreciação do Estado-Maior do Exército, será aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicad o em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 3º - O Batalhão de Policia de Guardas (B P Gd), tem sua sede no Quartel localizado no Setor de Áreas Isoladas Norte.
Art. 4º - O B P Gd, subordinado ao Comandante Geral da Corporação com autonomia administrativa, tem as seguintes atribuições:
I - manter a guarda e segurança do Palácio do artigo e da Residência Oficial do Governador;
II - fazer a proteção de dignatírios, quando se encentrarem no Palácio do Governador;
III - guarnecer Tribunais, quando solicitado pelos respectivos Presidentes;
IV - manter a segurança externa de estabelecimentos penais; e
V - cumprir outras missões determinadas pelo Comandante Geral da Corporação.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 6.148, de 11 de agosto de 1981, e demais disposições em contrário, mantendo, apenas, a data de criação da Companhia de Policia de Guardas para fins históricos.
Distrito Federal, 23 de junho de 1982
94º da República e 23º de Brasília.
AIMÊ ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118 de 24/06/1982
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 24/06/1982 p. 1, col. 2