Legislação Correlata - Decreto 489 de 10/02/1966
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 715 de 08/03/1968)
Autoriza o aumento das tarifas de táxis e disciplina sua cobrança.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso dos podêres que lhe confere o art. 20, itens II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960; e
Considerando que majorações havidas durante o ano próximo passado e no presente, para os derivados de petróleo e custo de vida, tiveram repercussão desfavorável sôbre a justa remuneração dos serviços prestados pelos concessionários de transporte de passageiros por táxis;
Considerando as reivindicações do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Brasília e Associação dos Motoristas e Condutores Autônomos de Táxis-Mirins do Distrito Federal, constantes dos Processos números 47.568/66 e 2.405/67;
Considerando os estudos procedidos pelo Departamento de Tráfego e Concessões da Secretaria de Serviços Públicos da Prefeitura do Distrito Federal,
Art. 1° - O serviço de transporte individual de passageiros por veículos de aluguel (táxis), no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança ao usuário das seguintes tarifas:
I - Bandeira Comum (uso obrigatório das 6:00 ás 22:00)
II - Bandeira n° 2 (uso permitido das 22:00 horas de um dia às 6:00 horas do dia seguinte):
Art. 2° - Quando se tratar de transporte de mais de 3 (três) passageiros, por veículo não considerado de categoria de táxis-mirins'', as tarifas a serem cobradas deverão ser as seguintes:
I - Tabela I - (uso obrigatório das 6:00 às 22:00 horas) :
II - Tabela II - (uso permitido das 22:00 horas de um dia às 6:00 horas do dia seguinte):
Parágrafo único - As tarifas que trata êste artigo somente poderão ser cobradas, mediante a exibição, ao usuário, da Tabela elaborada e fornecida pelo Departamento de Tráfego e Concessões da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal.
Art. 3° - Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções e enterros, o valor contratado não poderá exceder ao triplo do referente ao tempo previsto para a execução do serviço calculado à razão do preço da ''hora parada'' estabelecido pelos arts 1° e 2° deste Decreto.
Art. 4° - Os permissionários de veículos de aluguel têm o prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto, para junto ao Departamento de Tráfego e Concessões procederem à aferição dos taxímetros às tarifas fixadas por êste Decreto, sob pena de cancelamento da permissão dada.
Parágrafo único - Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 25 de janeiro de 1.967.
79° da República e 7° de Brasília.
Secretário de Serviços Públicos
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 20 de 27/01/1967
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 20, seção 1, 2 e 3 de 27/01/1967 p. 1223, col. 1