Legislação Correlata - Decreto 942 de 13/02/1969
Autoriza o aumento das tarifas de táxi e disciplina sua cobrança.
O PREFEITO DO DETRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Considerando a alta do custo de vida e as majorações de preço dos derivados de petróleo, posteriores ao Decreto "N" N° 572, de 25 de janeiro de 1967, que tiveram repercussões desfavoráveis sobre a remuneração dos permissionários do serviço de transporte por táxi;
Considerando as reivindicações do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Brasília constantes nos processos n°s 23.535/67 e 29.139/67;
Considerando os estudos procedidos pela Coordenação de Concessão da Secretaria de Serviços Públicos,
Art. 1° - As tarifas do serviço de transporte, por táxi mirim ou comum - obedecerão às tabelas abaixo:
I - Bandeira comum (uso obrigatório das 6h às 22h):
Quilômetro rodado........NCr$ 0,23
Bagagem (p/mala)........NCr$ 0,15
II - Bandeira n° 2 (uso permitido das 22h de um dia às 6h do dia seguinte):
Quilômetro rodado........NCr$ 0,32
Bagagem (p/mala)........NCr$ 0,15
Art. 2° - As tarifas devidas pelo uso do táxi comum, no caso de transporte de mais de 3 (três) passageiros, serão as seguintes:
I - Tabela I - (uso obrigatório das 6h às 22h)
Quilômetro rodado........NCr$ 0,35
Bagagem (p/mala)........NCr$ 0,15
II - Tabela II - (uso permitido das 22h de um dia as 6h do dia seguinte):
Quilômetro rodado........NCr$ 0,49
Bagagem (p/mala)........NCr$ 0,15
Parágrafo único - As tarifas de que trata este artigo somente poderão ser cobradas, mediante exibição ao usuário, da tabela elaborada e fornecida pela Coordenação de Concessões.
Art. 3° - O valor contratado, nas corridas especiais para casamento, batizados, recepções e enterros, não poderá exceder o triplo do correspondente ao tempo previsto para a execução do serviço, que será calculado pelas tarifas referente à "hora parada", estabelecida nos artigos 1° e 2° deste Decreto.
Art. 4° - Os permissionários do serviço tem o prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da vigência do presente Decreto para, junto "a Coordenação de Concessões, procederem à aferição dos taxímetros de conformidade com as tarifas fixadas neste Decreto, sob pena de cancelamento da permissão. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 731 de 29/04/1968)
Parágrafo único - Durante o prazo previsto neste artigo, as tarifas serão cobradas de acordo com as tabelas que a Coordenação de Concessões fará expedir. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 731 de 29/04/1968)
Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto "N" N° 572, de 25 de janeiro de 1967, e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, em 08 de março de 1.968.
80° da República e 8° de Brasília.
Secretário de Serviços Públicos
Republicado por ter saído com incorreções no "Distrito Federal", n° 42, de 08-03-1968
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47 de 20/03/1968 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 12/03/1968 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 20/03/1968 p. 3, col. 1