SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 443 de 28/09/1965

Legislação Correlata - Decreto 572 de 25/01/1967

DECRETO "N" N° 489. DE 10 DE FEVEREIRO DE 1966

Autoriza o aumento das tarifas de taxis e disciplina sua cobrança.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso dos podêres que lhe confere o artigo 20, itens II e III da Lei número 3.751, de 13 de abril de 1960, e

Considerando que as recentes majorações dos preços de derivados de petróleo tiveram repercussão desfavorável sôbre a justa remuneração dos serviços prestados pelos concessionários do transporte de passageiros por táxis;

Considerando as reivindições do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Brasília e Associação dos Motoristas e Condutores Autônomos de Táxis-mirins do Distrito Federal, constante dos processos números 2.219-66 e 272-66;

Considerando os estudos procedidos pelo Departamento de Tráfego e Concessões da Secretaria de Serviços Públicos da Prefeitura do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1°- O serviço de transportes individual de passageiros por veículos de aluguel (táxis), no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança ao usuário das seguintes tarifas:

I - Bandeira Comum (uso pbrigatório da 6,00 às 22,00 hora). 

                                                          Cr$

Bandeirada ...................................... 130

Quilômetro rodado ........................... 130

Hora parada .................................  1.300

Bagagem (por volume) ...................  100

II - Bandeirada n° 2 ( uso permitido das 22 horas de um dia ás 6 horras do dia seguinte).

                                                          Cr$

Bandeirada ......................................  130

Quilômetro rodado ...................................... 180

Hora parada ...................................... 1.300

Bagagem (por volume) ...................................... 100

Art. 2° - Quando se tratar de transporte de mais de 3 (três) passageiros por veiculo não considerado na categoria de "táxis-mirim", as tarifas a serem cobradas deverão ser as seguintes:

I - Tabela 1 ( uso obrigatório das 6 ás 22 horas).

                                                              Cr$

Bandeirada  ......................................   220

Quilômetro rodado  ......................................   180

Hora parada  ......................................   2.200

Bagagens ( por volume )  ......................................   100

II — Tabela 2: (uso permitido das 22.00 horas de um dia às 6,00 horas do dia seguinte):

                                                             Cr$

Bandeirada  ......................................  220

Quilômetro rodado  ......................................   220

Hora parada  ......................................   2.200

Bagagens (por volume)  ......................................   100

Parágrafo único - As tarifas de que trata este artigo somente poderão sei cobradas mediante a exibição ao usuário de tabela elaborada e fornecida pelo Departamento de Tráfego e Concessões, da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal.

Art. 3°- Nas corridas especiais para casamento, batizados, recepções enterros, o valor contratado não poderá exceder ao triplo do referente ao tempo previsto para a execução do serviço calculado á razão do preço da ''hora parada" estabelecida pelos arts. 1°, item I e 2°. item I dêste Decreto.

Art. 4°- Os permissionários de veíulos de aluguel têm o prazo de 40 quarenta) dias a contar da data de publicação do presente decreto, para junto do Departamento de Tráfego e concessões procederem a aferição dos taxímetros, às tarifas fixadas por este decreto, sob pena de cancelamento da permissão dada.

Parágrafo único - Os permissionários de veículos de aluguel sómente poderão cobrar as tarifas constantes dêste Decreto depois de aferidos os taxímetrod pelo Departamento de Tráfego e Concesões.

Art.5° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõe em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 1966.

PLÍNIO CANTANHEDE

Lucílio Briggs Brito

Respondendo

Retificado no DOU nº 37, de 24/02/1966, pág. 2097

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 31, seção 1, 2 e 3 de 14/02/1966 p. 1802, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 37, seção 1, 2 e 3 de 24/02/1966 p. 2097, col. 4