Legislação Correlata - Decreto 443 de 28/09/1965
Legislação Correlata - Decreto 572 de 25/01/1967
Autoriza o aumento das tarifas de taxis e disciplina sua cobrança.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso dos podêres que lhe confere o artigo 20, itens II e III da Lei número 3.751, de 13 de abril de 1960, e
Considerando que as recentes majorações dos preços de derivados de petróleo tiveram repercussão desfavorável sôbre a justa remuneração dos serviços prestados pelos concessionários do transporte de passageiros por táxis;
Considerando as reivindições do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Brasília e Associação dos Motoristas e Condutores Autônomos de Táxis-mirins do Distrito Federal, constante dos processos números 2.219-66 e 272-66;
Considerando os estudos procedidos pelo Departamento de Tráfego e Concessões da Secretaria de Serviços Públicos da Prefeitura do Distrito Federal,
Art. 1°- O serviço de transportes individual de passageiros por veículos de aluguel (táxis), no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança ao usuário das seguintes tarifas:
I - Bandeira Comum (uso pbrigatório da 6,00 às 22,00 hora).
Bandeirada ...................................... 130
Quilômetro rodado ........................... 130
Hora parada ................................. 1.300
Bagagem (por volume) ................... 100
II - Bandeirada n° 2 ( uso permitido das 22 horas de um dia ás 6 horras do dia seguinte).
Bandeirada ...................................... 130
Quilômetro rodado ...................................... 180
Hora parada ...................................... 1.300
Bagagem (por volume) ...................................... 100
Art. 2° - Quando se tratar de transporte de mais de 3 (três) passageiros por veiculo não considerado na categoria de "táxis-mirim", as tarifas a serem cobradas deverão ser as seguintes:
I - Tabela 1 ( uso obrigatório das 6 ás 22 horas).
Bandeirada ...................................... 220
Quilômetro rodado ...................................... 180
Hora parada ...................................... 2.200
Bagagens ( por volume ) ...................................... 100
II — Tabela 2: (uso permitido das 22.00 horas de um dia às 6,00 horas do dia seguinte):
Bandeirada ...................................... 220
Quilômetro rodado ...................................... 220
Hora parada ...................................... 2.200
Bagagens (por volume) ...................................... 100
Parágrafo único - As tarifas de que trata este artigo somente poderão sei cobradas mediante a exibição ao usuário de tabela elaborada e fornecida pelo Departamento de Tráfego e Concessões, da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal.
Art. 3°- Nas corridas especiais para casamento, batizados, recepções enterros, o valor contratado não poderá exceder ao triplo do referente ao tempo previsto para a execução do serviço calculado á razão do preço da ''hora parada" estabelecida pelos arts. 1°, item I e 2°. item I dêste Decreto.
Art. 4°- Os permissionários de veíulos de aluguel têm o prazo de 40 quarenta) dias a contar da data de publicação do presente decreto, para junto do Departamento de Tráfego e concessões procederem a aferição dos taxímetros, às tarifas fixadas por este decreto, sob pena de cancelamento da permissão dada.
Parágrafo único - Os permissionários de veículos de aluguel sómente poderão cobrar as tarifas constantes dêste Decreto depois de aferidos os taxímetrod pelo Departamento de Tráfego e Concesões.
Art.5° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõe em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1966.
Retificado no DOU nº 37, de 24/02/1966, pág. 2097
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 31, seção 1, 2 e 3 de 14/02/1966 p. 1802, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DOU nº 37, seção 1, 2 e 3 de 24/02/1966 p. 2097, col. 4