Homologa o Regimento Interno do Comitê Técnico de Hemoglobinopatias Hereditárias do Distrito Federal - CTHH/DF.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como o inciso II do art. 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018.
CONSIDERANDO o Art. 1º, § 1º, inciso III, do Anexo Único do Decreto nº 43.477, de 24 de junho de 2022 do Distrito Federal, que aprova o Regimento Interno da Fundação Hemocentro de Brasília;
CONSIDERANDO a Lei Distrital nº 5.781, de 16 de dezembro de 2016, que institui a Política Distrital de Atenção Integral, Acompanhamento, Aconselhamento e Assistência Social às Pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias e dá outras providências
CONSIDERANDO a rede de atenção integral a saúde dos pacientes com Doença Falciforme e a Linha de Cuidado dos pacientes com Doença Falciforme no âmbito do Distrito Federal;
Art. 1º Homologar o Regimento Interno Comitê Técnico de Hemoglobinopatias Hereditárias do Distrito Federal - CTHH/DF conforme anexo desta Portaria.
Art. 2º Revogar a Portaria SES/DF nº 137, de 2 de agosto de 2011, a Portaria SES/DF nº 145, de 08 de agosto de 2014 e a Portaria SES/DF 776, de 07 de outubro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ TÉCNICO DE HEMOGLOBINOPATIAS HEREDITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - CTHH/DF
DA NATUREZA, FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Comitê Técnico de Hemoglobinopatias Hereditárias do Distrito Federal - CTHH/DF, instância de apoio técnico, científico e de controle social, tem a finalidade de apreciar assuntos de sua competência, planejar, propor e acompanhar ações relacionadas à Atenção Integral aos pacientes com Doença Falciforme e outras hemoglobinopatias no DF.
Art. 2º O CTHH é composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, designados pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, representando:
I. A Fundação Hemocentro de Brasília:
a) Unidade Técnica – UNITEC/PR/FHB;
b) Diretoria da Hemorrede - DIHEMO/UNITEC/PR/FHB;
c) Diretoria de Ambulatório – DIAMB/UNITEC/PR/FHB.
II. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a) Referência Técnica Distrital de Hematologia - GSINT/DSINT/CATES/SAIS/SES;
b) Gerência de Apoio aos Serviços de Urgência e Emergência - GASFURE/DUAEC/CATES/SAIS;
c) Gerência de Atenção à Saúde de Populações em Situação Vulnerável e Programas Especiais GASPVP/DAEAP/COAPS/SAIS;
d) Núcleo de Hematologia e Hemoterapia do Hospital Materno Infantil Dr. Antonio Lisboa – NHH/GEAD/DAS/HMIB/SES;
e) Núcleo de Hematologia e Hemoterapia do Hospital Regional da Asa Norte – NHH/GAMAD/HRAN/SRSCE/SES;
f) Núcleo de Hematologia e Hemoterapia do Hospital Regional de Taguantiga - NHH/GAMAD/HRT/SRSSO/SES;
g) Núcleo de Hematologia e Hemoterapia do Hospital Regional do Gama - NHH/GAMAD/HRG/SRSSU/SES
h) Núcleo de Hematologia e Hemoterapia do Hospital Regional de Sobradinho - NHH/GAMAD/HRS/SRSNO/SES
i) Núcleo de Hematologia e Hemoterapia do Hospital Regional de Ceilândia - NHH/GAMAD/HRC/SRSOE/SES
III. O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal:
a) Serviço de Hematologia e Hemoterapia do Hospital de Base – SEHHO/NUOHH/SUPHB/DIASE/IGESDF
b) Núcleo de Hemoterapia do Hospital Regional de Santa Maria – NHEMO/GEADT/SUPSM/DIASE/IGESDF
IV. O Hospital da Criança de Brasília;
V. A Associação Brasiliense de Pessoas com Doença Falciforme – ABRADFAL;
§1º Todos os componentes do CTHH/DF terão participação voluntária, não cabendo, portanto, ressarcimento financeiro ou de qualquer outra natureza pelos trabalhos desenvolvidos.
§2º Os membros titulares representantes dos Núcleos de Hematologia e Hemoterapia e dos Serviços de Hemoterapia serão os respectivos médicos responsáveis técnicos. Na ausência destes, devem ser designados, preferencialmente, médicos com atuação na assistência aos pacientes com Doença Falciforme no âmbito do Distrito Federal - SES/DF.
§3º O CTHH é presidido pelo chefe da Unidade Técnica da Fundação Hemocentro de Brasília, órgão responsável por coordenar a política da atenção integral aos pacientes com Doença Falciforme no âmbito do Distrito Federal - SES/DF.
§4º As funções de Secretário serão exercidas pelo representante da Diretoria da Hemorrede da Fundação Hemocentro de Brasília.
Art. 3º Os membros serão indicados pelas respectivas áreas e homologados pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4º O mandato dos membros será de quatro anos, permitida a recondução.
§1º A ausência injustificada a duas reuniões ordinárias consecutivas ou quatro intercaladas, resultará na perda do mandato.
§2º Em caso de justificativa documental, esta poderá se dar antes da reunião ou em até sete dias após a sua realização.
§3º Na hipótese de vacância definitiva do titular, a convocação de suplente será feita pelo Presidente do Comitê, caso em que se proporá a designação de novo suplente, para a complementação do mandato.
Art. 5º Quando necessário e a critério de seus componentes, o Comitê poderá convidar especialistas ou representantes de outras instituições para subsidiar os trabalhos.
I - propor políticas e ações para assistência aos pacientes com hemoglobinopatias hereditárias do DF;
II - prestar consultoria e assessoramento em matéria relacionada à atenção integral aos pacientes com Doença Falciforme e outras hemoglobinopatias no âmbito do Distrito Federal;
III - elaborar documentos, pareceres, recomendações, manuais, protocolos, condutas e rotinas que dêem sustentabilidade, segurança e resolutividade ao desenvolvimento das ações de Atenção Integral às pessoas com Doença Falciforme no âmbito do SUS, no Distrito Federal;
IV - acompanhar a implantação da política de atenção integral aos pacientes com Doença Falciforme no âmbito do Distrito Federal;
Art. 7º São atribuições do Presidente do Comitê:
IV - propor e aprovar a pauta das reuniões;
V - estabelecer os temas a serem apreciados;
VI - submeter à discussão os temas em pauta;
VII - conceder a palavra aos membros;
VIII - suspender a reunião, quando necessário;
IX - distribuir processos e matérias que dependam de parecer;
X - assinar as proposições e expedientes oficiais;
XI - manter a ordem e fazer observar este Regimento;
XIII - decidir sobre assuntos pertinentes ao funcionamento do CTHH;
XIV - representar ou designar membro (ou grupo) para representar o CTHH em agendas externas;
Art. 8º São atribuições dos Membros:
I - comparecer às reuniões quando convocados;
II - manter sob sua guarda e relatar processos e matérias que lhes tenham sido distribuídos;
III - propor, ao Secretário do Comitê, pauta para as reuniões;
IV - exercer o pleno direito de voz e voto sobre assunto objeto de apreciação;
V - exercer o direito de pedido de vista, devendo ser o ato devidamente justificado;
VI - manter sigilo sobre os assuntos tratados em reunião;
VII - zelar pelo decoro do Comitê;
VIII - exercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 9º São atribuições do(a) secretário(a):
I - comunicar aos membros a convocação das reuniões, com antecedência mínima de 5 dias úteis;
III - receber e apresentar propostas de pauta para aprovação da Presidência;
IV – organizar e arquivar documentação tramitada no Comitê;
V - elaborar as atas das reuniões;
VII - preparar e expedir correspondência;
VIII - registrar a frequência dos membros; e
IX - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 10. O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada 04 (quatros) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por pelo menos quatro de seus membros titulares.
§1º Os membros titulares serão convocados, pelo Presidente, para todas as reuniões ordinárias e extraordinárias.
§2º A participação dos membros suplentes é facultativa, tornando-se mandatória quando da ausência do respectivo titular.
Art. 11. O Comitê funcionará com o quórum mínimo de oito membros, decidindo pelo voto da maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 1º Nos casos de presença do membro titular e do suplente, será considerado o voto do titular;
§ 2º As reuniões do Comitê serão convocadas e lavradas em atas no sistema eletrônico de informações – SEI, adotado no Distrito Federal.
Art. 12. Em seus eventuais impedimentos, o Presidente será substituído por seu suplente.
Art. 13. Observado o disposto nos artigos 2º e 5º, as reuniões do Comitê serão restritas aos membros e pessoas convocadas ou convidadas pelo Presidente.
Art. 14. As alterações neste Regimento deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos membros titulares ou respectivos suplentes.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 18/04/2024 p. 9, col. 1