O ADMINISTRADOR REGIONAL DO LAGO NORTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o artigo 42 do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Publicar o Regimento Interno da COMISSÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO NORTE - RA XVIII.
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA
DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO NORTE - RA XVIII
Art. 1º Este Regimento Interno estabelece normas de organização e funcionamento da Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Região Administrativa do Lago Norte, doravante denominada pela sigla COMDEMA/RA XVIII.
Art. 2º À COMDEMA/RA-XVIII incumbe promover a participação da comunidade e assessorar a Administração da Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII no que se refere ao planejamento, controle e fiscalização do uso racional dos recursos ambientais locais, visando a preservação e melhoria da qualidade de vida da comunidade.
Art. 3º A COMDEMA/RA- XVIII articular-se-á com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal - SEMA para fins de orientação normativa, controle técnico e vigilância ambiental.
Art. 4º A COMDEMA/RA XVIII será composta por 14 (quatorze) membros, incluído o(a) Administrador(a) Regional do Lago Norte.
§ 1º Dos membros da COMDEMA/RA XXVII, 7 (sete) serão representantes da comunidade, residentes na RA-XXVII e com qualificação técnica e/ou notório saber, e os outros 6 (seis) serão representantes da Administração Pública e de órgãos envolvidos com a execução da Política Ambiental do Distrito Federal.
§ 2º Os representantes da comunidade serão 7 (sete) titulares.
§ 3º Os órgãos públicos representados na COMDEMA/RA XVIII serão: Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL, Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal, Sistema de Limpeza Urbana, Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, Batalhão Ambiental da Polícia Militar e Instituto Chico Mendes de Conservação e Mudança do Clima - Icmbio.
§ 4º Cada órgão público relacionado no § 3º indicará um representante titular e respectivo suplente.
Art. 5º Os integrantes da COMDEMA/RA XVIII serão designados pelo Administrador Regional do Lago Norte, nos termos da legislação vigente e exercerão função pública relevante, voluntária e não remunerada.
Art. 6º Os integrantes do Plenário da COMDEMA/RA XVIII terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 7º Os integrantes da mesa diretora da COMDEMA/RA XVIII terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único - Após a recondução, somente será admitida nova candidatura do membro da mesa diretora, independente da função a ser ocupada, decorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos do exercício.
Art. 8º Compete à COMDEMA/RA XXVII:
I - elaborar, anualmente, plano de trabalho e cronograma de reuniões ordinárias;
II - cooperar na implementação da Política Ambiental do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 41, de 13/09/1989 e demais legislações vigentes;
III - colaborar na elaboração, manter atualizadas e divulgar a relação de fontes e focos de poluição, atuais e potenciais, na área sob jurisdição da Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
IV - receber, analisar e encaminhar à SEMA, com a ciência da Administração Regional, denúncias de degradação da qualidade ambiental, efetiva ou potencial;
V - propor à SEMA e autoridades administrativas locais, soluções para evitar, mitigar e/ou sanar impactos e degradação ambientais existentes ou potenciais;
VI - propor à SEMA e às autoridades locais, quando couber, a aplicação das medidas administrativas e/ou sanções previstas na legislação ambiental;
VII - acompanhar a aplicação das medidas de prevenção, controle e recuperação ambiental;
VIII - comunicar irregularidades à Administração Regional do Lago Norte, que oficiará o Ministério Público e/ou demais órgãos competentes com o objetivo de apurar as responsabilidades por dano ambiental efetivo ou potencial;
IX - sugerir ao Governo do Distrito Federal, por meio da SEMA, dentre outras ações:
a) a execução de programas e atividades de educação ambiental;
b) a adoção de normas, padrões e parâmetros ambientais;
c) a criação de unidades de conservação.
X - propor atividades de informação e educação ambiental em nível local, integrando-as ao Plano de Educação Ambiental do Distrito Federal;
XI - auxiliar as autoridades competentes na fiscalização das atividades utilizadoras de recursos ambientais, comunicando as irregularidades constatadas;
XII - oficiar a SEMA, com a ciência da Administração Regional, sempre que inobservadas as normas relativas ao meio ambiente pela Administração Pública direta e indireta;
XIII - estimular a criação de entidades de proteção, conservação e defesa ambiental;
XIV - eleger os representantes da COMDEMA – RA XVIII a ter assento no Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM, nos termos da legislação vigente.
XV – modificar e atualizar este Regimento Interno, após autorização de 1/3 (um terço) dos membros do Plenário, sendo exigida a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros titulares para se aprovar as referidas modificações/alterações.
Art. 9º A COMDEMA/RA XXVII terá a seguinte estrutura:
Parágrafo único - A mesa diretora é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Art. 10. O Plenário é a instância superior de deliberação da COMDEMA RA-XVIII, possuindo as seguintes atribuições:
I - fixar normas, critérios e padrões para o cumprimento deste Regimento;
II - deliberar sobre a eventual exclusão de membro titular ou suplente, exigido quórum de 2/3 (dois terços) dos membros titulares, assegurado o contraditório; e
III - aprovar as reuniões em caráter permanente até a solução da matéria objeto de deliberação.
Art. 11. São atribuições do Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - apreciar as matérias propostas para inclusão em pauta;
III - verificar o quórum das reuniões;
V - proferir o voto de minerva, em caso de empate nas votações;
VI - resolver as questões de ordem;
VII - proclamar o resultado das votações;
VIII - coordenar a elaboração do Plano Anual de Trabalho e do cronograma de reuniões ordinárias da COMDEMA/RA XVIII;
IX - acompanhar, avaliar e controlar a execução dos Planos de Trabalho aprovados pelo Plenário, bem como os resultados alcançados;
X - representar a COMDEMA/RA XVIII junto a entidades públicas e privadas, em reuniões, fóruns e seminários sobre meio ambiente e/ou designar um dos seus membros para fazê-lo;
XI - solicitar ao Primeiro Secretário o encaminhamento de expediente às unidades governamentais e privadas, conforme decisão do Plenário;
XII - assinar as atas, resoluções, indicações, proposições e demais documentos da COMDEMA/RA XVIII, encaminhando-os para os devidos fins;
XIII - delegar atribuições aos membros da COMDEMA/RA XVIII, sempre que necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais;
XIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento, bem como dirimir dúvidas relativas à sua interpretação;
XV - encaminhar os casos não previstos neste regimento, para deliberação do Plenário da COMDEMA/RA XVIII na reunião seguinte;
XVI - requisitar as diligências solicitadas e aprovadas pelo Plenário;
XVII - decidir, ad referendum do Plenário em nome da COMDEMA/RA XVIII, matérias ou assuntos considerados de urgência, mediante convocação para deliberar, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, sobre a decisão tomada pelo(a) Presidente;
XVIII - convidar pessoas ou entidades para participarem da reunião Plenária, por iniciativa própria, ou por requerimento de um de seus membros, desde que neste caso, aprovada a solicitação pelo Plenário;
XIX - manter contato com os órgãos de fiscalização e monitoramento ambiental, incluindo a Defesa Civil, visando definir ações integradas com a Região Administrativa do Lago Norte.
Art. 12. São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em ausências ou impedimentos;
II - avaliar, levando previamente à consideração do Presidente, a proposta de pauta e apresentar sugestões para sua elaboração;
III - exercer atribuições que lhe forem conferidas em reunião;
IV - auxiliar o Presidente, quando por ele convocado, a promover ações de Defesa do Meio Ambiente; e
V - acompanhar o Presidente, sempre que necessário, nas atividades em que estiver representando a COMDEMA/RA XVIII.
Art. 13. São atribuições do Primeiro Secretário da COMDEMA/RA XVIII:
I - manter atualizada a agenda, preparar material de expediente e demais atividades para o bom desenvolvimento das reuniões da Comissão;
II - acompanhar as reuniões e registrar em ata as deliberações;
III - disponibilizar documentos e a ata a todos os membros;
IV - registrar e catalogar atos oficiais, documentos e publicações da COMDEMA/RA XVIII;
V - manter em ordem acervo documental e bibliográfico de interesse da COMDEMA/RA XVIII;
VI - receber, distribuir e acompanhar a tramitação dos documentos e processos de interesse da COMDEMA/RA XVIII;
VII - registrar e encaminhar à publicação os despachos, decisões e outros documentos, despachando diretamente com o Presidente da comissão; e
VIII – atender a outras atividades administrativas solicitadas pelos membros da Comissão.
Art. 14. O Segundo Secretário substitui o Primeiro Secretário em todas as suas atribuições.
Art. 15. Cabe à Administração Regional RA XVIII, assegurar o apoio logístico ao bom funcionamento da COMDEMA.
Art. 16. As reuniões da COMDEMA/RA XVIII serão realizadas, preferencialmente, de modo presencial, admitindo-se, em casos excepcionais, a participação remota de membros titulares e suplentes.
§ 1º As ausências e participações remotas deverão ser informadas previamente ao Presidente e ao Primeiro Secretário, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas;
§ 2º Nas reuniões serão obedecidos os seguintes procedimentos:
I - serão realizadas em local de fácil acesso para a comunidade;
II - serão abertas ao público, que terá direito a voz e a acompanhar a integralidade das reuniões e votações;
III – ocorrerão em caráter ordinário todas as últimas segundas-feiras de cada mês;
IV – ocorrerão em caráter extraordinário e a qualquer momento, quando convocadas pelo Presidente ou por maioria simples dos membros titulares do Plenário;
V - a data, o horário e o local das reuniões ordinárias e extraordinárias serão informados previamente pelo Primeiro Secretário;
VI - a reunião ordinária obedecerá a uma pauta previamente definida e terá a duração de 1h30 (uma hora e trinta minutos), podendo, e quando autorizado pelo Plenário, ultrapassar este prazo;
VII - as reuniões serão abertas tão logo haja quórum, observando-se o limite máximo de 15 (quinze) minutos do horário estabelecido para seu início; após este prazo, não havendo quórum, as reuniões dar-se-ão como encerradas;
VIII – a convocação para as reuniões dar-se-á mediante mensagem de texto, a ser enviada via SEI, por correio eletrônico e divulgada nas mídias disponíveis.
IX – os membros do Plenário devem informar ao Presidente e ao Primeiro Secretário qualquer alteração em seu endereço eletrônico.
Art. 17. No desenvolvimento das reuniões, em princípio, será obedecida a sequência abaixo:
I - verificação do quórum e assinatura da lista de presença;
III - justificativa de ausência se houver;
IV - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
V - leitura das matérias da pauta, seguida da respectiva discussão e deliberação;
§ 1º O Presidente poderá designar um dos presentes como “moderador”, para controlar o tempo destinado à participação de cada membro nos debates.
§ 2º Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião ordinária subsequente.
§ 3º Qualquer membro da COMDEMA/RA XVIII poderá pedir retificação da ata, quando de sua leitura e aprovação.
§ 4º Será franqueada a palavra ao público, por tempo determinado, conforme os procedimentos definidos pela mesa diretora para cada reunião.
§ 5º Eventual pedido de vista pelos membros da COMDEMA/ RA XVIII a documentos e/ou processos será concedido, por decisão da maioria simples dos membros titulares presentes, devendo o assunto ser pautado na reunião subsequente.
§ 6º O pedido de vista a documentos e/ou processos será coletiva e simultânea.
Art. 18. As deliberações da COMDEMA/RA XVIII serão tomadas por meio de votação, pela maioria simples dos membros titulares presentes, ressalvados os casos em que for exigido 2/3 (dois terços) dos membros titulares.
Parágrafo Único - O membro suplente, quando em substituição a membro titular, terá direito a voto e voz.
Art. 19. O processo de votação será nominal.
Art. 20. As declarações de votos não poderão ultrapassar o prazo de 1 (um) minuto e deverão ser de viva voz e/ou enviadas à mesa por escrito, até o final da reunião, para efeito de registro.
Art. 21. Nenhuma proposta de alteração poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.
Art. 22. Caso algum membro tenha dúvida quanto ao resultado da votação proclamada, poderá requerer verificação, independentemente da aprovação do Plenário, se formulada depois de conhecido o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.
Art. 23. Qualquer membro do Plenário poderá abster-se de votar, quando se julgar impedido.
Art. 24. A ausência sem justificativa poderá ocorrer, no máximo, por 2 (duas) seguidas ou 3 (três) sessões intercaladas, no período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - O membro titular perderá, automaticamente, sua vaga na COMDEMA/RA XVIII, caso descumpra o estabelecido no caput deste artigo.
Art. 25. No caso de impossibilidade ou impedimento definitivo da participação de membro representante de órgão público, o Presidente solicitará ao Administrador Regional que oficie ao respectivo órgão público e demande a indicação de outro nome para substituir aquele impossibilitado ou impedido, observando-se, em todos os casos, a legislação vigente.
Art. 26. No caso de impedimento definitivo de membro representante da comunidade, o Administrador Regional deverá promover novo chamamento público para suprir a vaga, exceto se houver menos de 2 (dois) meses para o término do mandato.
Art. 27. No caso de impedimento definitivo de membro titular do Plenário, a escolha do novo titular ocorrerá por eleição de um dos membros suplentes.
Parágrafo Único – A referida eleição deverá ocorrer até a reunião ordinária seguinte.
Art. 28. No caso de afastamento definitivo de membro da mesa diretora, a escolha do novo ocupante da função ocorrerá por eleição de um dos membros titulares.
Parágrafo Único – A referida eleição deverá ocorrer até a reunião ordinária seguinte.
DO CHAMAMENTO PÚBLICO DOS MEMBROS REPRESENTANTES DA COMUNIDADE
Art. 29. O chamamento público dos membros representantes da comunidade deverá ser coordenado pelo Presidente da COMDEMA/RA XVIII, conforme disposto no Decreto nº 12.960/90 e neste Regimento, e concluído no prazo de até 2 (dois) meses antes do término do mandato vigente.
Parágrafo único - Para efeito de contagem do início e vencimento de mandato, considerar-se-á como referência a data da posse dos membros da COMDEMA/RA XVIII.
Art. 30. Caberá ao Plenário deliberar sobre os procedimentos que orientarão o processo de chamamento público de que trata o Artigo 27.
§ 1º Caberá aos membros do Plenário receber os candidatos e promover a reunião deliberativa para a eleição dos novos membros do Plenário e da mesa.
§ 2º Este processo deverá ser concluído em até 10 (dez) dias antes do término do mandato vigente.
Art. 31. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do Regimento Interno serão resolvidos por decisão do Plenário da COMDEMA/RA XVIII, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 32. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, sendo revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 04/06/2025 p. 4, col. 2