(revogado pelo(a) Decreto 28391 de 26/10/2007)
(revogado pelo(a) Decreto 31793 de 11/06/2010)
Dá nova denominação ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Polícia Militar do Distrito Federal.
OGOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e, atendendo ao que prescreve o artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,
Art. 1º - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Policia Militar do Distrito Federal, criado pelo Decreto nº 1.623, de 03 de março de 1971, passa a denominar-se Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP).
Art. 2º - O Quadro de Organização do CFAP, após submetido à apreciação do Estado-Maior do Exército, será-aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 3º - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças terá sua sede em Quartel localizado no Setor de Áreas Isoladas Sul.
Art.3° - O centro de formação e aperfeiçoamento de Praças, terá sua sede em quartel localizado na Área Especial n° 22, do Setor QNQ – Taguatinga – Norte. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13071 de 14/03/1991)
Parágrafo único - Enquanto não for construído o novo aquartelamento, sua sede continuar na Região Administrativa II, na cidade satélite do Gama.
Art. 4º - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, diretamente subordinado ao Comandante-Geral da Corporação, com autonomia administrativa, destina-se a formação, a especialização e ao aperfeiçoamento das praças da Corporação.
Art. 5º - Compete ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, nos termos do artigo 37, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978:
1 - assessorar o Estado-Maior na elaboração do Plano Geral de Ensino de Praças;
2 - elaborar os planos de cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento e reciclagem de praças, submetendo-os a apreciação do Estado-Maior;
3 - executar os planos de cursos aprovados pelo Estado-Maior;
4 - aferir o grau de profissionalização das praças;
5 - coordenar e manter recursos bibliográficos e meios de ensino;
6 - centralizar as atividade s comuns ao ensino de praças;
7 - promover, por iniciativa própria ou determinação do Estado-Maior, pesquisas e estudos relativos ao aprimoramento de ensino de praças;
8 - elaborar e propor o Regimento Interno do Centro;
9 - encaminhar para homologação os resultados dos diversos cursos;
10 - apresentar ao Estado-Maior relatórios analíticos das atividades desenvolvidas, qualitativa e quantitativamente;
11 - propor a designação e dispensa de instrutores, professores e monitores estranhos ao Centro;
12 - propor o calendário das atividades de ensino;
13 - propor a atualização da Legislação de Ensino;
14 - propor a realização de seminários e encontros relacionados com formação, especialização e aperfeiçoamento de ensino de praças;
15 - registrar, controlar e atualizar todas as atividades escolares; e
16 - expedir diplomas e certificados referentes aos cursos e estágios.
Art. 6º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 1.623, de 03 de março de 1971. bem como as disposições em contrario, mantendo, apenas, a data de criação do CFA para fins históricos, e outras providências.
Distrlta Federal, em 11 de agosto de 1981
93º da República e 22º de Brasília.
AIME ALCIBlADES SILVEIRA LAIMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151 de 11/08/1981
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 11/08/1981 p. 4, col. 1