SINJ-DF

DECRETO Nº 37.425, DE 21 DE JUNHO DE 2016.

Institui na Polícia Militar do Distrito Federal a Medalha da Ordem dos Cavaleiros de Rabelo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Instituir no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal a Medalha da Ordem dos Cavaleiros de Rabelo, comemorativa a criação do Regimento de Polícia Montada, Regimento Coronel Rabelo, com o objetivo de galardoar militares e civis, bem como instituições que, de maneira relevante, tenham contribuído para o engrandecimento da Polícia Militar do Distrito Federal e de sua Unidade de Cavalaria.

Art. 1º Instituir no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal a Medalha da Ordem dos Cavaleiros de Rabelo, comemorativa à criação do Regimento de Polícia Montada, Regimento Coronel Rabelo, com o objetivo de galardoar militares e civis, bem como instituições que, de maneira relevante, tenham contribuído para o engrandecimento da Polícia Militar do Distrito Federal e do Comando de Policiamento Montado. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38161 de 02/05/2017)

Parágrafo único. Poderão também ser agraciadas, com a insígnia da Medalha, as bandeiras de instituições civis ou militares, pelos serviços prestados ao Regimento de Polícia Montada da Polícia Militar do Distrito Federal, à Polícia Militar do Distrito Federal, ao Distrito Federal ou ao País.

Art. 2º A organização militar ou instituição civil agraciada com a insígnia de bandeira deverá usá-la em seu estandarte histórico, quando o possuir ou na falta deste, na Bandeira Nacional.

§ 1° Na falta do estandarte histórico e da Bandeira Nacional, a insígnia será guardada em local de destaque.

§ 2° A organização militar ou instituição civil nacional, agraciada com a insígnia de bandeira que receber nova denominação ou for transformada, transferirá a insígnia para a organização militar ou instituição que lhe suceder.

§ 3° No caso de extinção da organização militar ou instituição civil, a insígnia será recolhida ao museu da força correspondente ou ao museu histórico da Polícia Militar do Distrito Federal a critério da respectiva força, no caso da organização militar pertencer a outra força auxiliar.

Art. 3° A Medalha da Ordem dos Cavaleiros de Rabelo será outorgada em solenidade militar, nas instalações do próprio Regimento de Polícia Montada da Polícia Militar do Distrito Federal, presidida pelo Comandante-Geral ou por representante por ele designado, juntamente com o Conselho da Medalha, no dia 23 de junho de cada ano ou, excepcionalmente, nas festividades alusivas a data de criação do Regimento de Polícia Montada - Regimento Coronel Rabelo.

Art. 3° A Medalha da Ordem dos Cavaleiros de Rabelo será outorgada em solenidade militar, nas instalações do Comando de Policiamento Montado da Polícia Militar do Distrito Federal, presidida pelo Comandante-Geral ou por representante por ele designado, juntamente com o Conselho da Medalha, no dia 23 de junho de cada ano ou, excepcionalmente, nas festividades alusivas à data de criação do Regimento de Polícia Montada - Regimento Coronel Rabelo. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38161 de 02/05/2017)

Parágrafo único. Excepcionalmente, a Medalha da Ordem dos Cavaleiros de Rabelo, poderá ser outorgada fora da data prevista no presente artigo mediante proposta do Comandante do Regimento de Polícia Montada - Regimento Coronel Rabelo.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a Medalha da Ordem dos Cavaleiros de Rabelo poderá ser outorgada fora da data prevista no presente artigo mediante proposta do Comandante do Comando de Policiamento Montado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38161 de 02/05/2017)

Art. 4º O Conselho da Medalha da Ordem dos Cavaleiros de Rabelo, responsável por julgar em sessão ordinária as indicações de agraciamento, além de zelar pelo prestígio da medalha, será composto pelos seguintes membros:

I - Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, na condição de Presidente;

II - Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, na condição de Vice-Presidente;

III - Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar do Distrito Federal;

IV - Chefe do Departamento Operacional da Polícia Militar do Distrito Federal;

V - Comandante do Comando de Missões Especiais da Polícia Militar do Distrito Federal;

V - Comandante do Comando de Policiamento Montado da Polícia Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38161 de 02/05/2017)

VI - Comandante do Regimento Coronel Rabelo da Polícia Militar do Distrito Federal;

VII - Subcomandante do Regimento Coronel Rabelo da Polícia Militar do Distrito Federal, na condição de Secretário.

§ 1º A concessão da Medalha da Ordem dos Cavaleiros de Rabelo dar-se-á por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, mediante proposta apresentada pelo Conselho da medalha.

§ 2º A composição do Conselho da medalha deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3º Os Oficiais que integrarão o primeiro Conselho e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal serão agraciados com a medalha, após a publicação do presente Decreto.

§ 4º O Conselho da Medalha realizará anualmente, sessões ordinárias para exame e julgamento das propostas de admissão.

§ 5º As sessões do Conselho serão realizadas no salão nobre do Regimento Coronel Rabelo/PMDF com a presença obrigatória de seus membros e terão o grau de sigilo CONFIDENCIAL.

§ 5º As sessões do Conselho serão realizadas no salão nobre do Comando de Policiamento Montado da Polícia Militar do Distrito Federal com a presença obrigatória de seus membros e terão o grau de sigilo CONFIDENCIAL. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38161 de 02/05/2017)

§ 6º Após o estudo das propostas e respectivo julgamento, o Secretário do Conselho relacionará as que forem aprovadas. As propostas de admissão na medalha serão apresentadas pelo Conselho ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 7º A aprovação da indicação das personalidades e/ou instituições a serem agraciadas será pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo cada membro direito a um voto.

§ 8º A indicação de organização militar ou instituição civil para agraciamento com a insígnia de bandeira estará incluída na cota de propostas de cada membro do Conselho.

§ 9º A indicação deverá conter o nome completo do candidato, cargo ou função, dados biográficos e resumo dos serviços, atividades e atos que a motivaram.

§ 10. A resolução do Conselho, recusando qualquer proposta para concessão da medalha, terá caráter sigiloso, não podendo ser objeto de publicação ou divulgação.

§ 11. A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, antes da solenidade de entrega.

§ 12. A medalha poderá ser concedida a título póstumo e será entregue ao cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes ou pessoa indicada pela família, desde que obedecidas as prescrições do artigo 12 e seus incisos.

Art. 5º Ao Conselho da Medalha compete:

I - zelar pelo bom nome da medalha;

II - julgar as propostas de admissão e promoção;

III - deliberar sobre a exclusão de agraciados da medalha;

IV - decidir sobre os assuntos de interesse do Conselho.

Art. 6º Ao Presidente do Conselho incumbe:

I - apresentar ao Comando Geral da Corporação as propostas de admissão na medalha;

II - conduzir as sessões do Conselho;

III - decidir, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à medalha, com ulterior aprovação pelo Conselho;

IV - assinar os diplomas da medalha.

Art. 7º Ao Secretário do Conselho incumbe:

I - convocar o Conselho mediante determinação do Presidente do Conselho da medalha;

II - secretariar as sessões do Conselho e lavrar as respectivas atas;

III - tratar de todos os documentos e correspondências alusivas à medalha;

IV - manter atualizados os registros e arquivos da medalha;

V - preparar e executar as solenidades de outorga das comendas na Capital Federal;

VI - elaborar o almanaque da medalha;

XI - promover, por intermédio do Departamento de Logística e Finanças, a aquisição dos diplomas, insígnias, estojos, medalhas, barretas, miniaturas e rosetas providenciando sua guarda e conservação;

XII - cumprir outras missões que lhe forem atribuídas pelo Presidente, relativo aos trabalhos do Conselho da Medalha.

Art. 8º O Conselho apreciará, criteriosamente, os aspectos morais e profissionais, de sorte que não se cogite nenhuma dúvida quanto à sua reputação.

Art. 9° Fica fixada uma cota anual de no máximo 100 (cem) outorgas para a Medalha da Ordem dos Cavaleiros de Rabelo, na seguinte conformidade:

I - policiais militares da PMDF da ativa:

a) até o limite de 25 (vinte e cinco) para oficiais;

b) até o limite de 25 (vinte e cinco) para Subtenentes e Sargentos;

c) até o limite de 30 (trinta) para Cabos e Soldados.

II - 2º policiais militares da PMDF da reserva remunerada ou reformados, militares das forças armadas, forças auxiliares, civis e/ou instituições, até o limite de 20 (vinte).

Art. 10. As indicações de candidatos ao agraciamento deverão ser encaminhadas ao Secretário do Conselho, no máximo, até o dia 25 de março do ano da solenidade de entrega da medalha, para os trabalhos preliminares dos seus membros, e serão apreciadas definitivamente pelo Conselho no período de 1º a 15 de abril do referido ano.

§ 1° As propostas devem ser justificadas por escrito de acordo com o modelo constante no anexo VIII deste Decreto.

§ 2° O Presidente do Conselho e o Comandante do Regimento Coronel Rabelo terão direito de apresentar anualmente o número máximo de 25 (vinte e cinco) indicações para agraciamento, e os demais membros efetivos do Conselho, o quantitativo de 10 (dez) indicações cada um.

§ 2° O Presidente do Conselho e o Comandante do Comando de Policiamento Montado terão direito de apresentar anualmente o número máximo de 25 (vinte e cinco) indicações para agraciamento, e os demais membros efetivos do Conselho, o quantitativo de 10 (dez) indicações cada um. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38161 de 02/05/2017)

§ 3° Cada membro do Conselho terá direito a um só voto.

§ 4º As propostas rejeitadas em uma sessão não serão objeto de novo julgamento no mesmo ano, salvo quando renovadas em época oportuna por qualquer membro do Conselho para agraciamento no ano subsequente.

Art. 11. Publicado o ato concessório da Medalha, o Conselho providenciará a lavratura do Diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e pelo Comandante do Regimento de Polícia Montada, Regimento Coronel Rabelo.

Art. 11. Publicado o ato concessório da Medalha, o Conselho providenciará a lavratura do Diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e pelo Comandante do Comando de Policiamento Montado. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38161 de 02/05/2017)

Art. 12. Para ser agraciado com a Medalha da Ordem dos Cavaleiros de Rabelo, o militar deverá ter, no mínimo, dez anos de bons e efetivos serviços e preencher uma das seguintes condições:

Art. 12. Para ser agraciado com a Medalha da Ordem dos Cavaleiros de Rabelo, o militar deverá ter, no mínimo, dez anos de bons e efetivos serviços e preencher uma das seguintes condições: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38161 de 02/05/2017)

I - ser possuidor da Medalha de Bons Serviços Prestados à Segurança, Ordem e Tranquilidade Pública;

II - ter, de modo relevante, contribuído para o desenvolvimento ou praticado ato que engrandeça a Corporação;

III - distinguir-se no âmbito da classe, ou entre seus pares, pelo valor pessoal e pelo zelo profissional;

IV - ter, de modo relevante, contribuído para o desenvolvimento ou praticado ato que engrandeça o nome do Regimento de Polícia Montada da Polícia Militar do Distrito Federal.

IV - ter, de modo relevante, contribuído para o desenvolvimento ou praticado ato que engrandeça o nome do Comando de Policiamento Montado da Polícia Militar do Distrito Federal. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38161 de 02/05/2017)

Art. 13. Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus aquele que:

I - tiver sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria;

II - tiver seus direitos políticos perdidos ou suspensos;

III - tiver cometido atos contrários à dignidade, à honra militar ou à moralidade da Corporação ou da sociedade civil, quando apurados e confirmados em procedimento administrativo disciplinar (sindicância, inquérito policial, conselho de disciplina, conselho de justificação e outros);

IV - tenha sido condenado pela justiça brasileira em qualquer foro, por crime contra a integridade e soberania nacionais, atentado contra o erário, instituições e a sociedade;

V - a critério do Conselho, tenha praticado atos que invalidem as razões pelas quais fora admitido;

VI - a critério do Conselho, tenha praticado atos que invalidem as razões pelas quais fora admitido;

VII - haja denegrido ou prejudicado a imagem da Polícia Militar do Distrito Federal perante a sociedade de maneira dolosa.

Art. 14. É permitido nos uniformes militares o uso da Medalha da Ordem dos Cavaleiros de Rabelo e seus complementos.

Art. 15. A Medalha da Ordem dos Cavaleiros de Rabelo e seus complementos terão as seguintes características:

I - medalha confeccionada em metal prateado fosco de formato circular com 40 mm de diâmetro por 03 mm de espessura, tendo ao centro um conjunto formado por uma cabeça de equino estilizado em perfil à esquerda representando a força policial que utiliza o cavalo como forma de manutenção da ordem pública e em segundo plano, duas lanças cruzadas com bandeirolas carregadas por uma estrela gironada representando o Regimento de Polícia Montada "Regimento Coronel Rabelo" e sobreposto ao centro do conjunto, o Brasão de Armas do Governo do Distrito Federal com duas pistolas cruzadas em santor contendo gravado no contorno superior a inscrição "REGIMENTO DE POLÍCIA MONTADA" e no inferior "PMDF" em fonte "ARIAL", e no reverso, também ao centro, a efígie do então Coronel Cav QEMA Francisco Rabelo Leite Neto, Patrono da Unidade, circundada com a inscrição "MEDALHA DA ORDEM DOS CAVALEIROS DE RABELO" em fonte "ARIAL",todos em alto relevo polido sobre fundo de metal fosco,conforme modelos anexos ao presente Decreto;

II - fita: de gorgurão de seda achamalotada com 35 mm de largura por 48 mm de comprimento e constituída por cinco faixas verticais, sendo as das extremidades na cor vermelha com 03 mm de largura, ladeadas internamente por duas faixas na cor branca com 1,5 mm de largura cada uma e a faixa central na cor vermelha com 26 mm de largura com fecho "dente de foca" na parte posterior conforme modelos anexos ao presente Decreto;

III - passador: em metal prateado fosco posicionado ao centro da fita da medalha e composto pela justaposição de folhas e frutos de louros (Laurus nobilis) com 35 mm de comprimento por 10 mm de largura e afixado ao centro um conjunto formado por uma cabeça de equino estilizado em perfil à esquerda representando a força policial que utiliza o cavalo como forma de manutenção da ordem pública e em segundo plano, duas lanças cruzadas com bandeirolas carregadas por uma estrela gironada representando o Regimento de Polícia Montada Regimento Coronel Rabelo conforme modelo anexo ao presente Decreto;

IV - barreta: composta pela mesma fita da medalha, medindo 35 mm de comprimento por 10 mm de largura e contornada pelo mesmo passador descrito no item III e com e dois pinos e fecho pega-ladrão em metal dourado na parte posterior, que deverá propiciar acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e praticidade no uso conforme modelos anexos ao presente Decreto;

V - roseta: botão circular com 11 mm de diâmetro por 05 mm de espessura, possuindo em seu interior dois filetes cruzados na cor branca sobre fundo dividido em quatro partes intercaladas nas cores vermelha e branca e recoberto com a mesma fita da medalha com um pino e fecho pega-ladrão em metal dourado na parte posterior conforme modelo anexo ao presente Decreto;

VI - medalha feminina: possui os mesmos complementos e características da versão masculina, com exceção do Passador e do formato da Fita, que é composta por laço de fita modelo borboleta de gorgurão de seda achamalotada com 35 mm de largura por 75 mm de comprimento na horizontal e 40 mm de comprimento na vertical a contar do nó central até onde a fita se une ao passador e tendo afixado ao centro um conjunto em metal prateado formado por uma cabeça de equino estilizado em perfil à esquerda representando a força policial que utiliza o cavalo como forma de manutenção da ordem pública e em segundo plano, duas lanças cruzadas com bandeirolas carregadas por uma estrela gironada representando o Regimento de Polícia Montada Regimento Coronel Rabelo e com fecho dente de foca na parte posterior conforme modelo em anexo ao presente Decreto;

VII - miniaturas: a miniatura masculina é composta por uma fita de seda achamalotada constituída por cinco faixas verticais, sendo as das extremidades na cor vermelha e ladeadas internamente por duas faixas na cor branca com peça metálica pendente de 18 mm de diâmetro e a versão feminina terá as mesmas proporções e características, com exceção da fita, que é um laço borboleta com as dimensões e complementos descritos conforme modelos anexos ao presente Decreto;

VIII - a insígnia de Bandeira é formada por um laço de quatro pontas, com uma roseta ao centro e abaixo desta, a venera presa por um pingente metálico na cor prateada, com 40 mm de diâmetro e 03 mm de espessura. A roseta é de 90 mm de diâmetro, tendo ao centro um botão de 25 mm de diâmetro que é circundado por três coroas circulares. O laço é confeccionado em fita de gorgurão de seda achamalotada com 95 mm de largura e é constituído por duas alças que medem respectivamente 100 e 90 mm de comprimento, e possui quatro pontas assimétricas, medindo cada uma 40 mm, 50 mm, 250 mm e 400 mm de comprimento, sendo todas as medidas contadas a partir da circunferência externa da roseta, conforme modelo anexo ao presente Decreto;

IX - a Medalha da Ordem dos Cavaleiros de Rabelo masculina e seus complementos serão entregues acomodados em um estojo de madeira quadrangular de tampa abaulada com duas dobradiças em metal dourado, com 17,3 cm de comprimento por 12,3 cm de largura por 4,4 cm de altura, revestido externamente com papel couro na cor vermelha com fecho externo composto por duas peças em metal dourado e com a gravação da imagem do Brasão de Armas da Polícia Militar do Distrito Federal em dourado, com 3,3 cm de largura por 4,7 cm de comprimento sobre o centro da tampa que será contornada com discreto friso dourado pela lateral. A parte interna da tampa será revestida em veludo na cor vermelha e a parte interna do estojo será revestida em veludo na cor vermelha e com acabamento perfeito, sem rebarbas, marcas de colagem aparentes ou outros adesivos ou quaisquer outras imperfeições, sem o veludo da tampa encostando-se às peças quando fechado, sem escoriações, e contendo uma peça quadrangular removível com puxador em fita de seda branca na parte superior, sendo em veludo vermelho no anverso e em papel couro vermelho no reverso e com os devidos espaços e encaixes para acomodar e prender a medalha e seus complementos com perfeição e sem folgas, conforme modelos anexos;

X - a Medalha da Ordem dos Cavaleiros de Rabelo feminina e seus complementos serão entregues acomodados em um estojo de madeira quadrangular de tampa abaulada com duas dobradiças em metal dourado, com 12,3 cm de comprimento por 17,3 cm de largura por 4,4 cm de altura, revestido externamente com papel couro na cor vermelha com fecho externo composto por duas peças em metal dourado e com a gravação da imagem do Brasão de Armas da Polícia Militar do Distrito Federal em dourado, com 3,3 cm de largura por 4,7 cm de comprimento sobre o centro da tampa que será contornada com discreto friso dourado pela lateral. A parte interna da tampa será revestida em veludo na cor vermelha e a parte interna do estojo será revestida em veludo na cor vermelha e com acabamento perfeito, sem rebarbas, marcas de colagem aparentes ou outros adesivos ou quaisquer outras imperfeições, sem o veludo da tampa encostando-se às peças quando fechado, sem escoriações, e contendo uma peça quadrangular removível com puxador em fita de seda branca na parte superior, sendo em veludo vermelho no anverso e em papel couro vermelho no reverso e com os devidos espaços e encaixes para acomodar e prender a medalha e seus complementos com perfeição e sem folgas, conforme modelos anexos;

XI - os modelos com a descrição das características gerais dos Diplomas e o Histórico da Medalha da Ordem dos Cavaleiros de Rabelo serão confeccionados em papel pergaminho 180 gramas, na cor branca com 21 cm de largura por 29,7 cm de altura e apresentando as características descritas conforme modelos anexos ao presente Decreto.

Art. 16. As Medalhas e demais complementos serão cunhados conforme necessidade estabelecida pela Polícia Militar do Distrito Federal, correndo as despesas por conta de seus recursos.

Art. 17. Os casos omissos serão solucionados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, assessorado pelo Conselho da medalha, que editará ato normativo tendente a disciplinar o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 18. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

(Anexo alterado pelo(a) Decreto 38161 de 02/05/2017)

(Anexo alterado pelo(a) Decreto 38161 de 02/05/2017)

(Anexo alterado pelo(a) Decreto 38161 de 02/05/2017)

 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1 de 22/06/2016

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1 de 22/06/2016 p. 3, col. 1