Altera o Decreto nº 37.425, de 21 de junho de 2016, que institui na Polícia Militar do Distrito Federal a Medalha da Ordem dos Cavaleiros de Rabelo e dá nova redação.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA :
Art. 1º O artigo 1º, o caput e o parágrafo único do artigo 3º, o inciso V e parágrafo 5º do artigo 4º, o parágrafo 2º do artigo 10, o artigo 11, o inciso IV do artigo 12 e os Anexos V, VI e VII do Decreto nº 37.425, de 21 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Instituir no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal a Medalha da Ordem dos Cavaleiros de Rabelo, comemorativa à criação do Regimento de Polícia Montada, Regimento Coronel Rabelo, com o objetivo de galardoar militares e civis, bem como instituições que, de maneira relevante, tenham contribuído para o engrandecimento da Polícia Militar do Distrito Federal e do Comando de Policiamento Montado. (NR)
Art. 3° A Medalha da Ordem dos Cavaleiros de Rabelo será outorgada em solenidade militar, nas instalações do Comando de Policiamento Montado da Polícia Militar do Distrito Federal, presidida pelo Comandante-Geral ou por representante por ele designado, juntamente com o Conselho da Medalha, no dia 23 de junho de cada ano ou, excepcionalmente, nas festividades alusivas à data de criação do Regimento de Polícia Montada - Regimento Coronel Rabelo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a Medalha da Ordem dos Cavaleiros de Rabelo poderá ser outorgada fora da data prevista no presente artigo mediante proposta do Comandante do Comando de Policiamento Montado. (NR)
Art. 4º......................................................................................................
V - Comandante do Comando de Policiamento Montado da Polícia Militar do Distrito Federal; (NR)
§ 5º As sessões do Conselho serão realizadas no salão nobre do Comando de Policiamento Montado da Polícia Militar do Distrito Federal com a presença obrigatória de seus membros e terão o grau de sigilo CONFIDENCIAL. (NR)
Art. 10......................................................................................................
§ 2° O Presidente do Conselho e o Comandante do Comando de Policiamento Montado terão direito de apresentar anualmente o número máximo de 25 (vinte e cinco) indicações para agraciamento, e os demais membros efetivos do Conselho, o quantitativo de 10 (dez) indicações cada um. (NR)
Art. 11. Publicado o ato concessório da Medalha, o Conselho providenciará a lavratura do Diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e pelo Comandante do Comando de Policiamento Montado. (NR)
Art. 12. Para ser agraciado com a Medalha da Ordem dos Cavaleiros de Rabelo, o militar deverá ter, no mínimo, dez anos de bons e efetivos serviços e preencher uma das seguintes condições:
IV - ter, de modo relevante, contribuído para o desenvolvimento ou praticado ato que engrandeça o nome do Comando de Policiamento Montado da Polícia Militar do Distrito Federal." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
129º da República e 58º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 02/05/2017 p. 3, col. 1