Institui a Câmara Técnica Permanente para Políticas de Prevenção Criminal do Conselho Distrital de Segurança Pública – Condisp.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DISTRITAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no art. 8º do Regimento Interno do CONDISP, aprovado pelo Decreto nº 42.895, de 03 de janeiro de 2022, bem como com fundamento no art. 7º da Lei Distrital nº 6.430, de 19 de dezembro de 2019, considerando ainda a aprovação da matéria pelos Conselheiros, conforme registrado na Ata da 7ª Reunião Ordinária, biênio 2021-2022, processo 00050-00000738/2022-12, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, a Câmara Técnica Permanente para Políticas de Prevenção Criminal – CTPPPC.
Art. 2º A CTPPPC, colegiado de atuação temática e natureza consultiva, é destinada a subsidiar a Plenária do Condisp sobre temas afetos à prevenção da violência e da criminalidade.
I - desenvolver estudos e pesquisas sobre políticas de segurança pública voltadas à prevenção social, à violência e à criminalidade no Distrito Federal;
II - acompanhar programas e projetos de redução da vulnerabilidade social, com o objetivo de sugerir aprimoramento nas ações das forças de segurança pública do Distrito Federal e órgãos vinculados na prevenção à violência e à criminalidade;
III - analisar os fatores sociais relacionados à criminalidade no Distrito Federal, de forma a qualificar as estratégias de enfrentamento desses fenômenos;
IV - promover a participação da comunidade científica e de entidades ou organizações da sociedade civil sobre temas afetos à Prevenção Criminal, por meio do intercâmbio de conhecimentos e experiências;
V - acompanhar, no âmbito das forças de segurança pública do Distrito Federal e órgãos vinculados, projetos e ações intersetoriais de prevenção e redução dos crimes, por intermédio da SSP/DF;
VI - propor à Presidência que solicite informações não sigilosas de áreas técnicas da Secretaria de Segurança Pública ou de outros órgãos e entidades do Distrito Federal para aplicação em estudos e pesquisas sobre políticas de prevenção criminal desenvolvidos pela CTPPPC; e
VII - exercer outras atividades previamente autorizadas pela Presidência do Condisp, mediante solicitação da Coordenação da CTPPP.
Art. 4º São integrantes da CTPPPC os Conselheiros Titulares que se voluntariaram conforme registro na ata de aprovação desta Resolução.
Art. 4º São integrantes da CTPPPC os Conselheiros Titulares ou Suplentes que se voluntariaram conforme registro na ata de aprovação desta Resolução. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 14/05/2024)
§ 1º A Coordenação da CTPPC será exercida por Conselheiro(a) escolhido(a) dentre os seus pares em votação simples.
§ 2º No caso de ausência ou impedimento do Coordenador a coordenação será exercida por outro Conselheiros Titulares da CTPPPC, escolhido por maioria simples de votos dos integrantes presentes.
§ 3º Os órgãos e entidades que não tenham assento no Condisp e cujas competências tenham pertinência temática com a matéria a ser enfrentada na CTPPPC poderão ser convidados pela Presidência do Condisp, a pedido da Coordenação, para auxiliar nos trabalhos.
§ 4º Os Conselheiros serão empossados na CTPPPC após comprovar o cadastramento como usuário externo do sistema SEI/GDF, objetivando a assinatura de atas e o recebimento de documentos de interesse. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 3 de 11/12/2023)
§ 5º A ausência dos Conselheiros de que trata o caput em 03 (três) reuniões consecutivas resultará no desligamento da CTPPPC, o que será registrado em Ata e comunicado à Presidência do Condisp. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 3 de 11/12/2023)
Art. 5º A Coordenação será exercida pelo Conselheiro Titular indicado na forma do § 1º do art. 4º até o final do biênio 2021-2022, o qual poderá ser reconduzido ou não, conforme deliberação da Plenária do Condisp.
Art. 5º A Coordenação será exercida pelo Conselheiro Titular indicado na forma do § 1º do art. 4º para o mandato de 01 (um) ano, o qual poderá ser reconduzido uma única vez, conforme deliberação dos membros da CTPPPC. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 11/12/2023)
Art. 6º A Coordenação da CTPPPC possui as seguintes atribuições:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da CTPPPC, resolver as questões de ordem e apurar as votações, com direito a voto de desempate, dirigindo-lhes os trabalhos, cumprindo e fazendo cumprir a presente resolução;
II - aprovar as pautas das reuniões e definir as matérias a serem apreciadas prioritariamente;
III - submeter o resultado dos trabalhos ao conhecimento da Presidência do Condisp para deliberação;
IV - encaminhar cópia das atas das reuniões à Secretaria Executiva do CONDISP para registro e conhecimento da Presidência; e
V - firmar os atos da Câmara Técnica.
Art. 7º As deliberações da CTPPPC serão aprovadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes e deverão ser consignadas nas atas das reuniões.
Parágrafo Único. Os trabalhos oriundos da CTPPPC serão sugestivos e subsidiarão a Plenária sobre temas relacionados com a Políticas de Prevenção Criminal pautados pela Presidência do Condisp e poderão ser aceitos no todo ou em parte pela Plenária.
Art. 8º A CTPPPC reúne-se ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente por convocação da Coordenação, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 dos seus integrantes.
Art. 8º A CTPPPC reúne-se ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente por convocação da Coordenação, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 dos seus integrantes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 11/12/2023)
Parágrafo único - As reuniões da CTPPPC serão preferencialmente presenciais e transmitidas, sempre que possível e conveniente, pela internet, visando a publicidade e transparência.
Art. 9º Para o funcionamento da CTPPPC é exigido quórum correspondente, no mínimo, à maioria simples de seus integrantes, incluído a Coordenação.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 07/03/2022 p. 11, col. 2