(revogado pelo(a) Portaria 97 de 18/08/2017)
Dispõe sobre o modelo, as características e os demais critérios para a emissão, uso, controle e devolução do Crachá de Identificação Funcional dos servidores públicos ocupantes dos cargos de provimento efetivo e em comissão, em exercício na Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável (SEDES-DF).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, incisos I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no Decreto nº 36.262, de 13 de janeiro de 2015, RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal - SEDES-DF, o Crachá de Identificação Funcional e seu uso, de acordo com o modelo constante do Anexo I desta Portaria.
§ 1º A emissão do Crachá de Identificação Funcional será a partir do efetivo exercício do cargo.
§ 2º O Crachá de Identificação Funcional dos servidores da SEDES-DF conterá foto 3x4 (fundo branco) digitalizada e será confeccionado em plástico PVC, observando-se o modelo constante do Anexo I.
§ 3º O Crachá de Identificação Funcional será numerado (Número de Controle), de forma sequencial à sua emissão, sem repetição do número já utilizado, mediante controle a ser realizado pela Diretoria de Gestão de Pessoas, da Unidade de Administração, Orçamento e Finanças, da Subsecretaria de Administração Geral (DIGEP/UAOF/SUAG), desta Secretaria.
§ 4º A Foto de que trata o §2º, do artigo 1º, da presente Portaria, será do tipo 3x4 e deverá conter fundo branco.
§ 5º O Crachá de Identificação Funcional de que trata a presente Portaria será colorido e confeccionado em material plástico PVC, e terá as seguintes medidas (largura x altura): 54 mm x 86 mm; espessura: 0,46 mm, conforme modelo contido no Anexo I.
§ 6º A Fita para uso do Crachá de Identificação Funcional de que trata a presente Portaria, poderá ser confeccionada em dois tipos a saber conforme imagens do Anexo I:
1) Tipo I: será colorido e imprenso em frente e verso, confeccionado em material 100% poliéster, e conterá as seguintes características: Tamanho: 25mm de largura e 850mm de comprimento, com modelo presilha de metal tipo jacaré na ponta.
2) Tipo II: Material 100% poliéster, apresentação: 1 cm de largura e 80 cm de comprimento, com modelo presilha de metal tipo jacaré na ponta, tubular, contendo inscrição do órgão em cor azul escuro.
Art. 2º Caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas, da Unidade de Administração, Orçamento e Finanças, da Subsecretaria de Administração Geral (DIGEP/UAOF/SUAG), desta Secretaria, o controle do Crachá de Identificação Funcional, compreendidos a emissão, substituição, recolhimento e cancelamento.
Art. 3º O Crachá de Identificação Funcional de que trata o art. 1º, será fornecido aos servidores da SEDES-DF mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo II.
Art. 4º O servidor será responsável pela guarda e uso regular do Crachá de Identificação Funcional.
Art. 5º O recibo de entrega do Crachá de Identificação Funcional é o constante do Anexo III e deverá ser assinado no ato de seu recebimento.
Art. 6º O Crachá de Identificação Funcional é de uso pessoal, intransferível, portado em local visível e obrigatório nas dependências de todas as unidades que integram a SEDES-DF e, ainda, sempre que o servidor necessitar identificar-se em outros órgãos que compõem o Governo do Distrito Federal.
§ 1º A responsabilidade no âmbito administrativo pela fiscalização quanto ao uso do Crachá de Identificação Funcional no ambiente de trabalho será dos respectivos superiores hierárquicos dos servidores.
§ 2º É obrigatória a devolução do Crachá de Identificação Funcional nos casos de aposentadoria, exoneração, demissão ou qualquer outra forma de cessação do exercício do servidor na Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal.
§ 3º A não restituição do Crachá de Identificação Funcional, nas hipóteses de que trata o § 2º implicará em responsabilização administrativa.
§ 4º A utilização indevida do Crachá de Identificação Funcional, fora das dependências da SEDES-DF, sujeitará o servidor às eventuais sanções administrativas, cíveis ou penais, previstas na legislação em vigor.
Art. 7º Na ocorrência de perda, extravio, furto ou roubo do Crachá de Identificação Funcional, deverá o servidor registrar boletim de ocorrência policial e comunicar imediatamente o ocorrido a DIGEP/UAOF/SUAG, devendo, em até 10 (dez) dias do ocorrido, solicitar a emissão de novo Crachá à DIGEP/UAOF/SUAG, instruindo o seu pedido com o respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 8º O fornecimento da 2ª via do Crachá de Identificação Funcional dependerá da apresentação do formulário constante do Anexo II, com a devida especificação do motivo, à Diretoria de Gestão de Pessoas, da Unidade de Administração, Orçamento e Finanças, da Subsecretaria de Administração Geral (DIGEP/UAOF/SUAG).
Art. 9º Em caso de fornecimento da 2ª via do Crachá de Identificação Funcional, decorrente de má conservação ou extravio, será cobrado do usuário o valor correspondente à despesa de confecção do mesmo.
Art. 10. A devolução do Crachá de Identificação Funcional se formalizará mediante o preenchimento do formulário constante no Anexo IV, na unidade de recebimento e assinado pelo servidor e certificado pela unidade responsável.
Art. 11. Caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas, da Unidade de Administração, Orçamento e Finanças, da Subsecretaria de Administração Geral (DIGEP/UAOF/SUAG), dirimir eventuais dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria.
Art. 12. Fica revogada a Portaria nº. 11, de 05 de março de 2015, publicada no DODF nº. 47, Seção I, pág. 7, do dia 07 de março de 2015.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
ARTHUR BERNARDES
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121 de 27/06/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1 de 27/06/2016 p. 43, col. 2