Dispõe sobre modelo, características e demais critérios para a emissão, uso, controle e devolução dos instrumentos de identificação funcional dos servidores em exercício na Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no Decreto nº 38.228, de 25 de maio de 2017 e no Decreto nº 25.323, de 10 de novembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal, o Crachá de Identificação Funcional e seu uso, de acordo com o modelo constante do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. A emissão do Crachá de Identificação Funcional será a partir do efetivo exercício do cargo.
Art. 2º Fica reconhecido, no âmbito da SEDES/DF, o uso do botton de lapela, criado pelo Decreto nº 25.323, de 10 de novembro de 2004, como substituto do Crachá de Identificação Funcional para os ocupantes dos cargos de natureza especial.
Art. 3º Caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Administração Geral, o controle do Crachá de Identificação Funcional, compreendidos a emissão, substituição, recolhimento e cancelamento.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo, no que couber, aos bottons de lapela.
Art. 4º O Crachá de Identificação Funcional e o Botton de lapela serão fornecidos aos servidores da SEDES/DF mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo II, sendo o uso regular e a guarda de responsabilidade do servidor.
Art. 5º O recibo de entrega do Crachá de Identificação Funcional, bem como do Botton de lapela, é o constante do Anexo III e deverá ser assinado no ato de seu recebimento.
Art. 6º Os instrumentos de identificação funcional são de uso pessoal, intransferível, portado em local visível e obrigatório nas dependências de todas as unidades que integram a SEDES/DF e, ainda, sempre que o servidor necessitar identificar-se em outros órgãos que compõem o Governo do Distrito Federal.
§ 1º A responsabilidade administrativa pela fiscalização quanto ao uso de identificação funcional no ambiente de trabalho é dos respectivos superiores hierárquicos dos servidores.
§ 2º É obrigatória a devolução do Crachá de Identificação Funcional e do Botton de lapela nos casos de aposentadoria, exoneração, demissão ou qualquer outra forma de cessação do exercício do servidor na Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal.
§ 3º A não restituição de qualquer um dos instrumentos de identificação funcional, nas hipóteses de que trata o § 2º, implicará em responsabilização administrativa.
§ 4º A utilização indevida do Crachá de Identificação Funcional e/ou do Botton de lapela, fora das dependências da SEDES/DF, sujeitará o servidor às eventuais sanções administrativas, cíveis ou penais, previstas na legislação em vigor.
Art. 7º Na ocorrência de perda, extravio, furto ou roubo de qualquer um dos instrumentos de identificação funcional, deverá o servidor registrar boletim de ocorrência policial e comunicar imediatamente o ocorrido à DIGEP/SUAG, devendo, em até 10 dias do ocorrido, solicitar a emissão de novo instrumento de identificação, instruindo o seu pedido com o respectivo boletim de ocorrência policial.
§ 1º O fornecimento da 2ª via de qualquer dos instrumentos de identificação funcional fica condicionada à apresentação do formulário, constante do Anexo II, com a devida especificação do motivo.
§ 2º Nos casos decorrentes de má conservação ou extravio da identificação funcional, será cobrado do servidor o valor correspondente à despesa de confecção do mesmo.
Art. 10. A devolução do Crachá de Identificação Funcional e do Botton de lapela ocorrerá mediante o preenchimento do formulário constante no Anexo IV, na unidade de recebimento e assinado pelo servidor e certificado pela unidade responsável.
Art. 11. Caberá à Subsecretaria de Administração Geral dirimir eventuais dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria.
Art. 12. Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Portaria nº. 107, de 06 de junho de 2016, publicada no DODF nº. 121, Seção I, pág. 43, do dia 27 de junho de 2016.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 22/08/2017 p. 11, col. 1