SINJ-DF

PORTARIA Nº 214, DE 06 DE JULHO DE 2006.

(revogado pelo(a) Portaria 222 de 20/10/2014)

Aprova o regulamento para a concessão de bolsas de estudo.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIV, do artigo 81 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, resolve:

Art 1º Aprovar o Regulamento para concessão de bolsas de estudo, com base em convênios celebrados entre a Secretaria de Estado de Educação e instituições particulares de ensino superior, na forma desta Portaria.

Art 2º - A bolsa de estudo consiste na isenção, total ou parcial, do pagamento da matrícula e das mensalidades pelo bolsista à instituição de ensino superior, conforme estabelecido em convênio.

Art 3º - As bolsas de estudo serão concedidas, por meio de processo seletivo semestral, para cursos de graduação, aperfeiçoamento e especialização.

Art 4º - O quantitativo de bolsas de estudo, por instituição de ensino, obedecerá ao estabelecido em convênio.

Art 5º - A inscrição, seleção e concessão da bolsa de estudo será efetivada pela Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE/Gerência de Formação/GFOR.

Art 6º - O candidato à bolsa de estudo deverá atender aos seguintes requisitos:

I - pertencer ao Quadro de Pessoal Permanente da Secretária de Educação do Distrito Federal e às Carreiras Magistério Público ou Assistência à Educação;

II - estar em efetivo exercício na SEDF ou em instituições educacionais de ensino fundamental e médio conveniadas

III - possuir, no mínimo, três anos de efetivo exercício na SEDF;

IV - estar regularmente matriculado em curso oferecido por instituição conveniada;

V - não possuir curso concluído no mesmo nível do curso referente à bolsa pleiteada.

Art 7º - O candidato à bolsa de estudo para curso de Língua Estrangeira Moderna será dispensado dos requisitos constantes do artigo 6 º, incisos IV e V.

Art 8º - Terá prioridade na classificação para os cursos de Língua Estrangeira Moderna o professor que atua na respectiva disciplina.

Art 9º - Os candidatos serão classificados em ordem decrescente, considerando o total de pontos obtidos, de acordo com os seguintes critérios:

CRITÉRIOS

I)Tempo necessário para conclusão do curso: 1 semestre-PONTUAÇÃO: 8 pontos; 2 semestres, PONTUAÇÃO: 7 pontos; 3 semestres, PONTUAÇÃO: 6 pontos; 4 semestres, PONTUAÇÃO: 5 pontos; 5 semestres, PONTUAÇÃO: 4 pontos; 6 semestres, PONTUAÇÃO: 3 pontos; 7 semestres, PONTUAÇÃO: 2 pontos, 8 semestres ou mais, PONTUAÇÃO: 1 ponto.

II) Tempo de serviço na SEDF, na carreira a que pertence: acima de 17 anos, PONTUAÇÃO: 6 pontos; mais de 14 anos a 17 anos, PONTUAÇÃO: 5 pontos; mais de 11 anos a 14 anos, PONTUAÇÃO: 4 pontos; mais de 8 anos a 11 anos, PONTUAÇÃO: 3 pontos; mais de 5 anos a 8 anos, PONTUAÇÃO: 2 pontos; mais de 3 anos a 5 anos, PONTUAÇÃO: 1 ponto

III) Relação Carreira/Nível do Curso: Magistério/Licenciatura, PONTUAÇÃO: 6 pontos; Magistério/Especialização, PONTUAÇÃO: 5 pontos; Magistério/Aperfeiçoamento, PONTUAÇÃO: 4 pontos; Carreira Assistência à Educação/Licenciatura, PONTUAÇÃO: 3 pontos; Carreira Assistência à Educação/Aperfeiçoamento, PONTUAÇÃO: 2 pontos; Carreira Assistência à Educação/Bacharelado, PONTUAÇÃO: 1 ponto.

Art 10 - Ocorrendo empate no total de pontos, adotar-se-ão, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

I - menor tempo para a conclusão do curso;

II - maior tempo de efetivo exercício na Carreira;

III - maior idade cronológica do candidato.

Art 11 - O bolsista terá sua bolsa de estudo cancelada nos seguintes casos:

I - a pedido;

II - Licença para Trato de Assuntos Particular - LAP;

III - aposentadoria;

IV - demissão;

V - trancamento de matrícula;

VI -extinção do convênio;

VII - reprovação em qualquer disciplina.

Art 12 - A bolsa de estudo para curso de graduação contemplará um semestre e a continuidade do benefício estará condicionada à inscrição e à classificação em novo processo seletivo.

Art 13 - A inscrição para o processo seletivo de candidatos à bolsa de estudo para curso de graduação ocorrerá nos meses de julho e dezembro, em período a ser definido pela EAPE/GFOR.

Art 14 - A vaga resultante de desistência de bolsista contemplado será ocupada pelo próximo candidato, segundo a ordem de classificação.

Art 15 - O servidor que tiver sua bolsa de estudo cancelada nas situações constantes dos incisos I, V e VII do art. 11 não poderá candidatar-se à bolsa no semestre subseqüente.

Art 16 - Não será permitida a acumulação do benefício de bolsa de estudo com o de afastamento remunerado para estudos, ou com a concessão de vaga em curso superior em instituição conveniada com a SEDF, devendo o servidor optar por um dos benefícios.

Art 17 - O encaminhamento do bolsista à instituição superior conveniada estará condicionado à apresentação de histórico escolar completo, comprovando matrícula no semestre em questão, no mínimo, em 20(vinte) créditos.

Art 18 - Será concedida bolsa de estudo ao candidato matriculado em menos de 20 (vinte) créditos, nos seguintes casos:

I -se for o último semestre do curso e não houver mais créditos a cursar;

II - se a instituição educacional, por motivos administrativos, não oferecer outros créditos;

III - por alteração do currículo da instituição educacional.

Art 19 - A inscrição para o processo seletivo de bolsa de estudo para curso de especialização ocorrerá uma única vez, no início do curso, considerando que a bolsa será para o curso todo.

Art 20 - Os candidatos a curso de especialização serão classificados pelo tempo de serviço na SEDF, na respectiva carreira, em ordem decrescente.

Art 21 - Terá prioridade na classificação os professores que estejam atuando na mesma área do curso.

Art 22 - O bolsista de curso de especialização deverá cursar todas as disciplinas com aproveitamento e, se for reprovado, deverá arcar com os custos da disciplina em que foi reprovado.

Art 23 - O bolsista de especialização, na impossibilidade de freqüentar o curso, deverá submeter exposição de motivo à apreciação da EAPE/GFOR.

Art 24 - Caso o bolsista abandone o curso, ou sua exposição de motivo não seja aceita, não poderá concorrer à bolsa de estudo para qualquer outro curso de especialização.

Art 25 - Para efeito de operacionalização do Art. 24, a EAPE/GFOR manterá relação atualizada, semestralmente, dos bolsistas que incorrerem no abandono de curso de especialização.

Art 26 - O bolsista deverá comunicar à EAPE/GFOR qualquer alteração de endereço e de exercício funcional.

Art 27 – O candidato à bolsa de estudo, no momento da inscrição, seja para o curso de graduação, aperfeiçoamento ou especialização, assinará e receberá cópia do Termo de Compromisso, conforme o estabelecido nesta Portaria, para seu conhecimento das responsabilidades e das sanções previstas.

Art 28 - Após a divulgação dos resultados da seleção, o servidor contemplado com a bolsa de estudo terá o prazo de 8 (oito) dias úteis para comparecer à EAPE/GFOR. O não comparecimento acarretará a perda do direito à bolsa de estudo, devendo ser substituído pelo próximo candidato classificado.

Art 29 – Atribuir à Direção da EAPE/GFOR a responsabilidade pela aplicação da presente Portaria.

Art. 30 – Aos servidores públicos que praticarem ato com inobservância do disposto nesta Portaria, serão aplicadas, no que couber, as penalidades previstas em lei.

Art. 31 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VANDERCY ANTÔNIA DE CAMARGOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129 de 07/07/2006

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1 de 07/07/2006 p. 5, col. 2