SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 5606 de 07/01/2016

LEI Nº 5.372, DE 24 DE JULHO DE 2014

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 36461 de 23/04/2015

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Garante atendimento educacional especializado aos alunos com necessidades educacionais especiais identificados com altas habilidades e superdotação e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O atendimento educacional especializado, na rede pública de ensino, aos alunos com necessidades educacionais especiais identificados com altas habilidades e superdotação rege-se por esta Lei.

Parágrafo único. São considerados alunos com altas habilidades e superdotação aqueles que, cumulativamente:

I – demonstrem potencial elevado, isolada ou combinadamente, nas áreas intelectual, acadêmica, psicomotora, artística e de liderança;

II – apresentem grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e na realização de tarefas em áreas de seu interesse, em conformidade com a Política Nacional de Educação Especial.

Art. 2º O atendimento de que trata esta Lei compõe a modalidade da educação especial na perspectiva da educação inclusiva e se inicia na educação infantil, estendendo-se ao longo de toda a vida escolar e acadêmica do aluno, conforme suas necessidades.

§ 1º O atendimento educacional especializado é oferecido nas escolas regulares de acordo com o alto potencial exibido pelo aluno e com a sua área de interesse e é desenvolvido por professores e psicólogos, na forma do regulamento.

§ 2º O Poder Público deve ofertar formação apropriada aos profissionais de que trata este artigo.

§ 3º Para o ingresso no atendimento educacional especializado na educação básica, o profissional deve:

I – ter participado do curso de formação sobre altas habilidades e superdotação;

II – submeter-se aos critérios de seleção estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Educação:

I – adotar as providências administrativas para:

a) viabilizar o cumprimento desta Lei;

b) manter banco de dados com informações sobre o atendimento de que trata esta Lei;

II – expedir normas para:

a) identificação dos comportamentos sugestivos de superdotação;

b) efetivação do aluno no atendimento de que trata esta Lei;

c) adequação curricular, inclusão educacional, enriquecimento curricular e aceleração de ensino;

d) oferta de ensino, na rede pública de ensino, a alunos com altas habilidades e superdotação da rede particular de ensino.

Parágrafo único. A oferta de ensino de que trata o inciso II, d, não pode ser superior a 30% do número de alunos da rede púbica de ensino.

Art. 4º O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, pode realizar parcerias com instituições públicas e privadas, associações, instituições de ensino, pesquisa e extensão universitária, visando promover sistemas de redes de apoio às iniciativas previstas para a área de altas habilidades e superdotação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 2014

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1 de 25/07/2014 p. 49, col. 1