SINJ-DF

DECRETO Nº 36.461, DE 23 DE ABRIL DE 2015.

Regulamenta a Lei nº 5.372, de 24 de julho de 2014, que garante atendimento educacional espe que garante atendimento educacional especializado aos alunos com necessidades educacionais especiais identificados com altas habilidades e superdotação; e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento para a oferta de Atendimento Educacional Especializado (AEE) aos estudantes com necessidades educacionais específicas identificados com altas habilidades/superlotação na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

Art. 2º O atendimento educacional especializado aos estudantes com altas habilidades/superdotação, na perspectiva da inclusão, se inicia na educação infantil, estendendo-se por toda a vida escolar, de acordo com as necessidades dos estudantes.

§1º Cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal estabelecer diretrizes, orientações e acompanhamento desse atendimento.

§2º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá prever um setor específico para a orientação e o acompanhamento pedagógico do atendimento escolar de estudantes com altas habilidades/superdotação.

§3º Deve-se observar os seguintes parâmetros para a operacionalização do AEE em altas habilidades/superdotação:

I – realização de atendimentos em escolas regulares;

II – adequação dos espaços físicos, dos materiais pedagógicos e dos equipamentos;

III – formação específica dos professores na área e a presença de psicólogos;

IV – metodologias específicas;

V – ingresso dos estudantes por meio de triagem;

Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por meio da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação (EAPE), ofertará formação continuada aos profissionais da educação para atendimento aos estudantes com altas habilidades/superdotação.

Art. 4º O atendimento aos estudantes com altas habilidades/superdotação inicia-se, após a triagem, com a identificação dos aspectos e comportamentos sugestivos de superdotação, realizada mediante observações e registros conjuntos profissionais das áreas de educação, considerando inclusive a autoindicação e a indicação da família.

§1º Será efetivado no AEE o estudante que demonstrar aspectos e comportamento sugestivos de altas habilidades/superdotação, bem como participação produtiva-criativa nas atividades promovidas no AEE.

§2º Após efetivado o estudante no AEE, o procedimento deve ser registrado na escrituração escolar e indicado no Censo Escolar, e uma cópia do relatório deve ser encaminhada à gestão regional e central da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para compor bancos de dados.

Art. 5º A escolarização dos estudantes com altas habilidades/superdotação, bem como o atendimento educacional especializado deverão constar no Projeto Político-Pedagógico (PPP) das escolas, objetivando o processo de inclusão educacional e descrevendo as adequações, o enriquecimento curricular e a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries/anos mediante verificação da aprendizagem e desempenho escolar.

§1º A adequação curricular e o processo de inclusão educacional para o estudante com altas habilidades/superdotação se fundamentam nos documentos que normatizam as Políticas Educacionais de Educação Especial e serão oferecidas no contexto do ensino regular, pelos professores e equipe pedagógica da escola, com o apoio de professores especialistas quando necessário.

§2º O enriquecimento curricular é um procedimento metodológico suplementar, que deverá ocorrer durante todo o processo de escolarização do estudante, para atender às necessidades gerais e específicas de suas aprendizagens.

Art. 6º É possível aos estudantes de alta habilidades/superdotação o avanço de estudos nos cursos e nas séries/anos, cumprindo o planejamento curricular em menor tempo, desde que sem prejuízo em sua formação, consoante previsto na letra “c”, do inciso V, do artigo 24, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§1º Para efeito de avanço escolar nos cursos e nas séries/anos, devem ser avaliados a maturidade socioemocional, os aspectos cognitivos e de aprendizagem do estudante, e a opinião do estudante e de sua família.

§2º O processo de avanço escolar nos cursos e nas séries/anos devem contemplar o atendimento educacional especializado e a frequência do estudante nos grupos de enriquecimento curricular.

Art. 7º As iniciativas de atendimento educacional especializado para estudantes com altas habilidades/superdotação na rede particular de ensino serão submetidas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e validadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 2015

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1 de 24/04/2015 p. 3, col. 2