SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 89 de 03/07/2025

ORDEM DE SERVIÇO Nº 102, DE 25 DE JUNHO DE 2014.

(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 165 de 08/12/2025)

O ADMINISTRADOR REGIONAL DO GUARÁ, DA COORDENADORIA DAS CIDADES, DA CASA CIVIL, DA GOVERNADORIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Distrital n° 16.247 de 29 de dezembro de 1994, que aprova o Regimento Interno da Administração Regional do Guará, RA-X;

considerando que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

considerando a competência do Conselho Operacional Regional (COR) atribuída pelo Decreto Distrital 33.882, de 29 de agosto de 2012, qual seja, debater, estudar, analisar, planejar, executar, coordenar, avaliar e fiscalizar as medidas necessárias ao enfrentamento e solução dos problemas de segurança pública, da criminalidade e de violência social;

considerando as propostas deliberadas nas reuniões do Conselho Operacional Regional (COR) e do CONSEG da Região Administrativa do Guará/ DF, no âmbito do Programa Ação pela Vida, onde ficou claro que o interesse da comunidade é a preservação do sossego e a Segurança Pública, observando as peculiaridades das áreas localizadas nesta Região Administrativa – RA-X, GUARÁ, buscando estabelecer limites de horários para funcionamento de bares e similares e por fim, considerando o preceituado no Decreto Distrital n° 34.076, de 21 de dezembro de 2012; RESOLVE:

Art. 1º Determinar que todos os estabelecimentos Comerciais (bares e similares) e os que comercializem bebidas alcoólicas passarão a obedecer aos seguintes horários de funcionamento: das 08 horas às 24 horas, de domingo a quinta-feira; e das 08 horas às 02 horas, sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados. (Legislação Correlata - Ordem de Serviço 36 de 09/04/2025) (Legislação Correlata - Ordem de Serviço 89 de 03/07/2025)

Art. 2º Aos quiosques, bares ambulantes e similares ficam proibidos a utilização de música mecânica, automotiva ou ao vivo, sendo permitida apenas música ambiente.

Art. 3° Fica proibida, aos ambulantes e similares, a comercialização de destilados.

Art. 4° Os comerciantes que não cumprirem os horários acima definidos, estarão sujeitos às penalidades previstas em Lei.

Art. 5° Excluem-se desta Ordem de Serviço os eventos sujeitos à Licença Eventual, sendo seus horários adstritos ao exposto no ato da autorização.

Art. 6° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA FREITAS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1 de 27/06/2014 p. 28, col. 1