SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 89, DE 03 DE JULHO DE 2025

O ADMINISTRADOR REGIONAL DO GUARÁ DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, e em conformidade com a Portaria Conjunta nº 01, de 10 de março de 2025 e Portaria Conjunta n° 05 de 20 de maio de 2025, da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Governo, que regulamenta os artigos 1º e 5º do Decreto nº 19.081, de 1998, e considerando a necessidade de preservação do sossego e da ordem pública, respeitadas as peculiaridades das áreas localizadas nesta Região Administrativa, resolve:

Art. 1º Estabelecer, como parâmetro de funcionamento das distribuidoras de bebidas na Região Administrativa do Guará, localizadas em áreas de uso comercial, misto e residencial, o horário de funcionamento das 06h00 às 00h00.

Parágrafo único. É permitida a prestação de serviços de entrega de bebidas a domicílio (delivery), exclusivamente por meio de aplicativo e mediante portas fechadas, podendo ser realizada em horário diverso do estabelecido no caput, desde que observadas as demais normas e regulamentos aplicáveis.

Art. 2º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento dos estabelecimentos de que tratam esta Ordem de Serviço será exercida, em conjunto ou não, pelas Administrações Regionais, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF-Legal.

§ 1º No âmbito da Segurança Pública, a fiscalização será realizada diretamente ou com auxílio das forças vinculadas, nos termos do art. 2º, inciso I, do Decreto nº 40.079, de 4 de setembro de 2019.

§ 2º A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF-Legal manterá um servidor da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, em regime de plantão, das 00h às 06h, todos os dias da semana, para fins exclusivamente de realizar a fiscalização, homologação do TCI e atuação administrativa das atividades de que trata esta Portaria Conjunta, nos termos da Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015. (NR)

Art. 2º O protocolo operacional com os fluxos e as responsabilidades de cada partícipe será elaborado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com a participação da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, Secretara de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF-Legal, Forças de Segurança vinculadas à Secretaria de Estado de Segurança Pública e demais órgãos e entidades necessárias.

Parágrafo único. O policial ou militar que identificar o funcionamento da atividade fora do horário permitido lavrará o Termo de Constatação de Infração (TCI) e o encaminhará de imediato para homologação de auditor da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF-Legal, o qual o devolverá de imediato devidamente assinado, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas cabíveis.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Ordem de Serviço sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 4.457, de 2009.

Art. 4º Fica revogada a parte que trata sobre distribuidoras de bebidas da Ordem de Serviço nº 102, de 25 de junho de 2014, publicada no DODF nº 129, página 28, de 27 de junho de 2014.

Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

ARTUR DA CUNHA NOGUEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 08/07/2025 p. 3, col. 2