O ADMINISTRADOR REGIONAL DO GUARÁ DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, fundamentado pelo Decreto nº 33.868, de 22 de agosto de 2012, Decreto nº 34.076, de 21 de dezembro de 2012, Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, Lei nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008, Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021 e a Portaria Conjunta Nº 01, de 10 de março de 2025 - SSP e SEGOV, resolve:
Art. 1º Definir os horários de funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques, trailers, comércio ambulante e demais estabelecimentos de entretenimento noturno no âmbito da Região Administrativa do Guará – RA X, nos seguintes termos:
I. Os estabelecimentos localizados em áreas residenciais encerrarão suas atividades às 23h, todos os dias da semana;
II. Os estabelecimentos localizados em áreas de uso misto encerrarão suas atividades à 00h, de domingo a quinta-feira, e à 01h às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados;
III. Os estabelecimentos localizados em áreas de uso comercial encerrarão suas atividades à 00h, de domingo a quinta-feira, e às 01h às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados;
IV. Os quiosques e trailers encerrarão suas atividades às 00h, todos os dias da semana;
Parágrafo único. Os quiosques e trailers descritos neste artigo ficam proibidos a utilização de música mecânica automotiva e ao vivo, sendo permitida apenas a utilização de música ambiente, desde que, cumpridos os limites estabelecidos por lei.
Art. 2º As Distribuidoras de Bebidas passarão a obedecer aos seguintes horários de funcionamento:
I. As que são localizadas em áreas residenciais encerrarão suas atividades às 22h, todos os dias da semana;
II. As que são localizadas em áreas de uso misto encerrarão suas atividades às 00h, todos os dias da semana;
III. As que são localizadas em áreas de uso comercial encerrarão suas atividades às 00h, todos os dias da semana;
Parágrafo único. Nas Distribuidoras de Bebidas é vedado o consumo no local, bem como a utilização de qualquer tipo de som.
Art. 3º As Lojas de Conveniência encerrarão suas atividades às 00h, sendo vedado o consumo no local.
Art. 4º Os Bares, Ambulantes e Similares passarão a obedecer aos parâmetros descritos no Artigo 1º desta Ordem de Serviço.
Art. 5º A Feira Permanente do Guará terá o seu horário de funcionamento das 07h às 18h, de quarta-feira a domingo.
Parágrafo Único. Excepcionalmente no mês de Dezembro, o funcionamento ocorrerá todos os dias da semana.
Art. 6º Os eventos particulares em casa de festas e/ou estabelecimentos congêneres não descritos nesta Ordem de Serviço que necessitem de Licença de Funcionamento Eventual, fica estabelecido o limite de horário de funcionamento até às 03h.
Art. 7º Os estabelecimentos que comercializam ou fornecem bebidas alcoólicas e desenvolvam atividades de execução de som mecânico e/ou ao vivo, devem possuir isolamento acústico, nos termos da Lei Distrital 4.092, de 30 de janeiro de 2008, segurança particular e ambiente fechado, e terão como limite de funcionamento até às 00h, estando tal horário sujeito a análise do caso em concreto.
Art. 8º É vedado o uso de fonte móvel de emissão sonora em áreas estrita ou predominantemente residenciais ou de hospitais, bibliotecas e escolas, bem como o uso de buzinas, sinais de alarme e outros equipamentos similares, em conformidade com o art. 8º da Lei Distrital nº 4.092, de 2008.
Art. 9º O descumprimento desta Ordem de Serviço acarretará, sem prejuízo das demais legislações, a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, quando for o caso;
III – embargo de obra ou atividade;
IV – interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;
V – apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
VI – suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
VII – intervenção em estabelecimento;
VIII – cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento; e
Art. 10. Todos os estabelecimentos, para funcionamento, deverão obter a Licença de Funcionamento na Administração Regional do Guará, estando sujeitos, em caso de descumprimento, às penalidades previstas em lei.
Art. 11. A Administração Regional deverá notificar o Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, a Secretaria de Proteção de Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL e a Secretaria de Segurança Pública - SSP para fiscalizar o cumprimento da Lei e do estabelecido nesta Ordem de Serviço, visando garantir a preservação do sossego e da Ordem Pública dos moradores desta Região Administrativa.
Art. 12. Revoga-se a Ordem de Serviço nº 102, de 25 de junho de 2014.
Art. 13. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 12/12/2025 p. 60, col. 1