SINJ-DF

DECRETO Nº 35.527, DE 10 DE JUNHO DE 2014.

Dispõe sobre o Sistema Integrado de Comando e Controle para os eventos que especifica e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo presente o Conceito de Uso – CONUSO adotado pela Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, do Ministério de Estado da Justiça, a Portaria SESGE/MJ nº 88, de 26 de março de 2014, o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Distrito Federal e União, para a instituição do Comitê Executivo de Segurança Integrada Regional – CESIR e considerando as diretrizes da Gerência Geral de Segurança da Federação Internacional de Futebol – FIFA para a atuação do Centro de Operações do Estádio, DECRETA:

Art. 1º A articulação dos órgãos competentes da administração direta do Distrito Federal, com os órgãos da administração direta da União, com o Comitê Organizador Local da FIFA, e com os organismos multilaterais, em vista do estabelecimento de canais de relacionamento, comunicação, planejamento e ações integradas de segurança será promovida no Distrito Federal, por intermédio do Sistema Integrado de Comando e Controle, em relação aos seguintes eventos:

I – Copa do Mundo FIFA – Brasil 2014;

II – Reunião dos Chefes de Estados dos países que compõem o Grupo BRICS – Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul;

III – Reunião dos Chefes da União de Nações Sul Americanas – UNASUL; e,

IV – Reunião de Cúpula Brasil-China-CELAC.

V - Comemorações alusivas à Semana da Pátria e Desfile de 7 de setembro de 2014; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35745 de 20/08/2014)

VI – Eleições gerais em outubro de 2014; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35745 de 20/08/2014)

VII - Comemorações alusivas ao Natal e Fim de Ano de 2014. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35745 de 20/08/2014)

Art. 2° O Sistema Integrado de Comando e Controle será coordenada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e constituído pelo:

I – Centro Integrado de Comando e Controle Regional do Distrito Federal (CICCR/DF);

II – Centro Integrado de Comando e Controle Local do Distrito Federal (CICCL/DF);

III – Centro Integrado de Comando e Controle Móvel do Distrito Federal (CICCM/DF);

IV –Plataforma de Observação Elevada do Distrito Federal (POE/DF).

Art. 3° O Centro Integrado de Comando e Controle Regional do Distrito Federal - CICCR/ DF, compreende a estrutura central, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SESP/DF, para o desenvolvimento de ações de planejamento, comando e controle integrados de segurança pública em relação aos eventos relacionados no art. 1º deste Decreto, mediante emprego de equipes multidisciplinares de alto desempenho, modelo lógico, ferramentas de inteligência e sistemas tecnológicos de última geração, capazes de prover uma imagem fiel e em tempo real do panorama global, eventos associados e recursos envolvidos.

§ 1º A coordenação das atividades do CICCR/DF será exercida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, e contará com a participação dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal:

§ 1º A equipe multidisciplinar do CICCR/DF contará com a participação dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

I- Secretaria de Estado Extraordinária da Copa 2014, da Governadoria do Distrito Federal

II- Secretaria de Estado da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal;

III- Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal

IV- Polícia Civil do Distrito Federal

V- Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

VI- Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal

VII- Departamento de Trânsito do Distrito Federal

VIII- Secretaria de Estado de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal

IX- Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

X- Secretaria de Estado Ordem Pública e Social do Distrito Federal

XI- Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal

XII- Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal

XIII- Agencia de Fiscalização do Distrito Federal

XIV- Consultoria Jurídica, da Governadoria do Distrito Federal

XV- Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal

XV- Secretaria de Estado de Transporte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

XVI - Secretaria de Estado de Turismo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

XVII - Casa Militar; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

XVIII - Secretaria de Estado da Criança; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

XIX - Policia Militar do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

XX - Companhia Energética de Brasília; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

XXI - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

XXII - Companhia Metropolitana do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

XXIII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

XXIV - Transporte Urbano do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

XXV - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

XXVI - Serviço de Atendimento Médico de Urgência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

XXVII - representantes das Centrais de Batedores e Escoltas (CBE), de Vistoria e Contramedidas (CVC), Integrada de Operações Especiais de Segurança Pública (CIOESP) e Integrada de Aviação Operacional (CIAO), e as Células de Inteligência Operacional (CIO) e de Negociadores (CEN) e outras que sejam implantadas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

§ 2º O Secretário de Estado de Segurança Pública poderá convidar outros órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e da Administração Pública da União para integrarem o CICCR/DF.

Art. 4º O Centro Integrado de Comando e Controle Local do Distrito Federal - CICCL/DF consiste em estrutura operacional avançada do CICCR/DF, localizada no Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, com a função de coordenar as atividades de segurança pública nos perímetros interno e externo do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha e promover resposta articulada e célere a incidentes durante os eventos de que trata este Decreto.

§ 1º A coordenação das atividades do CICCL/DF será exercida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, e contará com a participação dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal:

§ 1º O CICCL/DF contará com a participação dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

I- Polícia Civil do Distrito Federal

I- Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

II- Polícia Militar do Distrito Federal

II- Polícia Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

III- Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

III- Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

IV - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal

IV - Serviço de Atendimento Médico de Urgência. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

V- Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

VI- Secretaria de Estado de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

§ 2º O Secretário de Estado de Segurança Pública poderá convidar outros órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e do Governo Federal para integrarem o CICCL/DF.

Art. 5º O Centro Integrado de Comando e Controle Móvel do Distrito Federal - CICCM/DF e a Plataforma de Observação Elevada do Distrito Federal - POE/DF consiste em estruturas operacionais avançadas do CICCR/DF, dotadas de automobilidade, com a função de proporcionar suporte à coordenação e execução das atividades de segurança relacionados no art. 1º deste Decreto.

§ 1º A coordenação das atividades do CICCM/DF será exercida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, e contará com a participação dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal:

§ 1º O CICCM/DF contará com a participação dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

I- Polícia Civil do Distrito Federal

I - Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

II- Polícia Militar do Distrito Federal

II - Polícia Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

III- Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

III - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

IV - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal

IV - Departamento de Trânsito do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

V- Departamento de Trânsito do Distrito Federal

V - Serviço de Atendimento Médico de Urgência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

VI- Serviço de Atendimento Médico de Urgência

VI - Secretaria de Estado de Cultura; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

VII-Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal

VII - Representante da segurança privada. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

§2º A coordenação da Plataforma de Observação Elevada do Distrito Federal - POE/DF DF será exercida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, e contará com a participação dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal:

§2º A Plataforma de Observação Elevada do Distrito Federal - POE/DF DF contará com a participação dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal: (alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

I- Polícia Civil do Distrito Federal

I - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

II- Polícia Militar do Distrito Federal

II - Polícia Militar do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

§ 3º Secretário de Estado de Segurança Pública poderá convidar outros órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e do Governo Federal para integrarem a CICCM/ DF e a POE/DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35528 de 11/06/2014)

Art. 6º Compete ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:

I - assessorar e representar a Administração Direta do Poder Executivo do Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, definir, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as ações de segurança pública dos eventos previstos no art. 1º deste Decreto, nos níveis estratégico, tático e operacional;

III - elaborar regulamentação nos assuntos de sua atribuição;

IV - promover a integração entre os órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e multilaterais envolvidos com a segurança dos Grandes Eventos no Distrito Federal;

V - articular-se com os órgãos e as entidades, governamentais e não governamentais envolvidos com a segurança dos eventos de que trata este Decreto, visando a coordenação e a supervisão das atividades relacionadas à Segurança Pública no Distrito Federal;

VI – coordenar e promover a atuação integrada dos órgãos da Segurança Pública com a Secretaria de Estado Especial da Copa do Mundo – SECOPA e o Comitê Organizador Local da FIFA em resposta a emergências e incidentes no perímetro de segurança dos eventos da FIFA WORLD CUP – FWC no âmbito do Distrito Federal;

VII - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e multilaterais, a elaboração de planos e programas integrados de segurança, objetivando a prevenção e o enfretamento da violência e da criminalidade durante a realização dos Grandes Eventos no Distrito Federal;

VIII - coordenar o desenvolvimento das atividades de inteligência, nos níveis estratégico, tático e operacional, em proveito das operações de segurança para os Grandes Eventos;

IX - promover com os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN o intercâmbio de dados, informações e conhecimentos, necessários à tomada de decisões administrativas e operacionais, em proveito das operações de segurança para os Grandes Eventos no Distrito Federal;

X - coordenar o Comitê Executivo de Segurança Integrada Regional do Distrito Federal (CESIR/ DF), órgão colegiado com poder estratégico, deliberativo e vinculante, mediante estabelecimento de diretrizes e ações de articulação, integração e cooperação entre órgãos e instituições de segurança pública na realização dos eventos de que trata este Decreto;

XI - coordenar e prover meios para o desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Sistema Integrado de Comando e Controle no Distrito Federal, através dos Centros Integrados de Comando e Controle Regional, Móvel e Local e da Plataforma de Observação Elevada;

XII - definir os perímetros de segurança para as operações a serem desenvolvidas no âmbito do Sistema Integrado de Comando e Controle;

XIII - realizar reuniões, apresentações e providenciar capacitação, treinamento e especialização de todos os servidores dos órgãos federais e distritais que comporão o Sistema Integrado de Comando e Controle no âmbito do Distrito Federal, para alcançar o aprimoramento e a evolução das ações de comando e controle e de comunicação; e,

XIV – solicitar aos dirigentes órgãos, agências e instituições integrantes da estrutura de Governo do Distrito Federal a indicação de representantes para compor as estruturas do Sistema Integrado de Comando e Controle, na forma dos artigos 3º, 4º e 5º, deste Decreto

XV - articular-se com órgãos e estruturas governamentais e não governamentais, além de organizações multilaterais, para a celebração de convênios e termos de cooperação, visando a otimização das ações de segurança dos Grandes Eventos de que trata este Decreto.

Art. 7° Os representantes indicados pelos órgãos, agências e instituições integrantes da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal ficarão à disposição da Secretaria de Estado de Segurança Pública durante o período de duração dos eventos de que trata o art. 1º deste Decreto, desenvolvendo suas atividades em regime de plantão na estrutura do Sistema Integrado de Comando e Controle.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal convidará os órgãos, agências e instituições da Administração Pública da União, solicitando a indicação de representantes para compor a estrutura do Sistema Integrado de Comando e Controle, durante o período de realização dos eventos de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1 de 11/06/2014 p. 3, col. 2