SINJ-DF

DECRETO Nº 35.528, DE 11 DE JUNHO DE 2014.

Altera o Decreto nº 35.527, de 10 de junho de 2014, que Dispõe sobre o Sistema Integrado de Comando e Controle para os eventos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º. O § 1º, do artigo 3º, do Decreto nº 35.527, de 10 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º.....

§ 1º A equipe multidisciplinar do CICCR/DF contará com a participação dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal:

.......

XV- Secretaria de Estado de Transporte;

XVI - Secretaria de Estado de Turismo;

XVII - Casa Militar;

XVIII - Secretaria de Estado da Criança;

XIX - Policia Militar do Distrito Federal;

XX - Companhia Energética de Brasília;

XXI - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal;

XXII - Companhia Metropolitana do Distrito Federal;

XXIII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital;

XXIV - Transporte Urbano do Distrito Federal;

XXV - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal;

XXVI - Serviço de Atendimento Médico de Urgência;

XXVII - representantes das Centrais de Batedores e Escoltas (CBE), de Vistoria e Contramedidas (CVC), Integrada de Operações Especiais de Segurança Pública (CIOESP) e Integrada de Aviação Operacional (CIAO), e as Células de Inteligência Operacional (CIO) e de Negociadores (CEN) e outras que sejam implantadas.”

Art. 2º. O § 1º, do artigo 4º, do Decreto nº 35.527, de 10 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º........

§ 1º O CICCL/DF contará com a participação dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal:

I- Polícia Civil do Distrito Federal;

II- Polícia Militar do Distrito Federal;

III- Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

IV - Serviço de Atendimento Médico de Urgência.

” Art. 3º. Os §§ 1º e 2º, do artigo 3º, do Decreto nº 35.527, de 10 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º............

§ 1º O CICCM/DF contará com a participação dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal:

I - Polícia Civil do Distrito Federal;

II - Polícia Militar do Distrito Federal;

III - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

IV - Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

V - Serviço de Atendimento Médico de Urgência;

VI - Secretaria de Estado de Cultura;

VII - Representante da segurança privada.

§2º A Plataforma de Observação Elevada do Distrito Federal - POE/DF DF contará com a participação dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal:

I - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

II - Polícia Militar do Distrito Federal."

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1 de 12/06/2014 p. 1, col. 1