Altera o Decreto nº 35.527, de 10 de junho de 2014, que Dispõe sobre o Sistema Integrado de Comando e Controle para os eventos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º. O § 1º, do artigo 3º, do Decreto nº 35.527, de 10 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A equipe multidisciplinar do CICCR/DF contará com a participação dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal:
XV- Secretaria de Estado de Transporte;
XVI - Secretaria de Estado de Turismo;
XVIII - Secretaria de Estado da Criança;
XIX - Policia Militar do Distrito Federal;
XX - Companhia Energética de Brasília;
XXI - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal;
XXII - Companhia Metropolitana do Distrito Federal;
XXIII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital;
XXIV - Transporte Urbano do Distrito Federal;
XXV - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal;
XXVI - Serviço de Atendimento Médico de Urgência;
XXVII - representantes das Centrais de Batedores e Escoltas (CBE), de Vistoria e Contramedidas (CVC), Integrada de Operações Especiais de Segurança Pública (CIOESP) e Integrada de Aviação Operacional (CIAO), e as Células de Inteligência Operacional (CIO) e de Negociadores (CEN) e outras que sejam implantadas.”
Art. 2º. O § 1º, do artigo 4º, do Decreto nº 35.527, de 10 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O CICCL/DF contará com a participação dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal:
I- Polícia Civil do Distrito Federal;
II- Polícia Militar do Distrito Federal;
III- Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IV - Serviço de Atendimento Médico de Urgência.
” Art. 3º. Os §§ 1º e 2º, do artigo 3º, do Decreto nº 35.527, de 10 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O CICCM/DF contará com a participação dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal:
I - Polícia Civil do Distrito Federal;
II - Polícia Militar do Distrito Federal;
III - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IV - Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
V - Serviço de Atendimento Médico de Urgência;
VI - Secretaria de Estado de Cultura;
VII - Representante da segurança privada.
§2º A Plataforma de Observação Elevada do Distrito Federal - POE/DF DF contará com a participação dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal:
I - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
II - Polícia Militar do Distrito Federal."
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1 de 12/06/2014 p. 1, col. 1