Legislação correlata - Portaria 134 de 09/06/2014
Constitui Grupo de Trabalho para propor diretrizes e subsídios para a elaboração das políticas de concessão de passagens e diárias no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º As diretrizes e subsídios para a elaboração das políticas de concessão de passagens e diárias, no âmbito do Distrito Federal, serão propostas pelo Grupo de Trabalho constituído nos termos deste Decreto.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho de que trata este Decreto:
I – Propor diretrizes e subsídios para a elaboração das políticas de concessão de passagens e diárias;
II – Elaborar minuta de decreto, bem como a exposição de motivos, objetivando instituir as políticas de concessão de passagens e diárias do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto por 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal - SEPLAN;
II – Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal - SEAP;
III – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEG;
IV – Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal - CACI.
Art. 4º A coordenação do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Os membros titulares e suplentes que compõem o Grupo de Trabalho, na forma definida pelo art. 3º deste Decreto, serão indicados pelos seus respectivos Secretários de Estado e designados por portaria do Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.
Art. 6º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contarda publicação da portaria que trata o art. 5º, para apresentar os trabalhos relacionados no art. 2º deste Decreto, podendo este prazo ser prorrogado por uma única vez, por igual período. (Legislação correlata - Portaria 183 de 01/08/2014)
Parágrafo único. Para o desenvolvimento dos trabalhos de que trata o caput deste artigo, o Grupo de Trabalho fica autorizado a solicitar dados e informações aos órgãos e entidades do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, os quais deverão manifestar-se sobre as informações solicitadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
126º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1 de 29/05/2014 p. 4, col. 2