SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 4 de 26/03/2014

DECRETO Nº 35.267, DE 26 DE MARÇO DE 2014.

(revogado pelo(a) Decreto 37134 de 23/02/2016)

Regulamenta a Lei nº 3.885, de 07 de julho de 2006, dispondo sobre o Sistema de Bicicletas Compartilhadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto na Lei nº 3.885, de 7 de julho de 2006, na Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo nº 0360-000.158/2014, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Sistema de Bicicletas Compartilhadas, cujo objetivo é oferecer aos usuários transporte não motorizado, como solução sustentável para facilitar a autonomia no deslocamento urbano, reduzir as despesas com deslocamentos, estimular atividades de lazer e melhorar a fluidez do trânsito.

Parágrafo único. Entende-se por Sistema de Bicicletas Compartilhadas a possibilidade de retirada de bicicletas em uma estação e de devolução em outra estação, a fim de viabilizar a ampliação do transporte não motorizado.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Governo:

I - Instituir a Comissão Especial de Seleção Pública para a implantação do Sistema de Bicicletas Compartilhadas, a qual caberá a elaboração do respectivo edital de seleção.

I - instituir Comissão Especial de Seleção Pública para a implantação do Sistema de Bicicletas Compartilhadas, à qual caberá a elaboração do respectivo edital de seleção; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35656 de 23/07/2014)

§ 1º O Secretário de Estado de Governo designará os membros da Comissão especial de seleção pública de que trata este inciso. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35656 de 23/07/2014)

§ 2º O edital de seleção pública deverá conter os requisitos e as especificações técnicas necessárias para a participação dos interessados e será formulado com base nas diretrizes propostas pelo Fórum de Mobilidade Urbana. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35656 de 23/07/2014)

II - Representar o Distrito Federal na celebração de convênios, ajustes, acordos ou outros instrumentos congêneres necessários para o cumprimento do disposto neste Decreto, condicionada à prévia seleção pública entre os interessados na apresentação de propostas para a efetivação do Sistema de Bicicletas Compartilhadas.

II - representar o Distrito Federal na celebração de convênios, ajustes, acordos ou outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto, condicionada à prévia seleção pública entre os interessados na apresentação de propostas para a efetivação do Sistema de Bicicletas Compartilhadas. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35656 de 23/07/2014)

§ 1º O Secretário de Estado de Governo designará os membros da Comissão Especial de Seleção Pública de que trata o inciso I deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35656 de 23/07/2014)

§ 2º O edital de seleção pública deverá conter os requisitos e as especificações técnicas necessárias para a participação dos interessados, devendo ser formulado com base nas diretrizes propostas pelo Fórum de Mobilidade Urbana e em estudos técnicos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35656 de 23/07/2014)

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Transportes realizar a supervisão técnica da implantação do Sistema de que trata este Decreto.

Art. 4º O Sistema de Bicicletas Compartilhadas será implantado em caráter experimental, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 5º A execução, o acompanhamento e a fiscalização do Sistema de Bicicletas Compartilhadas caberá a uma Comissão técnica, que será composta por um representante dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Governo;

II - Secretaria de Estado de Transportes; e,

III - Administração Regional de Brasília.

III - Administração Regional da Região Administrativa onde será implantado o Sistema. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35656 de 23/07/2014)

§ 1º A Coordenação da Comissão de que trata o caput será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Governo.

§ 2º Cada órgão deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Governo, impreterivelmente no prazo de 02 (dois) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, os nomes dos seus representantes, titulares e suplentes, que serão designados por ato do Secretário de Estado de Governo.

§ 2º Os órgãos a que se refere o caput deste artigo deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Governo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da solicitação de indicação, o nome de seus representantes, titular e respectivo suplente, para designação por ato do Secretário de Estado de Governo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35656 de 23/07/2014)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.926, de 04 de dezembro de 2013.

Brasília, 26 de março de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62 de 27/03/2014

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1 de 27/03/2014 p. 5, col. 2