(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 155 de 30/12/2013)
Dispõe sobre a concessão de licença médica a servidores dos quadros da Policia Civil do Distrito Federal e de outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais previstas no artigo 5°. inciso I, da Lei nº 837, de 28 de dezembro de 1994,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n° 015/SSP/DF, de 16 de fevereiro de 19%,
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as normas sobre concessão de licença médica aos servidores policias da Instituição e sobre as atribuições da Junta Medica e do Serviço de Assistência Médica, visando resguardar o interesse público, e,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinar a apuração de fatos tipificadores de acidente em serviço, resolvê:
1. A concessão de licença médica a servidor policial civil reger-se-á pelo disposto nesta Instrução Normativa, observada a legislação em vigor
2. As licenças médicas serão concedidas pela Junta Médica da Policia Civil do Distrito Federal e comunicadas diariamente à Chefia de Gabinete, para conhecimento e publicação em boletim de serviço.
2.1. A inspeção médica somente será realizada mediante requisição do chefe do órgão de lotação do servidor, em formulário próprio.
3. A comunicação da licença à chefia imediata será efetuada pelo próprio servidor ou seu representante, mediante apresentação de cópia da respectiva guia de inspeção médica.
4. Publicada a licença, a Divisão de Pessoal/DIPES/DAO procederá os registros pertinentes.
5. Compete à Junta Médica da Polícia Civil, designada por ato desta Direção-Geral:
a. Realizar exames médicos e periciais, bem como emitir laudos e pareceres nos casos de licença para tratamento de saúde, posse em cargo policial civil, aposentadoria, reversão de aposentadoria, reintegração, readaptação, revisão de proventos, pensão especial, exames de capacitação física e psíquica para habilitação em cursos específicos de policiais civis, acidentes em serviço, inspeção em dependente enfermo, para efeito de concessão de licença ao servidor, e outros previstos na legislação.
b. Executar as funções básicas de atividade médico-pericial.
c. Apreciar e homologar atestados médicos oriundos de outras instituições.
d. Informar à Divisão de Pessoal sobre a concessão de licenças médicas.
e. Solicitar exames laboratoriais e/ou radiológicos, quando julgar necessário.
f. Solicitar pareceres especializados em outras instituições hospitalares, quando o caso assim o indicar.
g. Conceder licença preventiva para tratamento de saúde à servidora gestante ou, até o terceiro mês de gravidez, quando for comprovada a existência, no local de trabalho, de doença infeclo-contagiosa, principalmente rubéola.
h. Outras atribuições de natureza semelhante.
6. A Junta Médica reunir-se-á de segunda a sexta-feira, das 14 às 18 horas, nas dependências do Serviço de Assistência Médica da Polícia Civil.
7. O Presidente da Junta Médica encaminhará diariamente, à Divisão de Pessoal, boletim das licenças médicas concedidas.
8. A Junta Médica, sempre que necessitar de outros exames para esclarecimento de diagnóstico, poderá recorrer aos serviços especializados dos Peritos Médicos-Legistas do Instituto de Medicina Legal - IML, bem como encaminhar o servidor a médicos da rede oficial e exigir exames complementares esclarecedores.
9. Em caso de necessidade, a Junta Médica poderá convocar qualquer servidor policial para se submeter a inspeção médica, em dia e horário previamente determinados, bem como acompanhar diariamente o tratamento médico prescrito ao servidor licenciado, podendo se deslocar a hospitais ou ao próprio domicílio deste
9.1. A convocação do servidor para comparecimcnto á Junta Médica dar-se-á por intermédio da respectiva chefia.
DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
10. Compete ao Serviço de Assistência Médica da Polícia Civil do Distrito Federal:
a. Prestar assistência médica ambulatorial aos servidores dos quadros da Polícia Civil, mediante atendimentos médicos e psicológicos, exames complementares e outros serviços dessa natureza.
b. Prestar apoio especializado à Junta Médica.
11. Oatendimento médico aos servidores policiais será realizado nos dias úteis, no período de 8 às 12 horas e 14 às 18 horas por ordem de chegada
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
12 O servidor impossibilitado de comparecer ao trabalho por motivo de saúde está obrigado a participar o fato a seu chefe imediato, com antecedência, por si ou por interposta pessoa, salvo motivo justo.
13. O servidor a quem for fornecido atestado médico devera, no prazo de vinte e quatro horas, ou no primeiro dia útil subseqüente, em se tratando de final de semana ou feriado, entregá-lo pessoalmente à Junta Médica, oportunidade em que será submetido a avaliação médica para fins de homologação do beneficio.
13.1. Havendo impossibilidade de apresentar-se à Junta Médica, o servidor ou seu representante comunicará o fato à chefia imediata, que providenciará a inspeção médica onde o mesmo se encontrar.
13.2. Em qualquer hipótese, a Junta Médica fará acompanhamento periódico do quadro clínico do servidor licenciado, tendo em vista o seu oportuno restabelecimento.
13.3. Ocorrendo restabelecimento sem que a visita médica domiciliar tenha sido realizada, o servidor deverá se apresentar à Junta Médica, no prazo de quarenta e oito (48) horas, para inspeção.
13.4. Em caso de prorrogação da licença será adotado o mesmo procedimento estabelecido neste item.
14 O período de afastamento do servidor será estabelecido a critério da Junta Médica, sendo cabível apenas quando houver doença considerada incapacitante.
14.1. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
14.2. Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, ressalvados os casos em que for necessária a prorrogação.
15. Ocorrendo a hipótese de o servidor enfermo se encontrar fora do Distrito Federal, exceto nas cidades localizadas em suas imediações, a inspeção deverá ser realizada por serviço médico oficial, obedecida a legislação em vigor, sendo homologada pela Junta Médica após a realização de novos exames, caso necessários.
15.1. Excepcionalmente, na falta de serviço médico oficial, admitir-se-á laudo clinico emitido por médico particular com o indispensável registro do atestante no respectivo Conselho Regional de Medicina.
15.1.1. Julgando convincente o documento clínico recebido, a Junta Médica emitira o atestado ou o laudo competente.
16. Procedido o exame e verificada a necessidade da licença, a Junta Médica expedira atestado ou laudo comendo o nome do beneficiário e sua qualificação funcional, a indicação da data do início e do término da licença e a expressa indicação da impossibilidade de comparecimento ao serviço.
17. A concessão da licença ocorrera a partir da data da inspeção e no prazo indicado pelo médico ou pela Junta Médica que tenha examinado o servidor, vedada a retroatividade, ressalvado o caso em que se constate que a enfermidade ocorreu antes daquela data, ou em situações especiais em que tenha ocorrido hospitalizacão, cirurgia, fratura ou outros procedimentos emergenciais devidamente comprovados, o que deverá constar do atestado ou laudo.
18. O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade, ficando obrigado a seguir rigorosamente o tratamento adequado à doença, sob pena de imediata cassação do beneficio.
19. Nos casos de fisioterapia sem a existência de incapacidade laborativa. a Junta Médica fará recomendação à chefia imediata do servidor para que este seja dispensado nos horários e dias marcados para a prática fisioterápica.
20. Em caso de cirurgia, a licença será concedida após a sua realização, exceto quando a natureza da patologia justifique um afastamento anterior.
21. Aos portadores de aparelhos gessados serão exigidos exames radiológicos e/ou relatórios médicos especializados.
22. A licença por prazo superior a noventa (90) dias dependerá de inspeção direta realizada pela Junta Médica.
23. O servidor que, num período de seis (06) meses, licenciar-se por trinta (30) dias. consecutivos ou não. para tratamento de saúde, será submetido à avaliação pela Junta Médica.
23.1. Excetuam-se do disposto neste item os servidores licenciados por motivo de licença para tratamento de saúde em decorrência de acidente em serviço, licença à gestante e licença para tratamento de saúde motivada por moléstia especificada em lei
23.2. A Junta Médica, ao término de cada periodo de seis (06) meses, efetuará o levantamento dos servidores a serem avaliados, procedendo, em seguida, a convocação destes mediante publicação em Boletim de Serviço ou notificação aos respectivos dirigentes
23.3. O dirigente da unidade de lotação do servidor o encaminhará à Junta Médica, através de guia de inspeção médica, no prazo máximo de cinco (05) dias, a contar da publicação do ato convocatório ou do recebimento da notificação
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
24. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil.
24.1. A inspeção médica para comprovação da doença será realizada pela Junta Médica, observados, onde couberem, os procedimentos previstos neste regulamento.
24.2. Havendo impossibilidade de comparecimento da pessoa enferma, a Junta Médica procederá a visita domiciliar para constatação da doença, fixando o período de afastamento necessário ao servidor.
25. O atestado ou laudo deverá informar que a assistência pessoal e direta do servidor é indispensável e que não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função.
26. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até noventa (90) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da Junta Médica, e. excedendo estes prazos, sem remuneração.
27. Quando se tratar de licença à servidora gestante, a inspeção será realizada pela Junta Médica, que fixará o período de afastamento necessário, observados, onde couberem, os procedimentos previstos neste regulamento.
DA LICENÇA DECORRENTE DE ALTERAÇÃO PSÍQUICA
28. Ao servidor licenciado para tratamento de saúde em virtude de alterações psíquicas temporárias não será permitido, a partir do seu afastamento, dirigir viatura oficial e portar arma de fogo.
28.1. O chefe do órgão de lotação do servidor licenciado fará a arrecadação da arma de fogo acautelada, encaminhando-a, mediante oficio, ao Diretor da Divisão de Recursos Materiais/DAG.
28.2. Se o servidor licenciado for encontrado portando qualquer outra arma de fogo, esta será arrecadada e encaminhada ao Serviço de Controle de Armas, Munições e Explosivos - SAME.
29. Ao servidor julgado apto para reassumir suas funções será restituída a arma de fogo arrecadada, ficando sem efeito o impedimento para dirigir viatura oficial
30 As ocorrências de fatos tipificadores, em tese, de acidente em serviço, serão encaminhadas à Direção-Geral da Polícia Civil, devidamente instruídas, no prazo máximo de dez (10) dias, a partir do registro, para a adoção das medidas pertinentes.
30.1. O encaminhamento a que se refere este item será feito com relatório circunstanciado e com indicação dos nomes dos componentes da Comissão de Processo Especial a ser constituída, se for o caso.
30.2. A adoção das medidas previstas neste item não eximirá o dirigente do órgão de prestar o apoio imediato ao servidor
31. A apuração do acidente será concluída no prazo de dez (10) dias, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade.
31.1. A Comissão designada providenciará o imediato encaminhamento do servidor acidentado à Junta Médica, para atestar se há relação de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade para o trabalho.
31.1.1. Quando ocorrer falecimento do servidor acidentado, serão juntados ao processo os respectivos laudos de exame cadavérico e de exame pericial de local, elaborados pelos Institutos de Polícia Técnica.
31.2. A Junta Médica emitirá o respectivo laudo no prazo máximo de três (03) dias úteis, encaminhando-o à Comissão de Processo Especial.
31.3. O relatório da Comissão será conclusivo quanto à caracterização ou não do acidente em serviço.
32. O servidor que se encontrar respondendo a Processo Disciplinar para apurar abandono de cargo somente será submetido a inspeção médica com visto da Comissão Permanente de Disciplina.
33. É vedado ao servidor em gozo de licença médica ausentar-se do Distrito Federal, salvo para tratamento de saúde e mediante prévia recomendação ou autorização da Junta Médica, devidamente fundamentada.
33.1. A recomendação ou autorização emitida por médico particular ou outra instituição médica deverá ser homologada pela Junta Médica, após a realização de novos exames, caso necessários, obedecida a legislação em vigor.
34. O servidor licenciado comunicará obrigatoriamente ao chefe imediato o local onde pode ser encontrado, bem como as eventuais mudanças durante o período.
35. É proibido o ingresso, nas dependências do Serviço de Assistência Médica, de pessoas portando ou transportando armas de fogo, sejam policiais civis ou não, devendo estas ser desmuniciadas e recolhidas na recepção para posterior devolução à saída.
36. Nas hipóteses justificáveis, e sempre por solicitação do chefe do Serviço de Assistência Médica, com a antecedência necessária, as unidades policiais prestarão o apoio indispensável com vistas a preservar a segurança do corpo funcional daquele setor.
37. Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de gozo de férias ou licença prêmio por assiduidade, somente será concedida licença médica, se necessário, após o término daquela.
38. O servidor que já tenha percebido o pagamento das vantagens decorrentes de férias e que, antes de estas serem iniciadas, seja acometido de alguma moléstia que enseje licença médica, terá o gozo das férias adiado até o término da licença.
39. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa, por dolo ou má-fé, ou qualquer conduta consistente na alteração da realid'ade dos fatos, que induza a erro ou cause prejuízo ao serviço, implicará em responsabilidade penal e disciplinar aos envolvidos, conforme o caso, inclusive do servidor beneficiário e do médico que eventualmente haja concorrido para a fraude, nos termos da lei.
40. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.
41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1, 2 e 3 de 06/06/1997 p. 4059, col. 1