Legislação Correlata - Portaria 322 de 03/09/2025
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso “II”, do artigo 448, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013, e Considerando a necessidade de implantar a Portaria GM/MS nº 571, de 5 de abril de 2013 que revoga as portarias GM/MS nº 1.035, de 31 de agosto de 2004, bem como a Portaria SAS/MS nº 442, de 13 de agosto de 2004, visando a atualização das diretrizes de cuidado as pessoas tabagistas no âmbito da Rede de Atenção a Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas do Sistema Único de Saúde, RESOLVE:
Art. 1º Ficam atualizadas as diretrizes de cuidado às pessoas tabagistas no âmbito da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Constituem-se diretrizes para o cuidado às pessoas tabagistas:
I - reconhecimento do tabagismo como fator de risco para diversas doenças crônicas;
II - identificação e acolhimento às pessoas tabagistas em todos os pontos de atenção;
III - apoio terapêutico adequado em todos os pontos de atenção;
IV - articulação de ações intersetoriais para a promoção da saúde, de forma a apoiar os indivíduos, as famílias e a comunidade na adoção de modos de vida saudáveis;
V - estabelecimento de estratégias para apoio ao autocuidado das pessoas tabagistas, de maneira a garantir sua autonomia e a corresponsabilização dos atores envolvidos, com participação da família e da comunidade;
VI - formação profissional e educação permanente dos profissionais de saúde para prevenção do tabagismo, identificação e tratamento das pessoas tabagistas, por meio de atividades que visem a aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes dos profissionais de saúde para qualificação do cuidado, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e com as diretrizes nacionais e/ou locais sobre o cuidado da pessoa tabagista.
Art. 3º A atenção às pessoas tabagistas deverá ser realizada em todos os pontos de atenção do SUS, prioritariamente nos serviços de Atenção Básica.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde da atenção especializada que já ofertam o tratamento poderão continuar a ofertá-lo.
Art. 4º O tratamento das pessoas tabagistas inclui avaliação clínica, abordagem mínima ou intensiva, individual ou em grupo e, se necessário, terapia medicamentosa, conforme as diretrizes clínicas do Ministério da Saúde.
Art. 5º Serão disponibilizados para apoio ao tratamento das pessoas tabagistas os seguintes medicamentos: Cloridrato de Bupropiona comprimido 150mg, Goma de Nicotina de mascar 2mg, Pastilha de Nicotina de 2mg e 4mg, Adesivo de Nicotina Transdérmico 7mg, 14mg e 21mg, e, Tartarato de Vareniclina kit contendo 11 comprimidos revestidos de 0,5 mg e 154 comprimidos de 1,0 mg.
§ 1° A distribuição de nicotina em todas as apresentações será feita pelos profissionais que realizam o atendimento semanalmente no primeiro mês e a cada 15 dias, até completar 03 meses.
§ 2° O Cloridrato de Bupropiona será dispensado pelo profissional farmacêutico, nas farmácias de referência, mensalmente, aos pacientes que participam do tratamento individual ou em grupo por um período de 03 meses, mediante apresentação de Receita de Controle Especial, de acordo com a Portaria nº 344/1998.
§ 3° As equipes que realizam atendimento deverão informar trimestralmente às farmácias locais a previsão de pacientes que serão atendidos com reposição de nicotina (adesivos goma e pastilhas).
§ 4° As equipes que realizam atendimento deverão disponibilizar mensalmente às farmácias dos Centros de Saúde referenciados para o Cloridrato de Bupropiona a listagem dos pacientes em tratamento.
§ 5° O Tartarato de Vareniclina será dispensado pelo profissional farmacêutico, nas Farmácias do Componente de Atenção Especializada, conforme protocolo específico de tratamento de tabagismo refratário.
Art. 6º As equipes de Saúde da Família a fim de garantir a atenção à pessoa tabagista, deverão se cadastrar no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ), disponível no site www.saude.gov.br/dab e, por meio do sistema de adesão ao PMAQ, em datas preconizadas pelo Ministério da Saúde, em campo específico, optarão por ofertar o tratamento do tabagismo à população assistida.
§ 1º As equipes que optarem por ofertar o tratamento de tabagismo por meio do (PMAQ), deveram preencher o formulário eletrônico específico sobre a atenção das pessoas tabagistas na Atenção Básica, com informações que subsidiarão a estimativa de medicamentos necessários para o tratamento da população tabagista assistida por cada equipe.
§ 2º As equipes de Atenção Primária que optarem por ofertar o tratamento de tabagismo, deverão se apresentar ao Núcleo de Prevenção da Gerência de Câncer para serem capacitadas e orientadas quanto aos fluxos, rotinas e o recebimento dos insumos.
Art. 7º Os serviços ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade que ofertam o tratamento ao tabagista continuarão a ofertá-lo.
Art. 8° A programação anual de medicamentos a serem utilizados pelo Programa Nacional de Controle do Tabagismo no âmbito do Distrito Federal, será realizada pela Gerência de Programação da Diretoria de Assistência Farmacêutica mediante relatórios emitidos pelo sistema HORUS, alimentado diariamente pelas farmácias das unidades assistenciais.
§ 1°- A Gerência de Programação encaminhará os dados levantados ao Instituto Nacional do Câncer (INCA), que repassará ao Departamento de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde para subsidiar a programação para aquisição.
Art. 9º Os profissionais envolvidos: médicos, enfermeiro, assistente social, psicólogo, nutricionista, odontólogo, farmacêutico, técnico administrativo e de enfermagem, deverão ter disponibilizado no mínimo 25% de suas cargas horárias contratuais para o atendimento do tabagismo.
§ 1º As equipes de atendimento deveram ser compostas por 02 (dois) profissionais de nível superior e 01(um) de nível médio.
§ 2º Os profissionais de que trata o caput deste artigo poderão fazer parte das Equipes de Tratamento do Tabagismo e deverão ser capacitados, segundo o modelo preconizado pelo Programa Nacional de Controle de Tabagismo/INCA-MS.
§ 3º Os profissionais que não realizarem atendimento, por um período de 02 meses consecutivos terão a carga horária exclusiva suspensa pela chefia imediata e deverão ser substituído por outros profissionais da unidade.
Art. 10. O tratamento inicial terá duração de 30 dias, com sessões semanais, individual ou em grupo.
§ 1º Após as quatro sessões semanais de tratamento os pacientes deverão ser acompanhados periodicamente até completar um ano do início do tratamento.
§ 2º As equipes que realizam atendimento deverão participar mensalmente do Curso de Atualização Permanente no Tratamento do Tabagismo oferecido pelo Núcleo de Prevenção da Gerencia de Câncer.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria nº 161 de 04 de julho de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1 de 13/11/2013 p. 17, col. 1