SINJ-DF

PORTARIA Nº 161 DE 04 DE JULHO DE 2008.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 304 de 11/11/2013)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso “X” do artigo 204 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001, e considerando a necessidade de implantar a Portaria GM/MS nº 1.035, de 31 de agosto de 2004, ampliando o acesso à abordagem e tratamento do tabagismo para a Rede de Atenção Básica e de Média Complexidade do SUS, bem como a Portaria SAS/MS nº 442, de 13 de agosto de 2004, que regulamenta a presente ampliação, resolve:

Art. 1º - Criar os Centros de Referência para Tratamento do Tabagismo na Rede de Assistência Básica e a Média Complexidade no SUS/DF.

§ 1º - O Centro de Referência deverá disponibilizar dois ambulatórios semanais para atendimento ao fumante.

§ 2º - Cada Regional de Saúde deverá implantar Centros de Referência para Tratamento de Tabagismo de acordo com o perfil epidemiológico e estimativo populacional da sua área de abrangência.

§ 3º - O Centro de Referência deverá ter local apropriado para atendimento individual e grupal.

§ 4º - Em cada Centro de Referência deverá ter equipamento e recursos necessários como: tensiômetro, estetoscópio e balança antropométrica, para avaliação clínica do fumante, bem como garantir na sua referência a realização de exames para o apoio diagnóstico dos pacientes que necessitem de avaliação complementar.

§ 5º - Cabe ao Núcleo de Prevenção/Gerência de Câncer/ NPR/ GEC/DIASE/SAS/SES-DF a análise dos projetos para o credenciamento dos Centros de Referência junto à SUPLAN/SES e o devido encaminhamento para o INCA/MS.

§ 6º - Fica o Núcleo de Prevenção/Gerência de Câncer – NPR/GEC/DIASE/SAS/SES-DF responsável pela elaboração do protocolo de atendimento, rotinas e fluxos, na forma de Portaria nº 1.035/ GM, em 31/08/2004 e Portaria SAS/MS nº 442, de 13/08/2004.

Art. 2º - Os profissionais envolvidos: (médicos, enfermeiro, assistente social, psicólogo, nutricionista, odontólogo, técnico administrativo, de servido social e enfermagem) deverão ter disponibilizado no mínimo 25% de suas cargas horárias contratuais para o atendimento do Tabagismo.

§ 1º - O Centro de Referência deverá ser composto por no mínimo 2 (dois) profissionais de nível superior e um nível médio.

§ 2º - Os profissionais que trata o caput deste artigo somente poderão fazer parte do Centro de Referência para Tratamento do Tabagismo quando devidamente capacitados pelo Núcleo de Prevenção/Gerência de Câncer – NPR/GEC/DIASE/SAS/SES-DF, segundo o modelo preconizado pelo Programa Nacional de Controle de Tabagismo/INCA/MS.

§ 3º - Os Centros de Referência deverão atender a demanda para capacitação de multiplicadores de sua área de abrangência, com o apoio do Núcleo de Prevenção/Gerência de Câncer – NPR/GEC/ DIASE/SAS/SES-DF.

§ 4º - Os profissionais dos Centros de Referência deverão apresentar trimestralmente ao Núcleo de Prevenção planilhas dos atendimentos realizados e dos medicamentos e manuais dispensados aos pacientes.

§ 5º - Os profissionais dos centros de atendimentos, que por um período de 02 meses consecutivos, não realizarem a abordagem intensiva de fumantes terão a carga horária semanal exclusiva, suspensa pela chefia imediata, que deverá substituir por outro profissional capacitado e indicado pelo Núcleo de Prevenção/Gerência de Câncer – NPR/GEC/DIASE/SAS/SES-DF.

Art. 3º - O tratamento terá duração mínima de 30 dias, com sessões semanais, com grupo de no máximo 20 pacientes.

§ 1º - Os pacientes deverão ser acompanhados periodicamente, após as 4 sessões semanais; quinzenalmente, mensalmente e trimestralmente até completar um ano do início do tratamento.

Art. 4º - O tratamento será oferecido tanto para usuários como para profissionais da rede pública do Distrito Federal.

Art. 5º - Será disponibilizado pelo Programa a seguinte medicação: Bupropiona, Goma e Adesivo de Nicotina, distribuída pelos profissionais que realizam o atendimento semanalmente no primeiro mês e a cada 15 dias, até completar 03 meses.

Art. 6º - O receituário deve ser emitido por profissional médico participante do programa, dentro das quantidades necessárias para 03 meses de tratamento.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria nº 04, de 07 de janeiro de 2005.

JOSÉ RUBENS IGLÉSIAS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1 de 08/07/2008 p. 12, col. 2