(revogado pelo(a) Portaria 59 de 14/11/2013)
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 1º, incisos III, XIII, XV e artigo 5º, inciso I, da Lei Distrital nº 837, de 28 de dezembro de 1994, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Regulamento do Concurso Público para o provimento do cargo de Delegado de Polícia da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, na forma do anexo.
Art. 2º - O concurso será realizado pela Academia de Polícia Civil, conforme delegação inserida na Portaria nº 1.031, de 07 de julho de 2006, publicada no DODF de 12 de julho de 2006, página 05.
Art. 3º - O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no DODF, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 662/2003.
ANEXO DA PORTARIA Nº 53, DE 06 DE JULHO DE 2009.
REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL.
I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O concurso público para o provimento de cargo de Delegado de Polícia da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal será regido por edital que obedecerá as regras gerais este regulamento.
Art. 2º. A seleção para o cargo de que trata este regulamento constará de duas etapas.
Art. 3º. A primeira etapa abrangerá as seguintes fases:
I - prova objetiva de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;
II - prova discursiva de conhecimentos jurídicos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;
III - exames biométricos e avaliação médica, de caráter eliminatório;
IV - prova de capacidade física, de caráter eliminatório;
V - avaliação psicológica, de caráter eliminatório;
VI - sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório;
VII - prova de títulos, de caráter classificatório.
Art. 4º. Todas as provas e exames do concurso serão realizados no Distrito Federal.
Art. 5º. A segunda etapa do processo de seleção consistirá de curso de formação profissional, de caráter eliminatório e classificatório, a ser realizado na Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 6º. As atribuições do cargo obedecerão às disposições previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, em leis e em regulamentos próprios.
III - DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA
Art. 7º. São requisitos para a investidura no cargo de Delegado de Polícia da Carreira de Delegado de Polícia Civil da Polícia Civil do Distrito Federal:
I - ter sido aprovado em concurso público;
II - ter nacionalidade brasileira;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - apresentar certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, em caso de candidato do sexo masculino;
V - apresentar, na data da posse, diploma de Bacharel em Direito registrado pelo Ministério da Educação;
VI - ser habilitado para conduzir automóveis, categoria “B” ou superior;
VII - ter idade mínima de dezoito anos completos, na data da posse;
VIII - gozar de boa saúde e ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;
IX - possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em Avaliação Psicológica;
X - ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, que serão aferidos por meio de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social;
XI - cumprir as demais determinações contidas em Lei.
IV - DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO
Art. 8º. As inscrições para o concurso público serão realizadas de acordo com o edital, devendo o valor da taxa ser estipulado com base na legislação em vigor.
Art. 9º. Serão reservadas vagas para portadores de necessidades especiais, na forma da Lei, a serem previstas em edital.
Parágrafo único. A inscrição do candidato para concorrer às vagas reservadas à portadores de necessidades especiais se dará mediante sua própria declaração, sendo que sua condição de portador de necessidades especiais, bem como as condições para o exercício do cargo serão avaliadas por junta própria designada pelo Diretor da Academia de Polícia Civil.
Art. 10. Os candidatos portadores de necessidades especiais serão examinados em igualdade de condições com os demais candidatos e somente serão aprovados se cumprirem todas as etapas constantes do edital, possuírem todas as condições físicas necessárias para o exercício do cargo, conforme previsto no artigo anterior, sendo certo que as atribuições do cargo não serão modificadas para se adaptar às condições especiais dos candidatos.
Art. 11. A Prova Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, será regulada por edital.
Art. 12. A Prova Objetiva avaliará o conhecimento do candidato no que diz respeito às seguintes disciplinas:
a - Direito Penal e legislação complementar;
b - Direito Processual Penal e legislação complementar;
c - Direito Administrativo e legislação complementar;
d - Direito Constitucional e legislação complementar;
e - Direito Civil e legislação complementar;
f - Direito Processual Civil e legislação complementar;
g - Direito Tributário e legislação complementar;
§ 1º. A prova objetiva conterá obrigatoriamente questões fundadas em conhecimentos teóricos e práticos sobre assuntos afetos aos serviços de polícia judiciária, à organização geopolítica do Distrito Federal, bem como sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 13. O edital disporá a respeito do conteúdo programático das disciplinas.
Art. 14. Será eliminado do concurso o candidato que auferir nota inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da prova objetiva.
Art. 15. Não serão aplicadas provas, em hipótese alguma, fora do espaço físico predeterminado.
Art. 16. A Prova Discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, será regulada por edital.
Art. 17. O caderno da prova discursiva não poderá ser identificado, devendo o edital dispor de forma que guarde o sigilo a respeito do candidato examinado na correção da prova.
Art. 18. A prova discursiva poderá ser realizada com consulta, a critério da Administração.
Art. 19. A prova discursiva envolverá obrigatoriamente a elaboração de um ato de polícia judiciária, sem prejuízo de outras questões, onde se avaliará o conhecimento do candidato no que diz respeito aos seguintes temas:
I - direito penal e legislação complementar;
II - direito processual penal e legislação complementar;
III - direito administrativo e legislação complementar;
IV - direito constitucional e legislação complementar.
§ 1º. Nesta prova também será avaliada a qualidade na argumentação e na redação, bem como o domínio da língua pátria;
Art. 20. Será eliminado o candidato que auferir nota inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da Prova Discursiva.
VII - DA PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA
Art. 21. A prova de capacidade física será regulada por edital, terá caráter eliminatório e visará avaliar a capacidade do candidato para suportar, física e organicamente, as exigências da prática de atividades físicas a que será submetido durante curso de formação profissional e o desempenho eficiente das funções policiais.
Parágrafo único. A prova de capacidade física consistirá em testes de barra fixa, testes de impulsão horizontal, testes de corrida de doze minutos, podendo ser exigido outros, a critério da Administração.
Art. 22. Os critérios e regramentos para a realização dos testes serão estabelecidos em edital e os candidatos serão considerados aptos ou inaptos.
Art. 23. Imediatamente após a realização dos testes físicos, qualquer dos candidatos poderão ser submetidos a exame toxicológico que será realizado às expensas da organização contratada para realização do concurso, por meio de junta médica designada pelo Diretor da APC, mediante assessoria do Departamento competente, composta por Peritos Médico-Legistas da Polícia Civil do Distrito Federal, sem ônus para o candidato.
Art. 24. No caso previsto no artigo anterior, a coleta do material para prova e contraprova, será efetuada no local dos testes, na forma regulada por edital, com acompanhamento de equipe designada pela junta médica.
Art. 25. Os testes atinentes à prova de capacidade física deverão ser aplicados por uma Banca Examinadora com a presença e a supervisão de professores de Educação Física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física.
Art. 26. Caberá ao Presidente da Banca Examinadora decidir a respeito de quaisquer imprevistos que venham a ocorrer durante a fase dos testes físicos.
Art. 27. Os testes atinentes à prova de capacidade física deverão ser registrados por meio de filmagem.
VIII - DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Art. 28. A Avaliação Psicológica será regulada por edital, terá caráter eliminatório e objetivará avaliar o perfil psicológico do candidato, com a finalidade de verificar habilidades, aptidões, características de personalidade, capacidade de adaptação e o potencial de desempenho positivo das atividades pertinentes, respeitando-se as requisitos relacionadas na profissiografia do cargo e nas normas legais (porte de arma), tendo como resultado “recomendado” ou “não-recomendado” para o exercício do cargo.
Art. 29. A Avaliação Psicológica será realizada em conformidade com as normas em vigor, inclusive resoluções do Conselho Federal de Psicologia – CFP.
Art. 30. A aplicação dos exames psicológicos será realizada em qualquer dia da semana, a critério da Administração para a realização do certame e em conformidade com o edital.
IX - DOS EXAMES BIOMÉTRICOS E DA AVALIAÇÃO MÉDICA
Art. 31. Os exames biométricos e a avaliação médica terão caráter eliminatório, em conformidade com o edital, estarão sob a responsabilidade de junta médica designada pela organização contratada para execução do certame, e os candidatos serão considerados aptos ou inaptos.
Art. 32. Os exames biométricos e a avaliação médica, realizados mediante exame físico e análise dos testes e dos exames laboratoriais solicitados, destinar-se-ão à verificação das condições de saúde do candidato para o desempenho das funções policiais e dos requisitos legais para a matrícula no Curso de Formação.
Art. 33. A junta médica, após o exame físico e a análise dos testes e dos exames laboratoriais exigidos, emitirá parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão de cada candidato, cujo resultado deverá ser cientificado ao respectivo candidato ou a seu médico assistente.
X - DA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL
Art. 34. A sindicância de vida pregressa e investigação social será regulada por edital e terá caráter eliminatório, sendo os candidatos considerados “recomendados” ou “não-recomendados”.
Art. 35. A sindicância de vida pregressa e investigação social, levada a efeito pela Polícia Civil do Distrito Federal, será realizada a partir das informações constantes de formulário a ser preenchido e assinado pelo respectivo candidato.
Art. 36. Por ocasião da entrega do formulário a que se refere o artigo anterior, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do documento de identidade;
II - cópia autenticada do cadastro de pessoa física - CPF;
III - cópia autenticada do certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, em caso de candidato do sexo masculino;
IV - cópia autenticada do título de eleitor ou certidão do cartório eleitoral, bem como comprovante de votação e/ou justificativa da última eleição, de ambos os turnos;
V - cópia autenticada da carteira de trabalho e previdência social – CTPS, se o caso, ou declaração do órgão que comprove o último e o atual emprego;
VI - cópia do comprovante da residência atual (água, luz, telefone, etc);
VII - certidões negativas dos ofícios de distribuição da cidade na qual o candidato tenha residido nos últimos cinco anos, abrangendo os feitos cíveis, criminais, de protestos de títulos, de interdição e de tutelas;
VIII - certificado de antecedentes expedido pela Polícia Civil do Estado no qual o candidato tenha residido nos últimos cinco anos;
IX - certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Federal, da Justiça Militar e da cidade na qual o candidato tenha residido nos últimos cinco anos;
X - outros, a critério da Administração, durante a sindicância.
Art. 37. A análise e a avaliação dos dados colhidos nesta fase serão feitas com critérios exclusivamente objetivos, cujo relatório final motivará o ato de continuidade ou desligamento do candidato no concurso.
Art. 38. A sindicância de vida pregressa e investigação social poderá ser aditada, mesmo após o resultado definitivo dessa fase, até a homologação do resultado final do concurso, caso haja fato superveniente ao resultado, que importe sua revisão.
Art. 39. A prova de títulos será regulada por edital, terá caráter classificatório e seu valor não poderá ultrapassar 5% do total geral dos pontos computáveis aos candidatos.
Art. 40. Somente serão aceitos os títulos abaixo relacionados, observados os limites de pontos estabelecidos em edital:
III - pós-graduação lato sensu;
IV - cursos de aperfeiçoamento reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, com carga horária mínima de 120 horas;
V - cursos de formação profissional ministrados por Academias de Polícia para ingresso em cargos policiais, com carga horária mínima de 120 horas;
VI - cursos ministrados por Academias de Polícia, exigidos para fins de progressão funcional com carga horária mínima de 120 horas;
VII - exercício de cargo público policial, com pontuação para cada 5 (cinco) anos de serviço, na forma da Lei;
VIII - obras e artigos científicos publicados, cujo tema seja afeto à atividade policial, a critério da banca examinadora.
Art. 41. Será constituída banca examinadora para análise dos títulos pela organização contratada para a realização do concurso.
XII - DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 42. O curso de formação profissional, de caráter eliminatório e classificatório, será regulado por edital, pelo Projeto de Curso e demais normas da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 43. O curso de formação profissional será realizado sob a responsabilidade da organização contratada para a realização do concurso, na Academia de Polícia Civil do Distrito Federal, com duração e frequência mínimas obrigatórias a serem estabelecidas no projeto de curso, podendo, inclusive, estender-se aos sábados, domingos, feriados e horário noturno.
Art. 44. O edital disporá acerca do quantitativo de candidatos habilitados que serão convocados para o curso de formação profissional, não podendo ser inferior ao número de vagas previstas.
Art. 45. Na forma do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, do artigo 7º da Lei nº 4.878/ 65, dos artigos 9º, inciso VIII e 10, do Decreto nº 59.310/65 e do artigo 47 do Decreto nº 21.688/ 00, o resultado final do Concurso Público será obtido pela nota final do curso de formação profissional.
Art. 46. A nota final do curso de formação profissional, para fins de classificação, será a média ponderada das notas auferidas pelo candidato em todas as provas classificatórias que compõem o certame, com os respectivos pesos definidos em edital.
Art. 47. Será assegurado ao candidato recurso administrativo a cada fase do concurso, logo após a publicação de seu resultado preliminar.
Art. 48. O prazo para interposição de recursos será de 3 (três) dias úteis a partir da publicação do resultado preliminar. Os locais e as demais informações referentes aos recursos serão publicados em editais pertinentes.
Art. 49. As bancas examinadoras são de responsabilidade da organização contratada para a execução do certame, sob a supervisão da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 50. As bancas examinadoras das provas de verificação de aprendizagem do curso de formação profissional serão compostas por integrantes do corpo docente da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 51. A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o concurso contidas nos comunicados, nas instruções ao candidato, neste regulamento e nos editais regulamentadores do certame.
Art. 52. Acarretará a eliminação do candidato do processo seletivo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a burla ou a tentativa de burla a quaisquer das normas definidas no presente Regulamento, em edital, nos comunicados, nas instruções ao candidato, assim como nas instruções constantes de cada prova e, ainda, o tratamento incorreto e/ou descortês dispensado a qualquer pessoa envolvida na aplicação, na fiscalização, na coordenação e/ou na supervisão das provas.
Art. 53. Não será permitida a entrada de candidato nos locais de prova portando armas ou aparelhos eletrônicos (bip, telefone celular, walkman, receptor, gravador, relógios digitais com função data bank etc.).
Art. 54. Candidatos que detenham porte de arma de fogo, e estejam portando, deverão entregar a arma, mediante recibo, ao responsável designado pela contratada para a execução do concurso, previamente habilitado e autorizado para tal fim, que acondicionará o armamento em local seguro, sob sua responsabilidade.
Art. 55. A arma será devolvida ao candidato, ao final da prova, mediante devolução do recibo entregue.
Art. 56. Não será permitida, durante a realização das provas, a comunicação entre os candidatos nem a utilização de máquinas calculadoras e/ou similares, livros, anotações, impressos, que não os permitidos em edital.
Art. 57. Se, após a prova, for constatado, por meio eletrônico, estatístico, visual ou grafológico, ter o candidato utilizado processo ilícito ou fraudulento, sua prova deverá ser anulada e, por conseqüência, deverá ser eliminado do concurso.
Art. 58. Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto para a aplicação de prova em virtude de afastamento de candidato da sala de prova.
Art. 59. Não haverá segunda chamada para as provas e o não-comparecimento a quaisquer das provas implicará na eliminação automática do candidato.
Art. 60. Proceder-se-á, como forma de identificação, à coleta de impressão digital do candidato nos dias de prova, a critério da Administração, e/ou quando houver fundadas suspeitas acerca da sua identidade.
Art. 61. Será eliminado do concurso, por ato fundamentado, o candidato que, durante a realização de qualquer uma das fases do certame:
I - usar ou tentar usar meios fraudulentos e/ou ilegais para a sua realização;
II - for surpreendido fornecendo ou recebendo qualquer forma de auxílio para a execução de prova;
III - portar ou utilizar-se de régua de cálculo, livros, máquinas de calcular ou equipamento similar, eletrônicos, dicionário, notas ou impressos que não forem expressamente permitidos, telefone celular, relógio digital, gravador, receptor ou pagers, ou se comunicar com outro candidato;
IV - agir com falta de cortesia;
V - fizer anotação de informações relativas às suas respostas, ou sua identificação, em local não permitido;
VI - recusar-se a entregar o material de prova ao término do tempo do exame;
VII - afastar-se do local da prova, a qualquer tempo, sem o acompanhamento de fiscal;
VIII - ausentar-se do local de prova, a qualquer tempo, portando Folha de Respostas e/ou Folha de Rascunho;
IX - descumprir as instruções contidas em caderno de provas;
X - perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos, incorrendo em comportamento indevido.
Art. 62. Todas as fases do certame poderão ser registradas por meio de filmagem pela organização realizadora do concurso e pela Polícia Civil Distrito Federal.
Art. 63. O resultado final do concurso será homologado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e devidamente publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, na forma especificada em edital.
Art. 64. O prazo de validade do concurso será determinado em edital.
Art. 65. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da Academia de Polícia Civil, considerando os termos da Portaria nº 1.031, de 07 de julho de 2006.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131 de 09/07/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1 de 09/07/2009 p. 36, col. 1