SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 614, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024

Regulamenta a Avaliação de Estágio Probatório, dos(as) servidores(as) do quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100º, Inciso XLI, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, publicado no DODF nº 54, de 19 de março de 2007, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES

Art. 1º A Avaliação de Estágio Probatório dos servidores do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal far-se-á em conformidade com o estabelecido nesta Instrução.

Art. 2º Para fins desta Instrução, considera-se:

I - avaliador: chefia imediatamente superior, e na sua ausência ou impedimento, o respectivo substituto, que possui sob sua supervisão servidor em processo avaliativo do estágio probatório;

II - servidor avaliado: servidor nomeado, no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para exercício de cargo de provimento efetivo e que se encontra sob processo avaliativo a contar da data de entrada em exercício, durante três anos;

III - unidade de exercício: unidade de lotação do servidor.

Art. 3º O estágio probatório, com duração de três anos, tem por finalidade permitir à administração avaliar a aptidão, a capacidade e a eficiência do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual tenha sido nomeado, mediante a aprovação em concurso público, observando os seguintes fatores:

I - assiduidade: constância no cumprimento regular da jornada de trabalho estabelecida para o cargo, evitando ausências, sem justificativa perante a chefia imediata;

II – pontualidade: cumprimento regular da jornada de trabalho estabelecida para o cargo, evitando atrasos ou saídas antecipadas, sem justificativa perante a chefia imediata;

III - disciplina: abrange a observância ao poder hierárquico e disciplinar e o acatamento de decisões, normas, regulamentos e ordens superiores, salvo se manifestadamente ilegais, alcançando ainda a atuação dentro dos princípios ético-profissionais impostos e esperados dos servidores públicos, tais como discrição no tratamento de assuntos de interesse do órgão em que atua e tratamento digno e urbano dispensado aos demais servidores e aos usuários dos serviços públicos;

IV - capacidade de iniciativa: independência e autonomia de atuação, dentro dos limites das atribuições do cargo, apresentando sugestões que possam melhorar os processos de trabalho, criatividade, tomada de decisão, facilidade na resolução de problemas e de situações excepcionais que se apresentem como obstáculos ao bom andamento do serviço;

V - produtividade: capacidade de otimizar o tempo produtivo, cumprindo determinada tarefa que tenha sido atribuída ao avaliado, dentro dos prazos estabelecidos, com precisão, qualidade, rendimento, utilizando dentro de sua melhor capacidade produtiva os instrumentos de trabalho, e

VI - responsabilidade: envolve o comportamento do servidor frente aos seus deveres e proibições, assumindo os resultados positivos e negativos de sua atuação, devendo observar os preceitos morais e éticos e a utilização racional dos recursos materiais e financeiros indispensáveis à execução do serviço.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Art. 4° A contagem do tempo de efetivo exercício é feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 5º As avaliações, até o trigésimo mês do estágio probatório, serão feitas semestralmente, com pontuação por notas numéricas de zero a dez, a contar da data de entrada em exercício, mediante a aplicação do formulário Sei específico - Avaliação Parcial de Estágio Probatório.

§ 1º As avaliações deverão ser enviadas para a Comissão Permanente de Estágio Probatório - CEP no prazo de 5 dias úteis a contar da data final de cada interstício.

Art. 6º A avaliação do estágio probatório será efetuada pela chefia à qual o servidor esteja imediatamente subordinado e na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto legal.

§ 1º No caso do servidor ter desenvolvido atividades em setores distintos, a avaliação deverá ser efetuada pela chefia à qual esteve subordinado por maior período no ciclo avaliado.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se persistir idêntico período, caberá à chefia atual realizar a avaliação.

Art. 7º Será reprovado o servidor que, ao final do estágio probatório, não obtiver média igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos em sua avaliação.

§ 1º O servidor reprovado no estágio probatório será exonerado e, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, nos termos dos artigos 31, 37, inciso I, e 51, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar n º 840, de 23 de dezembro de 2011.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 8º São atribuições da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório:

I - realizar a avaliação especial de que trata o art. 29, da Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011, mediante a aplicação do formulário Sei específico - Avaliação Especial de Estágio Probatório;

II - solicitar informações quando julgar necessárias.

§1º A comissão de que trata este artigo será composta por três servidores estáveis do mesmo cargo ou de cargo de escolaridade superior da mesma carreira do avaliado.

§ 2º Não sendo possível a aplicação do disposto no § 1º, a composição da comissão deve ser definida a critério da Direção Geral.

§ 3º Para proceder à avaliação especial, a comissão deve observar os seguintes procedimentos:

I – adotar, como subsídios para sua decisão, as avaliações feitas na forma do art. 4º, incluídos eventuais pedidos de reconsideração, recursos e decisões sobre eles proferidas;

II- se necessário, realizar oitivas, onde ouvirá separadamente, o avaliador e, em seguida, o avaliado;

III – realizar, a pedido ou de ofício, as diligências que eventualmente emergirem das oitivas de que trata o inciso II;

IV – aprovar ou reprovar o servidor no estágio probatório, por decisão fundamentada.

CAPÍTULO IV

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS RELATIVOS À ATRIBUIÇÃO DAS NOTAS

Art. 9º O servidor em estágio probatório deverá participar do processo de suas avaliações de desempenho, parciais e especial, tomando ciência de todos os resultados avaliativos, sendo garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 10. O avaliado que discordar do resultado das avaliações parciais ou da avaliação especial poderá requerer reconsideração junto à comissão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de ciência da nota.

§ 1º O avaliado deverá fundamentar o seu pedido, discriminar as razões e as justificativas relativas a cada fator avaliativo que esteja contestando e juntar eventuais documentos comprobatórios das suas alegações.

§ 2º Não será conhecido o pedido de reconsideração que não observar o prazo disposto no caput deste artigo.

§ 3º Não acolhido o pedido de reconsideração do servidor, a comissão deverá apresentar as razões de decidir no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento do pedido, dando-se ciência ao avaliado.

Art. 11. Subsistindo a discordância do avaliado sobre a decisão do seu pedido de reconsideração, o servidor avaliado poderá apresentar recurso à Diretoria de Administração Geral (Dirag), no prazo de 5 (cinco) dias úteis corridos contados da data da ciência do indeferimento, total ou parcial, do pedido de reconsideração.

Parágrafo único. Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Art. 12. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Parágrafo único. O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar Cargo de Natureza Especial ou equivalente, caso em que ficará suspensa a contagem do prazo previsto no art. 3º.

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS

Art. 13. É vedado à Administração Pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório, salvo afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.

Art. 14. É vedado à Administração Pública conceder gozo de licença-servidor durante o estágio probatório.

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 15. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer:

I – o afastamento de que tratam os arts. 26, II, e 162, da Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011;

II – licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor.

Art. 16. A soma das licenças/afastamentos considerados como de efetivo exercício, que ultrapassarem 30 dias por semestre, deverá haver a suspensão da contagem do tempo de estágio probatório, com o acréscimo de idêntico prazo ao final de cada interstício.

§1º Não se aplica a suspensão citada no caput ao gozo da licença Paternidade, Maternidade, e Adotante.

CAPÍTULO VIII

DA HOMOLOGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO

Art. 17. O ato declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, após a aprovação no estágio probatório, será expedido da Direção Geral, retroagindo à data do término do período referido no art. 3º desta Instrução, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Os atos relacionados ao processo de avaliação dos servidores em estágio probatório deverão observar as regras dispostas nesta Instrução combinada com a Lei Complementar n º 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 19. Os casos omissos serão submetidos à Direção Geral.

Art. 20. Esta Instrução revoga a Instrução nº 493, de 15 de outubro de 2013, republicada no DODF nº 216, de 16 de outubro de 2013.

Art. 21. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às avaliações de estágio probatório pendentes de realização.

TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1, 2 e 3 de 17/10/2024 p. 20, col. 2