O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o determinado nos arts. 77 e 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 2º, da Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, bem como a previsão do art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, combinado com arts. 1º e 7º, da Lei nº 5.175, de 19 de setembro de 2013, regulamentados pelo Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022, e pela Portaria Conjunta SEPLAD-CGDF nº 5, de 20 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de serviços externos pelo Auditor de Controle Interno lotado na Unidade de Controle Interno da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - UCI/SEAGRI, de maneira contínua, para o desempenho de atividades vinculadas ao exercício do cargo e relacionadas ao cumprimento das competências institucionais da UCI/SEAGRI.
§1º Consideram-se serviços externos, para fins de aplicação desta Ordem de Serviço, os realizados fora das dependências da sede da SEAGRI, nos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal ou da União, de qualquer dos três Poderes, e, especialmente, nas unidades administrativas e próprios da SEAGRI, obras e eventos geridos pela SEAGRI e locais de execução de atividades e projetos desta SEAGRI/DF.
§ 2º A realização de serviços externos com uso de veículo próprio ensejará o pagamento da indenização a que se refere o art. 7º da Lei nº 5.175, de 19 de setembro de 2013, conforme o disposto na Portaria Conjunta SEPLAD-CGDF nº 05, de 20 de janeiro de 2023.
Art. 2º Para Fins desta Ordem de Serviço, consideram-se os seguintes serviços externos:
I - visitas periódicas para oferecer orientação preventiva aos gestores da SEAGRI;
II - diligências para resolver pendências inerentes a trabalhos em andamento na UCI/SEAGRI;
III - visitas para elucidação de dúvidas técnicas suscitadas pelos diversos setores da SEAGRI;
IV - reuniões para tratar de temas no âmbito das competências do cargo ou da UCI/SEAGRI;
V - inspeções para obter informações ou esclarecer dúvidas, nos setores da SEAGRI, por iniciativa própria ou por requerimento da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF;
VI - visita aos Órgãos de Controles, como Tribunal de Contas do Distrito Federal e Tribunal de Contas da União.
VII - outros serviços externos não contemplados nos incisos I a V.
Art. 3º Para o recebimento da indenização pelo uso de veículo próprio, o servidor deverá preencher e assinar, mensalmente, declaração de serviços externos realizados, conforme modelo constante no Anexo Único da Portaria Conjunta SEPLAD-CGDF nº 5, de 20 de janeiro de 2023, com posterior atesto pela Chefia de Gabinete/SEAGRI.
Parágrafo único. A declaração que compõe este artigo deve ser formalizada em processo específico, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GDF, e encaminhada à área de gestão de pessoas até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que foram realizadas as atividades externas.
Art. 4º Os trabalhos deverão observar as normas regulamentares pertinentes, em especial as competências estabelecidas no Decreto nº 34.367/2013.
Art. 5º Os casos omissos serão deliberados pelo Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo 3º, da Portaria Conjunta SEPLAD-CGDF nº 05, de 20 de janeiro de 2023.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1, 2 e 3 de 14/04/2025 p. 18, col. 2