Altera dispositivos do Código de Edificações de Brasília e toma outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e artigo 118 do Decreto lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966 que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal.
Art. 1° — Os artigos 261,265, 271, 302 e 303 do Código de Edificações de Brasília passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 261 — São as seguintes as áreas e dimensões mínimas permitidas para compartimentos:
1 — Salas...................................................................................................-12,00 m2 - 2,85 m
II — Quartos .............................................................................................-09,00 m2 — 2,40 m
III — Cozinhas............................................................................................-04,00 m2-l,80 m
IV — Banheiros..........................................................................................-02,50 m2 — 1,20 m
V — Quartos de empregada.......................................................................-04,00 m2 — 1,80 m
VI — Toaletes ou sanitário .......................................-01,20 m2 — 0,80 m
VII — Áreas de Serviço .........................................-01,20 m2 — 0,80 m
VIII — Banheiro de Serviço ...................................- 01,60 m2 — 1,00 m
§ 1° — Os banheiros de serviço deverão constar de, no mínimo, vaso sanitário , lavatório e chuveiro.
§ 2° — Quando se tratar de Habitações Económicas, são dispensadas as exigências contidas neste artigo".
"Art. 271 — No caso de toalete ou sanitário, é permitida a ventilação por duto individual com diâmetro mínimo de 203,20 mm, entendendo-se por toalete ou sanitário o compartimento dotado de apenas lavatório e vaso sanitário, com opção de bidê".
"Art. 302 — E expressamente proibido:
a — a utilização dos gramados de logradouros públicos para a prática de esportes, tais como futebol, voleibol e outros semelhantes que comprometam o estado vegetativo-sanitário das espécies botânicas
; b — a utilização das árvores de logradouros públicos e de bosques urbanos para suporte de objetos ou instalações de qualquer natureza ou finalidade, fixação de propaganda comercial ou de decoração ou para abrigo ou contenção de animais;
c — matar, lesar ou maltratar por qualquer meio ou modo, gramados e árvores de logradouros públicos e de bosques urbanos;
d — fazer fogo, por qualquer modo, em logradouros públicos bem como nas suas proximidades, especialmente em gramados, bosques urbanos e demais formas de vegetação"
. "Art. 303 — A remoção, poda ou abate e o plantio de qualquer árvore em logradouro público urbanosomentepoder.ãoser f eito s pelo Departamento de Parques e Jardins da NOVACAP ou com autorização deste, comprovada a necessidade da medida.
Parágrafo Único — Qualquer árvore na área urbana poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Governo do Distrito Federal, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes".
I — Salas .....................................................— 9,00 m2 — 2,40 m
II — Quartos................................................ — 6,00 m2 — 2,10 m
III — Cozinhas .............................................— 3,40 m2 — 1,70 m
IV — Banheiros.............................................— 1,60 m2 — 1,00 m
V — Areu de Serviço.....................................— 1,70 m2 — 1,00 m
§ 2° - Entende-se por Habitações Económicas aquelas que apresentam as mínimas condições de funcionamento e habitabilidade, com área construída igual ou inferior a 60,00 m2, executada com materiais básicos, com acabamento simples, e aparelhos, metais e demais acessórios de categoria popular. Admitese, no caso dos materiais, a similaridade em custo e funcionamento.
§ 3° — Admite-se a Habitação do Tipo Celular, considerada como etapa inicial de Habitação Económica, desde que composta, no mínimo, de saladormitório, banheiro e cozinha, compreendendo uma área útil não inferior a 20,00 m2, com possibilidade de ampliação futura.
§ 4° — As Habitações do Tipo Celular só poderão ser licenciadas quando o projeto contiver, com todos os detalhes, a previsão para ampliação futura.
§ 5° — As Habitações do Tipo Celular são consideradas, para efeito de pagamento de taxa de fiscalização de obras, como habitações de interesse social.
§ 6° — Não poderá ser executado acréscimo nas Habitações Económicas que, em conjunto com a área inicial, ultrapasse o limite fixado de 60,00 m2 de área construída, salvo se forem atendidas todas as exigências para habitação comum, ficando, portanto, canceladas as prerrogativas concedidas pelos parágrafos 1°, 2°, 3°, 4° e 5° deste artigo e pelo § 2° do artigo 265.
"Art. 265 —. As construções residenciais de 3 (três) ou mais quartos deverão ser providas de dependências completas para empregadas, e as de dois quartos terão, pelo menos, banheiro de serviço com essa finalidade.''
Art. 2° — As infrações aos artigos 302 e 303 do Código de Edificações de Brasília. passarão a ser punidas a partir desta data, com as multas previstas nas seguintes categorias do artigo 3° do Decreto "N" n° 732, de 29 de abril de 1968:
— na categoria II infrações às alíneas "a" e "b" do artigo 302.
— na categoria VIII infrações às alíneas "c" e "d" do artigo 302.
— na categoria X as infrações ao artigo 303.
Art. 3 ° — A fiscalização do disposto nos artigos 302 e 303 do Código de Edificações de Brasília será feita pelo Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras da Secretaria de Viação e Obras, com a colaboração do Departamento de Parques e Jardins da NOVACAP.
Art. 4° — Ficam revogados os Decretos n° 945, de 14 de fevereiro de 1969 e o de número 1.439, de 08 de setembro de 1970.
Art. 5° — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05 de novembro de 1980
92° da República e 21° de Brasilia
AIMÉ ALCIBl ADES SILVEIRA LAMAISON ARMANDO
RENAN D ÁVILA DUARTE JOSÉ CARLOS MELLO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1, 2 e 3 de 06/11/1980 p. 1, col. 1