SINJ-DF

DECRETO Nº 1439 DE 08 DE SETEMBRO DE 1970

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 5559 de 05/11/1980)

Altera disposições do Código de Edificações de Brasília.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, item II, da Lei nº 3.751 de 13 de abril de 1960 e art. 118 do Decreto Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos 261, 265, 302 e 303, do Código de Edificações de Brasília, aprovado pelo Decreto "N" nº 596,de 08 de março de,1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 261 - São as seguintes as áreas e dimensões mínimas permitidas para compartimentos:

I - Salas - 12,00m2 - 2,85m

II - quartos - 9,00m2 - 2,40m

III - cozinhas - 4,00m2 - 1,80m

IV - banheiros - 2,25m2 - 1,50m

V - quartos de empregada - 4,00m2 - 1,80m

VI - toalete e W.C. - 1,20m2 - 0,80m

VII - área de serviço - 4.50m2 - 1,50m

VIII - banheiro de serviço - 1,60m2 - 1,00m

§ 1º - Para Habitações Econômicas permite-se as seguintes áreas e dimensões mínimas:

I - salas - 9,00m2 - 2,40m

II - quartos - 6,00m2 - 2,10m

m - cozinhas - 3,40m2 - 1,70m

IV - banheiros - 1,60m2 - 1,00m

V - área de serviço - 1,70m2 - 1,00m

§ 2º - Entende-se por Habitações Econômicas aquelas que apresentam as mínimas condições de funcionamento e habitabilidade, com área construida igual ou inferior a 60,00m2, executada com materiais básicos, com acabamento simples, e aparelhos, metais e demais acessórios de categoria popular. Admite-se no caso dos materiais, a similaridade em custo e funcionamento

§ 3º - Admite-se a Habitação do Tipo Celular, considerada como etapa inicial de Habitação Econômica, desde que composta, no mínimo, de sala-dormitório, banheiro e cozinha, compreendendo uma área útil não inferior a 20,00m2, com possibilidade de ampliação futura.

§ 4º - As Habitações do Tipo Celular só poderão ser licenciadas quando o projeto contiver, com todos os detalhes, a previsão para ampliação futura.

§ 5º - As Habitações do Tipo Celular são consideradas, para efeito de pagamento de taxa de fiscalização de Obras, como habitações de interesse social.

§ 6º - Não poderá ser executado acréscimo nas Habitações Econômicas que, em conjunto com a área inicial, ultrapasse o limite fixado de 60,00 m2 de área construída, salvo se forem atendidas todas as exigências para habitação com um, ficando portanto canceladas as prerrogativas concedidas pelos parágrafos 1º , 2º , 3º, 4º e 5º deste artigo e pelo § 2º, do art. 265".

"Art. 265 - As construções residenciais de 3 (três) ou mais quartos deverão ser providas de dependências completas para empregadas, e as de dois quartos terão pelo menos banheiro de serviço com essa finalidade.

§ 1º - Os banheiros de serviço dever ao constar, de, no mínimo vaso sanitário, pia e chuveiro.

§ 2º - Quando se tratar de Habitações Econômicas, são dispensadas as exigências contidas neste artigo".

"Art. 302 - É expressamente proibido:

a - a utilização dos gramados de logradouros públicos para a prática de esportes, tais como futebol, voleibol e outros semelhantes que comprometam o estado vegetativo-sanitário das espécies botânicas.

b - a utilização das árvores de logradouros públicos e de bosques urbanos para suporte de objetos ou instalações de qualauer natureza ou finalidade fixação de propaganda comercial ou de decoração ou para abrigo ou contenção de animais;

c - matar, lesar ou maltratar por qualquer meio ou modo. gramados e árvores de logradouros públicos e de bosques urbanos;

d - fazer fogo, por qualquer modo, em logradouros públicos bem como nas suas proximidades, especialmente em gramados, bosques urbanos e demais formas de vegetação".

"Art. 303 - A remoção, poda ou abate e o plantio de qualquer árvore em logradouro público urbano somente poderá ser feito pela Divisão de Parques e Jardins da NOVACAP ou com autorização desta, comprovada a necessidade da medida.

Parágrafo flnico - Qualquer árvore na área urbana poderá ser declarada imune ao corte mediante ato do governo do Distrito Federal, por motivo de sua localização raridade, beleza ou condição de porta-sementes".

Art. 2º - As infrações aos artigos 302 e 303 do Código de Edificações de Brasília, passarão a ser punidas, a partir desta data, com as multas previstas nas seguintes categorias do artigo 3º do Decreto "N" nº 732, de 29 de abril de 1968:

- na categoria II infrações às alíneas "a" e "b" do artigo 302.

- na categoria VIII infrações às alíneas "c" e "d" do artigo 302

- na categoria X as infrações ao artigo 303.

Art. 3º - A fiscalização do disposto nos artigos 302 e 303 do Código de Edificações de Brasília será feita pela Divisão de Licenciamento e Fiscalizaçgo de Obras da Secretaria de Viação e Obras, com a colaboração do Corpo de Vigilância da Divisão de Parques e Jardins da NOVACAP.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 08 de setembro de 1970

82º da República e 11º de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

JOIRO GOMES DA SILVA

Secretário do Govêrno

BERNARDINO JARDIM DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras

CARLOS SANTOS JÚNIOR

Secretário de Finanças

PAULO FONSECA VIANA

Secretário de Serviços Públicos

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 10/09/1970 p. 3, col. 1