Legislação Correlata - Resolução 55 de 14/10/1992
(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)
Dispõe sobre o Diário da Câmara Legislativa – DCL e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1° O Diário da Câmara Legislativa – DCL e seu Suplemento devem ser editados segundo o modelo constante do Anexo Único a esta Resolução e conter a publicação:
I – da composição parlamentar atualizada da Câmara Legislativa;
II – dos atos legislativos aprovados e promulgados pela Câmara Legislativa:
a) redação final das leis complementares e leis ordinárias;
b) promulgação de emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos, resoluções, moções e indicações;
III – das atas das reuniões das comissões permanentes e temporárias;
IV – das atas das reuniões da Mesa Diretora, dos atos administrativos e das matérias complementares a eles relacionadas, compreendidos:
a) atos da Mesa Diretora, da Presidência, da Vice-Presidência, da Primeira, da Segunda e da Terceira Secretarias;
d) demais atos que exijam divulgação em caráter oficial.
§ 1° São publicados em Suplemento do DCL:
I – atas das sessões preparatórias, ordinárias, extraordinárias e solenes;
III – documentos que requeiram diagramação especial.
§ 2º Cabe à Mesa Diretora a adoção de medidas relacionadas à estrutura e à formatação do DCL, em observância ao Ato da Mesa Diretora nº 27, de 2007. (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 99 de 24/10/2016) (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 69 de 25/05/2022)
Art. 2° O DCL é considerado publicado quando disponível para acesso no sítio da Câmara Legislativa do Distrito Federal na internet.
§ 1° A disponibilização de que trata o caput substitui integralmente a versão impressa, com exceção dos casos que, por lei, exijam publicação diversa.
§ 2° Da cópia de segurança guardada pelo órgão de informática da Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser produzidos diariamente um exemplar para a Biblioteca e outro para o Setor de Gestão de Documentos e Arquivos.
§ 3° O conteúdo do DCL deve ser assinado digitalmente e conter o carimbo timestamp, que atende aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
§ 4° O acesso ao sítio eletrônico que armazena o DCL na internet é livre, para leitura e impressão de edições, independentemente de registro ou identificação.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 35 de 25/02/2016 p. 2, col. 1