SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 59 de 30/04/2025

DECRETO Nº 34.365, DE 15 DE MAIO DE 2013.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social - FUNDHIS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 762, de 23 de maio de 2008, DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social - FUNDHIS, conforme disposto na Lei Complementar n° 762, de 23 de maio de 2008.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO DISTRITAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FUNDHIS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1° O Conselho Gestor é o órgão deliberativo máximo do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social - FUNDHIS, instituído pelos Artigos 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº. 762, de 23 de maio de 2008, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, formular, acompanhar, avaliar e aprovar a elaboração e a execução de planos, programas e projetos pertinentes ao desenvolvimento das atividades do Fundo, conforme definidas na referida Lei Complementar.

Art. 2° Compete ao Conselho Gestor do FUNDHIS:

I - administrar o Fundo, zelando pela continuidade de suas ações durante todo o período necessário à sua execução;

II – estabelecer ou aprovar as normas operacionais do Fundo, disciplinando a forma e as condições para a concessão e o cancelamento de recursos;

III - aprovar Regimento Interno, dispondo sobre as normas de organização e funcionamento do colegiado;

IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do Fundo, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano de Habitação de Interesse Social, na Lei da Política Habitacional de Interesse Social e demais Instrumentos de Política de Habitação de Interesse Social;

V - aprovar a proposta anual de orçamento do Fundo e sua programação financeira;

VI – deliberar sobre os projetos relacionados às finalidades do Fundo, apresentados no âmbito das reuniões do Colegiado;

VII - alocar os recursos disponíveis do Fundo, de acordo com critérios de viabilidade econômico-financeira;

VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do Fundo, sem prejuízo do controle externo pelos órgãos competentes do Distrito Federal;

IX - expedir resoluções e instruções normativas complementares para a eficaz execução dos dispositivos deste Decreto;

X – manter, por intermédio da SEDHAB, os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal do Fundo, devidamente organizados e atualizados;

XI – manter, por intermédio da SEDHAB, arquivo com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos pelo Fundo;

XII - examinar, propor e aprovar convênios e contratos com o objetivo de viabilizar projetos pertinentes às finalidades do Fundo;

XIII - elaborar, manter e atualizar permanentemente cadastro de órgãos, entidades e pessoas físicas interessadas em financiar projetos com recursos do Fundo, para fins de registro e controle de habilitação e de beneficiários, na forma e condições a serem estabelecidas em regulamento;

Art. 3° Todos os atos de gerenciamento do FUNDHIS são públicos, devendo o Conselho Gestor, por intermédio da estrutura operacional ao qual está vinculado, providenciar a divulgação das informações e das decisões relacionadas ao provimento e à aplicação de recursos do Fundo no Diário Oficial do Distrito Federal e na página da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, inserida na rede mundial de computadores.

Art. 4° O Conselho Gestor do FUNDHIS, ao final de cada exercício financeiro, apreciará e se pronunciará sobre a execução orçamentária e financeira do período, tendo por base o relatório elaborado em cumprimento ao plano de aplicação de recursos do Fundo.

Parágrafo único. O relatório, a ser elaborado no âmbito da SEDHAB, deverá conter a descrição sumária do cumprimento do plano de aplicação, os programas e projetos em andamento, cancelados ou finalizados, a relação dos bens integrantes do patrimônio do Fundo e o respectivo balanço contábil, elaborado com base nos padrões de contabilidade e escrituração fiscal vigentes.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5° O Conselho Gestor do FUNDHIS será composto por doze membros e respectivos suplentes e terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - SEDHAB;

II – Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB;

III – Presidente da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP;

IV – Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – IBRAM;

V – Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

VI – Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

VII – 04 (quatro) representantes de entidades e movimentos populares que atuam no segmento habitacional;

VIII – 01 (um) representante da área empresarial;

IX – 01 (um) representante de entidades de trabalhadores.

§ 1º Os membros de que trata o inciso VII do §1º deste Artigo serão eleitos no âmbito da Conferência Distrital das Cidades do Distrito Federal;

§ 2º A presidência do Conselho Gestor do FUNDHIS será exercida pelo Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, cabendo ao presidente além do voto simples o voto de qualidade;

§ 3º O Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal designará, mediante Portaria, a cada dois anos, os conselheiros titulares e suplentes de que trata os incisos VIII e IX, os quais poderão ser reconduzidos uma única vez, por igual período.

Art. 6° O Presidente do Conselho Gestor do FUNDHIS poderá solicitar servidores da Secretaria de Estado Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB para assessorar as reuniões do Conselho, bem como para coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades inerentes ao órgão, conjuntamente com o Secretário-Executivo do Fundo.

Art. 7° A participação no Conselho Gestor do FUNDHIS será considerada prestação de serviço público de natureza relevante.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO

Art. 8º O Conselho Gestor do FUNDHIS reunir-se-á, ordinariamente, 04 (quatro) vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou substituto ou de 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

§ 1º A convocação das sessões ordinárias e extraordinárias será feita por via epistolar ou correio eletrônico e por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização.

§ 2º As sessões do Conselho serão realizadas na sede da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal ou em outro local escolhido pelo Presidente, cabendo a cada conselheiro comunicar eventual impossibilidade de seu comparecimento com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para a realização da sessão.

Art. 9º As deliberações do Conselho Gestor do FUNDHIS serão tomadas por maioria simples de votos, presentes a metade mais um de seus membros.

§ 1º Entende-se por maioria simples de votos o número de votos superior à metade dos conselheiros presentes.

§ 2º O Conselho deliberará mediante a votação ostensiva e nominal dos seus membros.

Art. 10. As atas das sessões do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e o texto original será assinado pelos conselheiros e mantido em arquivo próprio.

Art. 11. As deliberações sobre alterações deste Regimento Interno serão aprovadas em reunião do Conselho Gestor, com, no mínimo, 7 (sete) conselheiros presentes à sessão.

Art. 12. O Conselho Gestor do FUNDHIS, por indicação de qualquer de seus membros, poderá convidar personalidades de reconhecido conhecimento da matéria em exame, para participar de sessões e/ou apreciar assuntos específicos.

Parágrafo único: As personalidades convidadas não terão direito a voto.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 13. Compete ao Presidente do Conselho Gestor:

I - representar extrajudicialmente o Conselho, observada a representação judicial e a consultoria jurídica do órgão pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

II - convocar, organizar a ordem do dia e presidir as reuniões do Conselho, distribuindo aos conselheiros as matérias a serem debatidas, para relatoria;

III - cumprir e fazer cumprir este Regimento;

IV - fixar prazo para vistas de documentos;

V - tomar as providências visando implementar as deliberações do Conselho;

VI - autorizar a utilização dos recursos do FUNDHIS;

VII - encaminhar as prestações de contas do Fundo ao órgão contábil competente;

VIII – designar um Secretário-Executivo para assumir as ações relacionadas à operacionalização administrativa do Fundo;

IX - articular e coordenar as ações de competência do Conselho.

Art. 14. O Presidente do Conselho Gestor do Fundo será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, que será indicado pelo Presidente ou pela maioria dos conselheiros presentes na reunião.

Art. 15. São atribuições do Conselheiro Vice-Presidente:

I - auxiliar o Presidente do Conselho, quando por este solicitado;

II - despachar as matérias de interesse do Fundo.

Art. 16. São atribuições dos Conselheiros:

I - comparecer às reuniões do Conselho, salvo por motivo de força maior devidamente justificado;

II - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;

III - apresentar propostas relacionadas às atividades do Fundo;

IV - propor a inclusão de matérias na ordem do dia ou em reuniões subsequentes, bem como, justificadamente, propor a discussão prioritária de assuntos incluídos na pauta;

V - cumprir os objetivos do Fundo e as normas regimentais do Conselho.

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO FUNDHIS

Art. 17. Compete ao Secretário-Executivo do FUNDHIS:

I - secretariar as atividades do Conselho Gestor do Fundo;

II - efetuar os registros das reuniões do Conselho e certificar-se de que sejam adotadas as providências nelas recomendadas;

III - despachar com o Presidente do Conselho sobre as matérias relacionadas à sua área de atribuições;

IV - zelar pela guarda de livros, documentos e registros relativos às atividades do Conselho;

V - receber e submeter à aprovação do Conselho os projetos básicos e programas que demandem financiamento com recursos do Fundo;

VI - acompanhar o andamento dos processos aprovados pelo Conselho, cuja execução envolva a utilização de recursos do Fundo;

VII - providenciar a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal dos atos resultantes das deliberações do Conselho Gestor e outros de caráter administrativo;

VIII - elaborar o relatório anual de atividades do Fundo;

IX - acompanhar o desenvolvimento das ações estabelecidas no plano de aplicação de recursos aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo;

X - exercer outras atribuições para a boa consecução das finalidades do Fundo;

XI - determinar o arquivamento das matérias submetidas ao Fundo quando constatada a falta de amparo Técnico ou a inexistência de recursos no Fundo;

XI - determinar o arquivamento das matérias submetidas ao Fundo quando constatada a falta de amparo Técnico ou a inexistência de recursos orçamentários no Fundo. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38566 de 18/10/2017)

XII - acompanhar a licitação e a execução dos projetos aprovados e com recursos disponíveis no Fundo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Conselho Gestor do FUNDHIS reger-se-á por este Regimento e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.

Art. 19. Fica expressamente vedada a distribuição aos Conselheiros, sob qualquer forma ou pretexto, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações ou parcelas do patrimônio, auferidos durante o exercício de suas atividades no Conselho.

Art. 20. Cabe aos Conselheiros zelar para que as atividades do FUNDHIS estejam sempre em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Art. 21. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Gestor do FUNDHIS.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1 de 16/05/2013 p. 10, col. 1