SINJ-DF

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2016 (*)

Estabelece normas de organização e apresentação da prestação das contas anuais do Governo do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelo art. 16, inciso L, do Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário no Processo nº 5.642/07, na Sessão Ordinária nº 4913, realizada em 17 de novembro de 2016, e

Considerando a competência do Tribunal para apreciar as contas anuais do Governo e sobre elas fazer relatório analítico e emitir parecer prévio, estabelecida no art. 78, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, e no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994;

Considerando o poder regulamentar atribuído à Corte pelo art. 3º da Lei Complementar nº 1/94 para expedir atos e instruções sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos;

Considerando que os arts. 186 e 222 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução nº 296/2016, estatuem que o Tribunal disciplinará, em ato normativo, a forma de apresentação das contas anuais do Governo a serem prestadas pelo Governador;

Resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º As contas anuais do Governo do Distrito Federal, previstas no art. 78, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, nelas incluídos os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, serão organizadas e apresentadas com os seguintes elementos:

I - balanços e demonstrações contábeis das unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, consolidados por segmento da Administração Pública - administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e fundos especiais -, devendo ser elaborados em consonância com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e legislação aplicável, compreendendo os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial; as demonstrações das variações patrimoniais, do fluxo de caixa e das mutações do patrimônio líquido e notas explicativas correspondentes; e os anexos previstos nas normas de Direito Financeiro;

II - balanços e demonstrações contábeis, individuais e consolidados, das empresas públicas e sociedades de economia mista, compreendendo o balanço patrimonial e as demonstrações de resultado do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e das mutações do patrimônio líquido, acompanhados de notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício, conforme previsto em lei;

III - balanços e demonstrações contábeis das unidades integrantes da Administração Pública do Distrito Federal, consolidados da seguinte forma:

a) com base nos orçamentos:

1. fiscal e da seguridade social;

2. de investimento e dispêndios;

b) abrangendo todo o Complexo Administrativo do Distrito Federal;

IV - demonstrativos da execução da receita e despesa referentes aos orçamentos de investimento e dispêndios das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, observadas as classificações detalhadas nesses orçamentos;

V - relatório das atividades dos órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal, devendo ser compatível com o relatório físico-financeiro e mencionados os indicadores de desempenho utilizados no acompanhamento e na avaliação de gestão quanto à eficiência, eficácia e economicidade;

V – relatório de gestão dos órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal, devendo ser compatível com o relatório físico-financeiro e mencionados os indicadores de desempenho utilizados no acompanhamento e na avaliação de gestão quanto à eficiência, eficácia e economicidade, bem como com os critérios definidos em decisão normativa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 18/06/2020)

VI - informações exigidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, assim detalhadas:

a) demonstrativo das despesas criadas ou aumentadas com indicação, conforme o caso, da natureza e dos respectivos montantes e informação do órgão central do Sistema de Controle Interno sobre o cumprimento das condições estabelecidas por essa Lei para gastos dessa natureza (arts. 16 e 17);

b) avaliação do cumprimento das metas fiscais (art. 4º, § 1º);

VII - demonstrativo consolidado, por órgão ou entidade, com posição em 31 de dezembro, informando o quantitativo de:

a) servidores ativos, discriminados por áreas fim e meio de atuação e por vínculo empregatício, compreendendo os efetivos, comissionados com ou sem vínculo, cedidos, requisitados, conveniados, contratados temporariamente e outros;

b) servidores inativos e pensionistas;

VIII - demonstrativo, por órgão ou entidade, com posição em 31 de dezembro, indicando:

a) o percentual de funções de confiança exercidas por servidores ou empregados detentores de cargos ou empregos efetivos da Administração;

b) o percentual de cargos em comissão exercidos por servidores ocupantes de cargos ou empregos efetivos, de carreira técnica ou profissional;

IX - Relatório da dívida e do endividamento, contendo:

a) demonstrativos das dívidas consolidada e mobiliária, interna e externa, das operações de crédito e das concessões de garantias, da administração direta e indireta do Distrito Federal, com indicação:

1. dos contratos e respectivas leis autorizativas; do nome dos credores; do objetivo da operação; das unidades gestoras; dos avais e garantias; dos valores contratados, liberados, a receber e recebidos no exercício; dos valores pagos, no exercício, com amortização, juros, correção monetária e outros encargos; e dos valores a pagar corrigidos monetariamente;

2. dos contratos renegociados no exercício, com evidenciação da nova situação e da anterior, acompanhados dos termos e dos atos autorizativos;

3. dos títulos emitidos em cada um dos três últimos exercícios, discriminando valor de face; data de resgate; taxas de juros, de atualização monetária e de colocação; registro na Comissão de Valores Mobiliários; montante de títulos em carteira; e atos autorizativos da emissão;

b) demonstrativo da dívida flutuante das unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, consolidado total e por segmento da Administração Pública: administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e fundos especiais, com indicação do saldo do exercício anterior, das inscrições e baixas ocorridas no período e do saldo para o exercício seguinte;

c) demonstrativo da capacidade de pagamento e de endividamento do governo local;

X - demonstrativo das parcerias público-privadas contratadas por órgãos e entidades do complexo administrativo distrital;

XI - demonstrativo da dívida de precatórios judiciais do Distrito Federal, contendo o saldo de precatórios alimentares, não alimentares e requisições de pequeno valor no início e no final do exercício financeiro, bem assim os montantes ingressados no período;

XII - demonstrativo das isenções, anistias, remissões, subsídios e de outros benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia concedidos, indicando os respectivos montantes e fundamentos legais e as medidas adotadas para compensá-los;

XIII - relatório da dívida ativa tributária e não-tributária, bem como dos parcelamentos da dívida ativa e dos débitos fiscais, contendo:

a) montantes nominais inscritos e respectivas atualizações monetárias;

b) montantes relativos às baixas, por recebimento, cancelamento, parcelamento, suspensão, ajuizamento e desconto;

c) montantes relativos a eventuais ajustes promovidos no período, acompanhados de notas explicativas a respeito dos mesmos;

d) quantidade e valor das ações ajuizadas;

e) medidas adotadas para recebimento dos créditos inscritos na dívida ativa;

XIV - demonstrativo da participação direta e indireta do Distrito Federal no capital de empresas públicas e sociedades de economia mista, com indicação do número de cotas ou ações, estas discriminadas por espécies e classes, e dos respectivos valores;

XV - relatório sobre os controles e avaliações previstos nos incisos I a V e no § 4º do art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

XVI - relatório do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo sobre o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos, com avaliação dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão governamental, por programa de governo;

XVII - indicadores de desempenho, por programa de governo;

XVIIII - conciliações e saldos bancários;

XIX - dados e indicadores educacionais de que trata a Lei distrital nº 4.850, de 5 de junho de 2012;

XX - outros dados e informações que se fizerem necessários para a análise das contas, requisitados pelo Conselheiro-Relator ou Tribunal.

Parágrafo único. A presente Instrução Normativa observa as disposições insculpidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 222 do Regimento Interno do TCDF nas situações contemplando a ausência de encaminhamento dos documentos enumerados neste artigo.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO RAINHA

(*) Republicação da Instrução Normativa nº 1/2016, aprovada na Sessão Ordinária nº 4913, de 17.11.2016, por ter saído com incorreções na publicação constante no DODF nº 218, Seção I, edição de 21 de novembro de 2016, páginas 30/31.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221 de 24/11/2016 p. 15, col. 2