SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução Normativa 2 de 16/01/2023

DECRETO Nº 43.802, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Lei nº 7.061, de 7 de janeiro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a data de 30 de dezembro de 2022 para as Unidades Gestoras realizarem os ajustes orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis com vistas ao encerramento do exercício financeiro de 2022.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Contabilidade, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SUCON/SEF/SEEC-DF), na condição de órgão central de contabilidade, tem até o dia 08 de janeiro de 2023 para realizar os ajustes finais necessários ao encerramento do exercício de 2022 no Sistema Integrado de Administração Contábil (SIAC) do Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGo).

Art. 2º Fica vedada aos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social (OFSS) a emissão de nota de empenho após 27 de outubro de 2022.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às seguintes despesas:

I - de pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;

II - com auxílio-funeral;

III - relativas a suprimento de fundos de caráter secreto;

IV - relativas à formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);

V - com sentenças judiciais;

VI - custeadas com recursos transferidos pela União ao Distrito Federal;

VII - financiadas com recursos de convênios ou operações de crédito, quando o Distrito Federal for o beneficiário, desde que guarde compatibilidade com o ingresso dos respectivos recursos financeiros;

VIII - relativas aos órgãos do Poder Legislativo;

IX - relativas à Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF);

X - relativas à amortização, juros e encargos da dívida pública;

XI - relativas ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCADF);

XII - relativas ao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal (FAC-DF);

XIII - relativas à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP-DF);

XIV -relativas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA-DF);

XV - relativas ao Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF);

XVI - relativas ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF);

XVII - referentes aos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas parlamentares, nos termos dos §§15 e 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

XVIII - relativas às demais despesas obrigatórias constantes no Anexo VI da Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021;

XIX - relativas ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (FUNAM-DF);

XX - relativas aos créditos adicionais que forem abertos após 21 de outubro de 2022;

XXI - relativas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

XXII - relativas ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER-DF);e

XXIII - empenhos até R$ 3.000,00 (três mil reais), vedado o fracionamento de despesa que tenha o mesmo objeto.

§ 2º A vedação prevista no caput não se aplica à emissão de reforço de nota de empenho e regularização de despesa orçamentária.

Art. 3º As aprovações de Solicitação de Saldo de Atas (SSA) de que trata o VIII do art. 5º do Decreto nº 39.103, de 6 de junho de 2018, pelo Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, serão emitidas até às 12 horas do dia 21 de outubro de 2022, ressalvadas as despesas previstas no § 1º do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos que tiverem suas Solicitações de Saldo de Atas (SSA) autorizadas pelo Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, que não forem empenhadas até o dia 04 de novembro de 2022, deverão solicitar o seu cancelamento até 25 de novembro de 2022, ficando assegurada a emissão de nova autorização de compras no exercício de 2023, obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 39.103, de 2018, e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.

Art. 4º A Unidade Gestora Executora (UGE), que tenha saldo de créditos orçamentários descentralizados, que não foi empenhado até o dia 27 de outubro de 2022 ou não se enquadre nas ressalvas do § 1º do art. 2º deste Decreto, deverá realizar o estorno do saldo da Nota de Movimentação de Crédito (NC) correspondente, conforme estabelece o Decreto nº 37.427, de 22 de junho de 2016.

Parágrafo único. Ficam excepcionalizados do disposto no caput a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC-DF) e o Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF).

Art. 5º A Unidade Gestora (UG) ficará obrigada a realizar o estorno do detalhamento de fonte de recurso referente à contrapartida de convênios e de operações de crédito, ou a outras despesas, caso essas despesas não sejam empenhadas até 27 de outubro de 2022.

Art. 6º Fica a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC-DF) autorizada a bloquear os saldos orçamentários remanescentes a partir de 28 de outubro de 2022.

§ 1º Sujeitam-se ao procedimento de que trata o caput as despesas constantes de créditos adicionais que se enquadrem em tramitação na data da publicação deste Decreto.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relacionadas às despesas previstas no § 1º do art. 2º deste Decreto.

Art. 7º Os saldos de empenhos a liquidar, que estejam empenhados em montantes superiores às obrigações contratadas para execução no exercício de 2022, deverão ser cancelados até o dia 11 de novembro 2022 pela Unidade Gestora, em observância ao regime de competência, conforme o inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, combinado com o inciso II do art. 35 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo que o não cumprimento das obrigações no prazo estabelecido acarretará aplicação das penalidades previstas em lei.

Art. 8º Os registros das concessões de suprimento de fundos deverão ser efetuados no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil - SIAC/SIGGo até o dia 11 de novembro de 2022, exceto aqueles de caráter secreto, constantes do inciso III do § 1º do art. 2º deste Decreto.

§ 1º Os gastos com suprimento de fundos de que trata o caput deverão ser liquidados e pagos até o dia 9 de dezembro de 2022.

§ 2º Os saldos financeiros remanescentes, se existirem, deverão ser recolhidos ao Tesouro até o dia 9 de dezembro de 2022.

§ 3º Os processos de prestação de contas de suprimento de fundos, obrigatoriamente aprovados pelo ordenador de despesas da Unidade Gestora, deverão ser encaminhados à SUCON/SEF/SEEC-DF, até o dia 16 de dezembro de 2022.

Art. 9º Somente poderão ser inscritos em Restos a Pagar os empenhos cujas despesas se enquadrem nos seguintes casos:

I - como Restos a Pagar Processados (RPP), as despesas que completarem o estágio da liquidação;

II - como Restos a Pagar Não Processados (RPNP), as despesas cujo serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue pelo contratado até 30 de dezembro de 2022.

§ 1º Os empenhos que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II deverão ser cancelados pela Unidade Gestora.

§ 2º A geração de despesas classificadas como Restos a Pagar, no âmbito de cada órgão ou entidade do Distrito Federal, é de responsabilidade do ordenador de despesa e do titular da respectiva Pasta, devendo observar o disposto neste Decreto, em atenção aos princípios da anualidade do orçamento e da competência da despesa, conforme estabelece o inciso II do art. 35 da Lei nº 4.320, de 1964, combinado com o inciso II do art. 50 e art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 3º Ficam vedados a inscrição e o pagamento de Restos a Pagar Não Processados referente à prestação de serviços, cujo fato gerador venha ocorrer no exercício de 2023.

§ 4º Nos termos do art. 85 do Decreto nº 32.598, de 2010, ao portador de notas de empenho canceladas por não ter ocorrido, no exercício de sua emissão, a entrega do material ou a execução do serviço, será assegurado o recebimento do valor a que tenha direito, mediante empenho à conta de dotação orçamentária, com a mesma classificação anterior, na mesma unidade orçamentária, obedecidas as condições estabelecidas na nota de empenho cancelada.

§ 5º O pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados será computado para fins de limite da programação financeira do exercício 2023 do respectivo órgão ou entidade.

§ 6º O pagamento de Restos a Pagar Não Processados decorrentes de descentralização orçamentária será deduzido da programação financeira da Unidade Orçamentária cedente.

§ 7º Não obstante a regra contida neste artigo, o cancelamento de Restos a Pagar Processados e Não Processados deverá observar a regra prevista no artigo 82-A, do Decreto nº 32.598, de 2010.

Art. 10. Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal deverão realizar a emissão de Previsão de Pagamento (PP) e efetuar os pagamentos de suas despesas até o dia 29 de dezembro de 2022.

Art. 11. As despesas de pessoal e encargos sociais e de benefícios aos servidores, em que o fato gerador venha a ocorrer no mês de dezembro de 2022, deverão ser empenhadas e liquidadas até 30 de dezembro de 2022 e poderão ser pagas somente no mês de janeiro de 2023 via lançamento no módulo de pagamentos pendentes (PAGPDT), no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), quando se tratarem de:

I - remuneração e benefício de servidores empossados;

II - substituição de função de confiança ou de cargo em comissão;

III - diferença de proventos, pensão civil e acertos de contas de servidores ativos ou aposentados;

IV - auxílio-transporte e auxílio alimentação;

V - auxílio natalidade; e

VI - despesas previstas nos arts. 67 e 68 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 12. As Unidades Gestoras que recebem repasse financeiro do Tesouro deverão devolver os saldos dos recursos não utilizados e não comprometidos até o dia 27 de dezembro de 2022.

§ 1º O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal farão a restituição ao Tesouro Distrital dos recursos que não tenham contrapartida em obrigações financeiras assumidas pelos respectivos órgãos até 31 de janeiro de 2023.

§ 2º A não restituição do § 1º do Poder Legislativo e da Defensoria Pública não caracteriza superávit financeiro no exercício seguinte.

§ 3º No caso de inscrição de Repasse a Maior a Devolver, as Unidades Gestoras deverão proceder à devolução dos recursos ao Tesouro, até o dia 31 de janeiro de 2023.

§ 4º A apuração de superávit financeiro fica condicionada à devolução do saldo dos recursos ordinários e não vinculados à fonte 100, repassados pelo Tesouro e não executados no exercício financeiro de 2022.

§ 5º Fica a Subsecretaria de Contabilidade responsável pelo assessoramento a Subsecretaria do Tesouro - SUTES para promover a regularização dos saldos das contas contábeis dos valores a compensar das retenções do exercício corrente e exercícios anteriores até 31 de dezembro de 2022.

Art. 13. A Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SUREC/SEF/SEEC-DF) deverá encaminhar à SUCON/SEF/SEEC-DF:

I - os relatórios referentes à dívida ativa, à arrecadação da receita tributária e aos bens apreendidos até o dia 4 de janeiro de 2023; e

II - as conciliações e os extratos bancários dos agentes arrecadadores, até o dia 20 de janeiro de 2023.

Art. 14. O Sistema Geral de Patrimônio - SisGePat será encerrado no dia 30 de dezembro de 2022.

§ 1º As unidades gestoras deverão encaminhar à SUCON/SEF/SEEC-DF o Inventário Anual de Bens Móveis, Imóveis e Semoventes relativo ao exercício de 2022 até o dia 20 de janeiro de 2023.

§ 2º O órgão central do subsistema de controle patrimonial se pronunciará sobre o Inventário de que trata o parágrafo anterior, devendo encaminhar à Coordenação de Tomadas de Contas - COOTC da Subsecretaria de Contabilidade – SUCON, juntamente com o respectivo inventário patrimonial, para compor a Tomada de Contas Anual de Ordenadores de Despesas até 28 de abril de 2023.

Art. 15. O Sistema Integrado de Gestão de Material - SIGMa.net terá sua movimentação encerrada às 12 horas do dia 30 de dezembro de 2022, com vistas ao encerramento do exercício e abertura para o exercício de 2023 às 14 horas do dia 10 de janeiro de 2023.

§ 1º Os registros de saída de materiais (Pedido Interno de Material) relativos ao mês de novembro de 2022 devem contemplar quantidade suficiente para suprir as necessidades do mês de dezembro de 2022.

§ 2º No período de 13 de dezembro a 30 de dezembro de 2022, o SIGMa.net ficará liberado, exclusivamente, para registros de entrada de materiais (Nota de Recebimento).

Art. 16. As Unidades Gestoras que integram o rol dos almoxarifados do SIGMa.net deverão constituir Comissão para elaboração do Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado – RIAMA até o dia 31 de outubro de 2022, devendo ser observados os termos do artigo 90, da Portaria SEPLAN nº 39/2011, de 30 de março de 2011.

Art. 17. A Comissão deverá instruir Processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI para compor o Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado – RIAMA no período de 1º de dezembro a 12 de dezembro de 2022 e encaminhar à autoridade que a constituiu para ciência, manifestação e providência quanto a correção de eventuais divergências ainda no exercício de 2022.

§ 1º O modelo do RIAMA será disponibilizado na Base de Conhecimento do Sistema Eletrônico de Informações - SEI pela Diretoria de Gestão de Almoxarifado, da Coordenação de Gestão de Suprimentos, da Subsecretaria de Compras Governamentais, da Secretaria Executiva de Planejamento, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 2º Após a conclusão dos trabalhos da Comissão, fica o responsável pelo setor de almoxarifado na obrigatoriedade de realizar, excetuando os registros de entrada com finalidade “CONSUMO IMEDIATO”, o Inventário Geral Complementar no SIGMa.net e anexar ao Processo do Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado – RIAMA.

Art. 18. As Unidades Gestoras de que trata o artigo 16 deste Decreto deverão encaminhar à Diretoria de Gestão de Almoxarifado (SEEC/SPLAN/SCG/COSUP/DIGESA) o Processo do Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado – RIAMA até o dia 6 de janeiro de 2023.

Parágrafo único. A Diretoria de Gestão de Almoxarifado, na qualidade de órgão gestor do SIGMa.net, fará constar no Processo do Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado – RIAMA, até o dia 31 e março de 2023, Nota Técnica acerca das informações prestadas pela Comissão e o "Inventário Financeiro Anual" extraído do SIGMa.net, visando compor a tomada de contas ou a prestação de contas dos ordenadores de despesas das Unidades Gestoras.

Art. 19. As unidades gestoras da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão encaminhar à SUCON/SEF/SEEC-DF, na qualidade de organizador das contas, até 04 de março de 2023, os documentos para compor a Tomada de Contas de Ordenadores de Despesas do exercício de 2022, de que trata o Anexo III-A da Decisão Normativa nº 01/2021, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Contabilidade - SUCON/SEF/SEEC-DF, em sua competência institucional de organizador das contas, na forma do §3º do art. 2º da Instrução Normativa nº 2 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de 20 de maio de 2020, expedirá Instrução Normativa com as instruções para a realização das tomadas de contas de que trata o caput.

Art. 20. As Unidades Gestoras detentoras de convênios deverão encaminhar à SUCON/SEF/SEEC-DF, até o dia 20 de janeiro de 2023, as conciliações das contas bancárias de convênios, devidamente fechadas e com os saldos das disponibilidades por fonte de recursos.

Art. 21. A Subsecretaria do Tesouro (SUTES/SEF/SEEC-DF) deverá encaminhar à SUCON/SEF/SEEC-DF as conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações financeiras até o dia 20 de janeiro de 2023, devidamente justificadas e insertadas no módulo PSIAT057, Notas Explicativas do Balanço Patrimonial da Unidade Gestora, conforme Instrução Normativa/SUCON nº 02, de 10 de março de 2021, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa/SUCON nº 06/2021-SUCON, de 30 de agosto de 2021.

Parágrafo único. Ficam os gestores responsáveis pelo Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PRÓ-JURÍDICO), Fundo de Melhoria da Gestão Pública (PRÓGESTÃO), Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF), Fundações, Autarquias e Empresas Estatais Dependentes, obrigados a encaminhar à SUCON/SEF/SEEC-DF as respectivas conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações financeiras dos fundos especiais por eles administrados até o dia 20 de janeiro de 2023.

Art. 22. Os órgãos e entidades do Distrito Federal deverão elaborar e enviar àSubsecretaria de Planejamento Governamental, da Secretaria Executiva de Orçamento, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SUPLAN/SEORC/SEEC-DF), para subsidiar o relatório de que trata o inciso V do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o relatório de gestão da unidade, referente ao exercício de 2022, conforme previsto na Portaria nº 80, de 23 de fevereiro de 2022, publicada no DODF nº 45, de 08/03/2022, republicada em 05/05/2022, nas datas a seguir:

I - até o dia 14 de novembro de 2022, com dados fechados até 31/10/2022; e

II - até o dia 20 de janeiro de 2023, com dados fechados até 31/12/2022.

Art. 23. As unidades orçamentárias responsáveis por indicadores no Plano Plurianual (PPA) 2020-2023 deverão atualizar, no Sistema PPA WEB, os índices alcançados pelos Indicadores de Desempenho por Programa de Governo referentes ao ano de 2022, os quais comporão o Demonstrativo elaborado pela Subsecretaria de Planejamento Governamental, da Secretaria Executiva de Orçamento, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SUPLAN/SEORC/SEEC-DF), previstos no inciso XVII do art. 1º da Instrução Normativa TCDF nº 1/2016, nas seguintes datas:

I - até o dia 14 de novembro de 2022, com dados fechados até 31/10/2022; e

II - até o dia 20 de janeiro de 2023, com dados fechados até 31/12/2022.

Art. 24. As unidades orçamentárias responsáveis por Objetivos e/ ou Metas no PPA 2020-2023 deverão atualizar, no sistema PPA WEB, as informações quanto aos resultados alcançados, referentes ao ano de 2022, e enviar à Subsecretaria de Planejamento Governamental, da Secretaria Executiva de Orçamento, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SUPLAN/SEORC/SEEC-DF), o Relatório da Avaliação e/ ou de Monitoramento do PPA, por meio do Sistema SEI, pelo Titular da Unidade, nas seguintes datas:

I - até o dia 14 de novembro de 2022, com dados fechados até 31/10/2022; e

II - até o dia 31 de março de 2023, com dados fechados até 31/12/2022.

Art. 25. As unidades orçamentárias deverão registrar no Sistema de Acompanhamento Governamental (SAG WEB/SIGGo) as informações físico-financeiras correspondentes às execuções de seus orçamentos até as seguintes datas:

I - até o dia 14 de dezembro de 2022, as informações até o mês de novembro fechado; e

II - até o dia 11 de janeiro de 2023 as informações do mês de dezembro (fechado).

Art. 26. As empresas públicas e sociedades de economia mista, não dependentes, inclusive aquelas em processo de liquidação, que não integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (OFSS), deverão:

I - atualizar a execução estatal Integra - PSIAC040 no SIAC/SIGGO até o dia 10 de janeiro de 2023; e

II - registrar as demonstrações financeiras e contábeis relativas ao exercício de 2022 no módulo Integra (PSIAT730) até o dia 9 de fevereiro de 2023.

Art. 27. As Unidades Gestoras detentoras de Direitos a Receber e Obrigações a Pagar de natureza intragovernamental deverão certificar-se da exatidão dos registros conforme estabelece a Instrução Normativa SUCON/SEF nº 4, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DODF nº 242, de 26 de dezembro de 2016.

§ 1º A Unidade Gestora (UG) devedora com Obrigações a Pagar deverá apresentar a declaração da Obrigação à Unidade Gestora favorecida.

§ 2º A Unidade Gestora (UG) favorecida, detentora de Direitos a Receber, deverá solicitar a declaração do registro de Obrigações a Pagar à Unidade Gestora devedora, caso não receba a declaração mencionada no § 1º.

Art. 28. Os documentos e relatórios, que comporão a Prestação de Contas Anual do Governador, devem ser encaminhados à SUCON/SEF/SEEC-DF até o dia 3 de fevereiro de 2023, para dar cumprimento ao que determina o inciso XVII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 186 e 222 da Resolução TCDF nº 296, de 15 de setembro de 2016, que aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), bem como a Instrução Normativa/TCDF nº 01, de 2016.

§ 1º Os demonstrativos e relatórios, de que tratam os incisos V, VI, "a", XV, XVI e XVII do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, deverão ser encaminhados à SUCON/SEF /SEEC-DF até o dia 24 de março de 2023.

§ 2º Os dados e os indicadores, de que trata o inciso XIX, do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, deverão ser encaminhados, em meio digital, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), de forma organizada à SUCON/SEF/SEEC-DF até o dia 3 de fevereiro de 2023.

Art. 29. As Unidades Gestoras que apresentarem, em 2022, operações que tenham impactado, significativamente, as Demonstrações Contábeis, deverão elaborar Notas Explicativas em observância ao Capítulo 8 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e ao que estabelece a Instrução Normativa/SUCON nº 02, de 10 de março de 2021 com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa/SUCON nº 06/2021-SUCON, de 30 de agosto de 2021, utilizando a funcionalidade específica constante no SIAC/SIGGo, até o dia 13 de janeiro de 2023.

§ 1º As informações relevantes das Notas Explicativas constarão nas Demonstrações Consolidadas de Governo que compõem a Prestação de Contas do Governador.

§ 2º De acordo com o MCASP, as Notas Explicativas são informações adicionais e são consideradas parte integrante das Demonstrações Contábeis e devem ser claras, sintéticas e objetivas.

Art. 30. A Unidade Gestora deverá analisar as contas do Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido com objetivo de identificar situações que necessitem de ações corretivas em tempo hábil, a fim de permitir a validação, exatidão e qualificação dos dados que constarão dos relatórios consolidados de governo.

§ 1º Após análise e certificando-se de que o saldo de conta contábil do Passivo, objeto de obrigação com prazo já prescrito, a Unidade Gestora deverá adotar as providências necessárias no sentido de que seja efetuada a baixa contábil com devida base documental comprobatória, levando-se em consideração o que dispõe o Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, e a legislação que trata da matéria.

§ 2º A Unidade Gestora deverá analisar as contas do Ativo, Direitos a Receber com saldos de exercícios anteriores para certificação de que são procedentes ou necessitam de baixas contábeis, com base na documentação comprobatória, entre outros registros.

Art. 31. A Unidade Gestora responsável pelo gerenciamento dos dados de Precatórios do Governo do Distrito Federal deverá compatibilizar os dados (baixas, inscrições e estoque) constantes no Módulo de Precatórios com os saldos registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil – SIAC, do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo e encaminhar o demonstrativo de que trata o inciso XI do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal à SUCON/SEF/SEEC-DF até dia 03 de fevereiro de 2023.

Parágrafo único. A compatibilização dos dados é necessária para subsidiar a elaboração do Balanço Patrimonial Consolidado e do Relatório de Gestão Fiscal.

Art. 32. Fica a Subsecretaria de Contabilidade (SUCON) responsável pelo assessoramento a Subsecretaria do Tesouro (SUTES) para promover a regularização dos ajustes das contas contábeis de disponibilidade por fonte de recursos do Tesouro no encerramento do exercício financeiro, com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de disponibilidade caixa integrante do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do Poder Executivo.

Art. 33. As Unidades Gestoras responsáveis pelo gerenciamento dos dados da Dívida Ativa do Governo do Distrito Federal deverão apresentar relatório com respectivos detalhamentos, para compor a Prestação de Contas Anual do Governador, contendo as informações exigidas no inciso XIII, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, na forma detalhada a seguir:

I - montantes nominais inscritos e respectivas atualizações monetárias;

II - montantes relativos às baixas, por recebimento, cancelamento, parcelamento, suspensão, ajuizamento e desconto;

III - montantes relativos a eventuais ajustes promovidos no período, acompanhados de Notas Explicativas a respeito dos mesmos;

IV - quantidade e valor das ações ajuizadas; e

V - medidas adotadas para recebimento dos créditos inscritos na dívida ativa.

Art. 34. Os pleitos considerados excepcionais deverão ser instruídos com a ficha de instrução, devidamente justificada, e assinados pelo Titular da Unidade, e serão encaminhados para análise das áreas técnicas, a fim de subsidiar a deliberação Secretário de Estado de Economia, de acordo com as seguintes competências:

I - para a Secretaria Executiva de Orçamento, quando o pleito envolver matéria orçamentária;

II - para a Secretaria Executiva da Fazenda, quando o pleito envolver matéria contábil e financeira; e

III - ao Gabinete do Secretário de Estado de Economia, quando envolver quaisquer outras demandas, inclusive casos omissos e dúvidas.

Parágrafo único. São considerados pleitos excepcionais nos termos do caput:

I - despesa que não pode ou não teve como ser prevista até a data limite constante no caput do art. 2º deste Decreto, que deverá apresentar consulta do saldo disponível da célula orçamentária da programação;

II - situação de caso fortuito ou força maior;

III - contratações emergenciais consideradas essenciais à prestação de serviços à sociedade; e

IV - manutenção de empenhos cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente e não haja a mesma programação na Lei Orçamentária de 2023.

Art. 35. Caberá à Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) acompanhar e zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, no que compete as suas atribuições legais.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de outubro de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72 A, Edição Extra de 04/10/2022 p. 7, col. 1