(revogado pelo(a) Resolução 237 de 17/07/2012)
Modifica os valores considerados para autuação obrigatória dos editais de licitação, concessão de serviços públicos e inexigibilidade e dispensa de licitação.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução-TCDF nº 38, de 30 de outubro de 1990, e de acordo com o decidido na Sessão Ordinária nº 4128, realizada em 23 de outubro de 2007, conforme consta do Processo nº 5.396/2006, e
Considerando a necessidade de aprimorar o procedimento de autuação de editais de licitação, de molde a otimizar a relação custo/benefício em sua análise;
Considerando a necessidade de que a atuação tempestiva e orientadora do Tribunal não se revele apenas em ações críticas negativas da atuação dos gestores públicos;
Considerando a necessidade de se aprimorar a metodologia, quando da análise dos processos internos, objetivando à vigilância desta Corte sobre as licitações;
Considerando a necessidade de redução da dispersão de esforços dos órgãos de controle externo da Administração Pública e o interesse estratégico de que o Tribunal assuma, no âmbito do Distrito Federal, papel de dirigente influenciando as ações dos demais órgãos;
Considerando que é absolutamente necessário evitar a dispersão de esforços sem produto, bem como impedir a possibilidade de o Tribunal exercer ação positiva de registrar quando o procedimento desenvolvido pela Administração estará em conformidade com a lei, resolve:
Art. 1º Serão obrigatoriamente autuados para exame os editais de licitação, concessão de serviços públicos e inexigibilidade e dispensa de licitação de valores iguais ou superiores a 5 (cinco) vezes os limites previstos no artigo 23, I, “c” e II, “c”, da Lei nº 8.666/93, ressalvada a análise de editais inferiores a citado patamar em virtude de representações ou a critério da inspetoria.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1 de 31/10/2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1 de 31/10/2007 p. 31 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1 de 04/12/2007 p. 31, col. 2