(revogado pelo(a) Decreto 17686 de 19/09/1996)
Institui o Program a de, Desenvolvimento do Artesanato do Distrito Federal, a Comissã o Consultiv a do Artesanato , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, incis o II, da Lei n° 3.751 , de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Artesanato do Distrito Federal, sob a coordenação da Secretaria de Serviços Sociais , com a finalidade de coordenar as iniciativas que visem a promoção e apoio ao artesão, â produção e comercializacão do artesanato do Distrito Federal.
Art. 2º - Constituem objetivos do Programa de Desénvolvimento do Artesanato do Distrito federal:
I - promover, estimular, desenvolver, orientar e coordenar a atividade artesanal a nivel do Distrito Federal;
II - propiciar ao artesão condições de desenvolvimento e auto-sustentação da atividade artesanal ;
III - orientar a formação de mão-de-obra artesanal ;
IV - estimular e/ou promover a criação e organização de sistemas de produção e comercialização do artesanato
V- incentivar a preservação do artesanato em suas formas de expressão da cultura popular;
VI - estudar e propor formas que definirão a situação jurídica do artesão;
VII - propor a criação de mecanismos fiscais e finaceiros de incentivo á produção artesanal;
VIII - promover estudos e pesquisas visando a manutecão de informações atualizadas sobre o artesanato.
Art. 3º - O Programa de Desenvolvimento do Artesanato do Distrito Federal funcionara em consonância com as diretrizes traçadas pelo PNDA, e atuará em caráter permanente, devendo , para tanto, desenvolver planos de ação anuais ou plurianuais.
Art. 4º - A execução dos planos de que trata o artigo anterior, far-se-ã através das Instituições com a coordenação da Secretaria de Serviços Sociais.
Art. 5º - Fica instituída a Comissão Consultiva ,do Artesanato composta de 11 membros efetivos e de igual número de suplentes, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Serviços Sociais ;
II - Secretaria de Educação e Cultura;
III - Fundação do Serviço Social do Distrito Federal;
IV - Fundação Legião Brasileira de Assistincia ;
V - Banco Regional de Brasília S.A;
VII - Fundação Cultural do Distrito Federal;
VIII - Serviço Social do Comércio no Distrito Federal;
IX - Serviço Social da Indústria no Distrito Federal;
XI - Órgão de Representação dos artesãos no Distrito Federal.
§ 1º - A Comissão instituída através deste Decreto será presidida pelo representante da Secretaria de Serviços Sociais
§ 2º - Nas faltas ou impedimentos eventuais ou legais do Presidente da Comissão, esta será presidida pelo membro efetivo mais antigo, e havendo coincidência de antiguidade, pelo mais idoso entre os presentes .
§ 3º - Os membros da Comissão, efetivos e suplentes, serão designados pelo Secretario de Serviços Sociais , mediante indicação dos respectivos titulares das Secretarias , órgãos e entidades especificados neste artigo.
§ 4º - O mandato dos membros efetivos e suplentes será de 2 (dois ) anos , permitida a recondução por uma só vez.
§ 5º - Enquanto não for criado no Distrito Federal, o Órgão Representativo dos Artesãos , deverá a Secretaria de Serviços Sociais indicar um artesão representante e um respectivo suplente para integrar a Comissão.
Art. 6º - A Comissão Consultiva do Artesanat o reunirse- a até 2 (duas ) vezes por mês e, extraordinariamente quando convocada por seu Presidente , desde que assuntos de alta relevância ou de urgência assim o exigirem.
Parágrafo único - Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.
Art. 7º - Compete á Comissão Consultiva do Artesanato:
I - orientar as atividades do Programa;
II - definir diretrizes e programas de ação, bem como fixar normas e resoluções necessárias ao desenvolvimento do Programa.
Art. 8º - A Secretaria de Serviços Sociais fornecerá as condições técnico- admisnitrativas para o funcionamento do Prógrama.
Parágrafo único - Os órgãos integrantes da Comissão Consultiva do Artesanato programarão, em seus orçamentos anuais ,os recursos necessários á organização e desenvolvimento do Programa do Distrito Federal.
Art. 9º - A Comissão terá como sede a Secretaria de Serviços Sociais.
Art. 10º - Caberá, ao Secretário de Serviços Sociais aprovar o Regimento Interno da Comissão , baixar as normas necessãrias á implantação do Programa , bem como articúlar com os demais órgãos e entidades oficiais e particulares envolvidos com o artesanato do Distrito Federal.
Art. 11 - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogado o de nº 4.538 , de 05 de janeiro de 1979 , e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, em 26 de maio de 1980
92º da República e 21º de Brasília.
AIMÊ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98 de 26/05/1980
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 26/05/1980 p. 3, col. 1