(revogado pelo(a) Decreto 35395 de 06/05/2014)
Institui o Conselho Consultivo do Artesanato e Trabalho Manual no Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100, Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Consultivo do Artesanato e Trabalho Manual do Distrito Federal, responsável pela discussão, o acompanhamento e avaliação das políticas públicas para o desenvolvimento do artesanato no Distrito Federal.
Art. 2º - O Conselho Consultivo do Artesanato e Trabalho Manual será constituído paritariamente por representantes do Governo do Distrito Federal e por artesãos, designados pelos titulares dos órgãos públicos integrantes do Conselho e pelas instâncias de representação dos artesãos, respectivamente.
Art. 3º - O Conselho Consultivo do Artesanato e Trabalho Manual é composto por membros efetivos ou suplentes dos seguintes órgãos ou instâncias de representação:
I - Secretário do Trabalho do Distrito Federal;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Turismo do Distrito Federal;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal;
V - 01 (um) representante da Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais, da Secretaria de Governo do Distrito Federal;
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal;
VII - 06 (seis) representantes dos artesãos designados por suas instâncias de representação.
§ 1º - Integra também o Conselho Consultivo, sem direito a voto, 01 (um) representante do Serviço de Apoio ao Artesanato, do Departamento de Ocupação e Renda, da Secretaria de Trabalho, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho.
§ 2º - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Trabalho do Distrito Federal ou no seu impedimento, pelo seu respectivo suplente, cabendo-lhe nos casos de empate das decisões do Conselho, o voto de qualidade.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho é de 01 (um) ano, renovável por outro de igual período.
Art. 4º - Compete ao Conselho Consultivo:
I - discutir e elaborar com os órgãos governamentais a política para o desenvolvimento do artesanato e trabalho manual no Distrito Federal;
II - elegeras diretrizes para o desenvolvimento da política artesanal;
III - aprovar critérios para a caracterização do artesanato e do trabalho manual no Distrito Federal;
IV - aprovar critérios para o cadastramento de artesãos;
V - acompanhar e avaliar as políticas públicas para o desenvolvimento do artesanato e trabalho manual, especialmente as ações do Serviço de Apoio ao Artesanato relativas ao Programa de Desenvolvimento do Artesanato - PDA, da Secretaria de Trabalho;
VI - participar do processo de cadastramento dos artesãos executado pelo Serviço de Apoio ao Artesanato, através de 02 (dois) representantes da bancada dos artesãos no Conselho;
VII - participar dos processos de seleção de expositores em feiras, congressos, fóruns e outras atividades congêneres de comercialização e exposição, através de 01 (um) representante da bancada do governo e 01 (um) representante da bancada dos artesãos, indicados no Conselho.
Art. 5º - Cabe a Secretaria de Trabalho, através do Serviço de Apoio ao Artesanato, o apoio material, humano e administrativo das atividades do Conselho.
Art. 6º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Artesanato e Trabalho Manual conforme anexo deste decreto.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 5.248, de 26 de maio de 1980.
Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de 1996
108º da República e 37º de Brasília
ANEXO
Regimento interno do Conselho Consultivo do Artesanato e Trabalho Manual do Distrito Federal
Da finalidade, competência e composição
Art. 1º - O Conselho constitui-se de forma paritária e tem por finalidade, o acompahamento e a avaliação de forma ampla e sistemática, do plano de ação do Programa de Desenvolvimento do Artesanato (PDA).
Art. 2° - Ao Conselho compete:
I - discutir e elaborar com os órgãos governamentais a política para o desenvolvimento do artesanato e trabalho manual no Distrito Federal;
II - eleger as diretrizes para o desenvolvimento da política artesanal;
III - aprovar critérios para a caracterização do artesanato e trabalho manual no Distrito Federal;
IV - aprovar critérios para o cadastramento de artesãos;
V - acompanhar e avaliar as políticas públicas para o desenvolvimento do artesanato e trabalho manual, especialmente as ações do Serviço de Apoio ao Artesanato relativas ao Programa de Desenvolvimento do Artesanato - PDA, da Secretaria de Trabalho.
VI - participar do processo de cadastramento dos artesãos executado por 02 (dois) membros do Serviço de Apoio ao Artesanato e 02 (dois) representantes eleitos pelo Conselho, da bancada dos artesãos;
VII - participar dos processos de seleção de expositores em feiras, congressos, fóruns e outras atividades congêneres de comercialização e exposição, através de 01 (um) representante da bancada do govemo e 01 (um) representante da bancada dos artesãos, indicados no Conselho.
Art. 3º - O Conselho Consultivo do Artesanato e Trabalho Manual é composto por membros efetivos ou suplentes dos seguintes órgãos ou instâncias de representação:
I - Secretário de Trabalho do Distrito Federal;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Turismo do Distrito Federal;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal;
V - 01 (um) representante da Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais, da Secretaria de Govemo do Distrito Federal;
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal;
VII - 06 (seis) representantes dos Artesãos designados por suas instâncias de representação.
§ 1º - Integra também o Conselho Consultivo, sem direito a voto, 01 (um) representante do Serviço de Apoio ao Artesanato, do Departamento de Ocupação e Renda, da Secretaria de Trabalho, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho.
§ 2º - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Trabalho do Distrito Federal ou no seu impedimento, pelo seu respectivo suplente, cabendo-lhe nos casos de empate das decisões do Conselho, o voto de qualidade.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho é de 01 (um) ano, renovável por outro igual período.
§ 4º - Cabe aos titulares dos órgãos e as instâncias de representação dos artesãos a designação dos membros efetivos ou suplentes do Conselho.
Das atribuições dos com ponentes
Art. 4º - São atribuições do Presidente:
II - representar o Conselho ou designar outro membro para fazê-lo quando houver necessidade;
III - convocar reuniões extraordinárias;
IV - apresentar relatório anual das atividades ao Conselho;
Art. 5° - São atribuições dos membros do Conselho Consultivo do Artesanato:
I - participar efetivamente das reuniões;
II - quando artesãos, discutir previamente com seus representados, os temas que serão tratados no Conselho, bem como apresentar suas reivindicações.
§ 1° - Os membros titulares serão substituídos, definitivamente, por suplentes se faltarem a 03 (três) reuniões seguidas (ordinárias ou extraordinárias), sem justificativa prévia, a ser apreciada pelo Conselho.
§ 2° - Os suplentes poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
§ 3° - Nenhum conselheiro poderá em caráter pessoal beneficiar-se das ações aprovadas pelo Conselho.
Art. 6° - São atribuições do Secretário do Conselho Consultivo do Artesanato:
I - acompanhar e prestar assessoria ao Conselho Consultivo do Artesanato;
II - elaborar e distribuir pauta com a antecedência necessária;
III - secretariar as reuniões, lavrando as respectivas atas;
IV - divulgar, junto aos membros do Conselho, as decisões por este tomadas.
Art. 7° - O Conselho Consultivo do Artesanato reunir-se-á, ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 8° - Para o funcionamento do Conselho será exigido, como quorum mínimo, a maioria absoluta dos membros com direito a voto.
§ Único - As resoluções do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples dos membros presentes, reservado o voto desempate ao seu Presidente.
Art. 9° - A ordem dos trabalhos das reuniões do Conselho será a seguinte:
I - abertura das reuniões pelo Presidente do Conselho;
III - apresentação das propostas e/ou assuntos;
IV - apreciação da pauta, por item.
Art. 10° - A Secretaria de Trabalho fornecerá as condições técnico-administrativas para o funcionamento do Conselho.
Art. 11º - O Conselho terá como sede a Sala de Reuniões da Secretaria de Trabalho.
Art. 12° - Os casos omissos serão resolvidos pelo próprio Conselho.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184 de 20/09/1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 20/09/1996 p. 7799, col. 2