(Revogado(a) pelo(a) Instrução 80 de 02/03/2026)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRiTO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 43, item I do regimento aprovado pelo Decreto n° 3535 de 29 de dezembro de 1976 e;
Considerando que a Política do Governo, de desburocratização, visa possibilitar economia de tempo e de gastos supérfluos na prestação de serviços ao público pelas entidades da administração;
Considerando que a política de desburocratização também visa a diminuição dos custos operacionais das entidades públicas; e
Considerando também a necessidade de racionalizar a sistemática de aprendizagem e habilitação;
Artigo 1° — Fixar os seguintes procedimentos para a renovação ou obtenção da Carteira Nacional de Habilitação;
RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
Artigo 2° — As Clínicas Credenciadas deverão receber diretamente os condutores para renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Artigo 3º - Para a renovação da CNH as Clinicas Credenciadas deverão proceder do seguinte modo:
I — Preencher o Formulário CO 1 para os condutores não cadastrados e CO 3 para os cadastrados, à máquina ou com letra de forma bem legível;
II — Solicitar a CNH vencida e fotocópia da mesma;
III — Solicitar a Carteira de Identidade para as devidas conferências;
IV — Cobrar de uma só vez as taxas do DETRAN e da Clínica no momento da conferência do cadastro.
Artigo 4º — Após a realização dos exames de saúde, na forma determinada pelo CONTRAN, para a respectiva categoria, deverá ser fornecido ao condutor, quando considerado APTO, autorização para conduzir veículo, acompanhada da fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação.
Artigo 5° — Quando forem necessários exames complementares, que não possam ser realizados nas próprias Clínicas Credenciadas, as mesmas deverão fazer diretamente solicitação destes a Institutos, Laboratórios, Casas de Saúde ou Hospitais, para que os façam podendo os condutores indicarem aqueles de sua preferência.
Artigo 6° — Constatada no condutor Inaptidão Temporária para conduzir veículos, este devera ser encaminhado à Supervisão de Medicina do Trânsito da Gerência de Aprendizagem e Habilitação do DETRAN-DF, para serem reexaminados .
DA OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
Artigo 7° — As Escolas de Formação de Condutores de veículos Automotores encaminharão diretamente às Clinicas Credenciadas, os candidatos para a realização dos exames médicos e psicotécnicos, com os formulários devidamente preenchidos, pagas as taxas devidas ao DETRAN.
§ 1° — Quando constatados nos candidatos defeitos físicos evidentes, estes deverão ser encaminhados à Supervisão de Medicina do Trânsito do DETRAN, part, a realização da Junta Médica Especial.
§ 2° — No caso do Parágrafo anterior os exames não poderão ser realizados pelas Clínicas e a Junta Médica Especial deverá ser requerida diretamente no DETRAN.
Artigo 8° — Após a aprovação no Exame de Legislação de Trânsito e no Simulador de Direcão, consoante a legislação vigente, as Escolas de Formação de Condutores de Veículos Automotores deverão apresentar no guichê de marcação de exames da Supervisão de Exames Técnicos e Práticos, a relação dos seus alunos para a realização dos exames de direção, acompanhada da ficha de aproveitamento, para comprovação do numero de horas/aula praticadas em veiculo.
Artigo 9° — As Escolas que não possuírem os respectivos veículos para a realização dos exames de prática de direção na categoria pretendida pelo aluno, não poderão fazer inscrição de candidatos.
Artigo 10 — Na marcação do Exame de Prática de Direção deverão ser observados os seguintes números de candidatos para cada veiculo:
Artigo 11— Os Exames de Prática de Direção serão iniciados no período da manhã às 08:00 horas e no período da tarde às 14:00 horas, nos dias previstos.
Artigo 12 — Os veículos das Escolas que forem participar da prova de Prática de Direção, deverão apresentar-se na área de exames para as devidas vistorias uma hora antes do horário estabelecido para o inicio das provas.
Art. 13 _ As Escolas não poderão alugar seus veículos a terceiros para a realização das provas de Prática de Direção, salvo casos excepcionais, resolvidos a critério do Coordenador dos Exames do Dia.
Art. 14 — No veículo particular só será permitido a realização de um exame, salvo se parentes próximos.
Art. 15 — Antes do início da prova de Prática de Direção o Instrutor deverá apresentar ao Secretário da Banca Examinadora, a Licença de Aprendizagem, a Carteira de Identidade do candidato, a sua Carteira de Instrutor de Auto-Escola e a Carteira Nacional de Habilitação no caso de Instrutor particular.
Art. 16 — Para o inicio da prova de Prática de Direção todos os veículos deverão ser posicionados em fila indiana, exceto as motocicletas.
§ 1° — Só será permitido o exame de um candidato por vez.
§ 2°— Após o término da prova do candidato, havendo outros a serem examinados no mesmo veiculo, este deverá retornar ao final da fila.
Art. 17 — As Clínicas Credenciadas terão que se apresentar ao DETRAN até às 11:30 horas do dia subsequente à realização dos exames de saúde (no caso de renovação da CNH) , para pagamento das taxas devidas nas Agências do Banco Regional de Brasilia e para a entrega da documentação à Supervisão de Habilitação de Condutores da Gerência de Aprendizagem e Habilitação para serem processadas.
Art. 18 — As taxas devidas ao DETRAN, a serem recolhidas nas Agências do BRB deverão estar registradas nos formulários de cadastro, com autenticação mecânica do Banco.
Art. 19 — Os cadastros que não tiverem sido autenticados mecanicamente pelo Banco não serão aceitos pelo DETRAN e caberá à Clínica providenciar o imediato recolhimento e autenticação junto ao estabelecimento bancário.
Art. 20 - A entrega da documentação na Supervisão de Habilitação de Condutores e Gerência de Aprendizagem e Habilitação, deverá ser acompanhada de relação nominal dos condutores, devendo constar na mesma o nome do candidato, categoria e n° do prontuário.
Art. 21 — Para a realização da renovação da CNH, as Clínicas Credenciadas deverão retirar no DETRAN blocos de "RELATÓRIO DE EXAMES MEDICOS" e formulários mediante a indenização do DETRAN, quando couber.
Art. 22 — As taxas a serem cobradas pelos Exames Médicos e Psicotécnicos, nas Clínicas, serão as fixadas pelo DETRAN-DF.
Art. 23 — As Clínicas e Auto-Escolas que cobrarem taxas superiores àquelas fixadas pelo DETRAN-DF e descumprirem esta Instrução de Serviço terão o credenciamento e a permissão para funcionamento, cancelados.
Art. 24 — As Clínicas deverão atrair os condutores para renovação da CNH pelos seus próprios meios e não mais por indicação de cotas do DETRAN.
Art. 25 — O horário de funcionamento das Clínicas será fixado pelas mesmas, da maneira que mais lhes convier em função de melhor atendimento aos interessados.
Art. 26 — Não será mais exigido do candidato o comprovante de desligamento da Auto-Escola, em casos de transferência.
Art. 27 — Fica revogada a Instrução de Serviço n° 197/78, de 10 março de 1978 e outras normas conflitantes.
Art. 28 — Esta I. S. entra em vigor na data da sua publicação, ficando a Gerência de Aprendizagem e Habilitação incumbida de resolver os casos omissos.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 26/05/1980 p. 20, col. 2