(Revogado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 545 de 20/05/1980)
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições e do direito que lhe concede o artigo 43, Item XLIII do Decreto nº 3535 de 29 de dezembro de 1976, e
CONSIDERANDO a necessidade de ordenar o funcionamento das Clínicas credenciadas, no que concerne a horários, atendimento ao público e a concessão de autorização para conduzir veículos.
1º) A Clinica deverá designar um funcionário para assinar as "AUTORIZAÇÕES PARA CONDUZIR VEÍCULOS" , remetendo a GAHAB cartão branco, tamanho 16 X 11 centímetros, trazendo o nome e função do funcionário autorizado, datilografados, bem como 02 (duas) assinaturas e 02 (duas) rubricas, encimados pelo nome da Clínica.
2º) A "AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULOS" só será fornecida após a realização dos exames e o candidato ter sido julgado APTO, com a mesma data que constar na pauta de exames.
3º) A assinatura do responsável aposta no verso da "AUTORIZAÇÃO", encimada por carimbo da Clínima, do assinante e a data.
4°) Os candidatos só poderão submeter-se aos exames quando apresentarem a documentação completa. Só haverá pendência para os casos de "RETESTES".
5º) Os resultados dos exames deverão ser remetidos aos DETRAN, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas após a sua realização, tendo em vista a validade da "AUTORIZAÇÃO" ser de 04 (quatro) dias.
6º) As relações e os documentos deverão dar entrada no DETRAN somente às 11:00 horas.
7º) Os formulários deverão ser preenchidos corretos e totalmente, devendo os casos de restrições impostas pela Resolução 504/76 serem encaminhados a GAHAB.
8º) Os horários de funcionamento das Clínicas serão os constantes dos ofícios encaimhados a GAHAB.
9º) O não cumprimento desta Instrução de Serviço e/ou a consequente reclamação por parte dos usuários, implicará nas seguintes sanções:
I - COMUNICAÇÃO: - a ser aplicada pela GAHAB, quando ocorrer a primeira infracão do disposto nesta Instrução de Serviço.
II - ADVERTÊNCIA: - a ser aplicada pela GAHAB , quando ocorrer a segunda infracão ao disposto nesta Instrução de Serviço.
III - SUSPENSÃO de 01 (hum) a 30 (trinta) dias: - a ser aplicada pela Direção Geral, quando ocorrer a reincidência.
IV - cassação do credenciamento. - a ser aplicada pela Direção Geral, quando houver contumácia nas infrações ao disposto nesta Instrução de Serviço.
Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Brasília-DF, 10 de março de 1978
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1, 2 e 3 de 03/04/1978 p. 20, col. 3