SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 232, DE 20 DE MARÇO DE 2012

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 405 de 26/03/2025)

Dispõe sobre o Programa de Preparação para a Aposentadoria e sobre o Programa de Apoio ao Aposentado, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o contido no Processo nº 36171/11, e

Considerando a necessidade de regulamentar o disposto no art. 9º, § 1º, IV, da Resolução nº 225, de 6 de setembro de 2011;

Considerando a necessidade de dotar o Tribunal de mecanismos que proporcionem aos membros e servidores informações e orientações seguras quanto à aposentadoria e pós-carreira, resolve:

Art. 1º O inciso IV do § 1º do art. 9º da Resolução nº 225, de 6 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

IV – Programa de Preparação para a Aposentadoria e Programa de Apoio ao Aposentado, envolvendo ações voltadas à orientação quanto às regras e tipos de benefícios previdenciários; à preparação para a transição profissional, bem como ao apoio pós-carreira;

Art. 2º Ficam instituídos o Programa de Preparação para a Aposentadoria e o Programa de Apoio ao Aposentado, direcionados aos conselheiros, auditores, procuradores e servidores do TCDF.

DOS OBJETIVOS

Art. 3º O Programa de Preparação para a Aposentadoria, de caráter voluntário e informativo, tem por objetivo:

I – proporcionar aos conselheiros, auditores, procuradores e servidores do TCDF informações sobre os aspectos legais e procedimentais referentes às diversas regras e modalidades de aposentadoria, normas previdenciárias, critérios de manutenção, pagamento e reajuste de proventos, benefícios, direitos, deveres e alterações na situação funcional, de modo a subsidiar a tomada de decisão com segurança;

II – oferecer eventos estruturados e sequenciados de capacitação com o fim de conscientizar os participantes sobre a importância do planejamento antecipado da aposentadoria e da vida pessoal e profissional no pós-carreira, sobre os horizontes e possibilidades desta fase;

III – auxiliar no autoconhecimento e na identificação de traços vocacionais ou aptidões que

favoreçam a inserção posterior em outras atividades ocupacionais, ou no reconhecimento/desenvolvimento de novos talentos e aptidões visando a atividades de cunho social, cultural e de lazer.

DOS PARTICIPANTES

Art. 4° Poderão participar do Programa de Preparação para a Aposentadoria os conselheiros, auditores, procuradores e servidores do TCDF que estiverem em via de preencher os requisitos necessários para aposentadoria, preferencialmente os que forem completar nos três anos subsequentes, e os que estiverem a até cinco anos da completação do tempo necessário para a aposentadoria, contados de cada edição do Programa.

DA ESTRUTURA DO PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA A APOSENTADORIA

Art. 5° A implantação do Programa será realizada por meio de módulos sequenciados, interdependentes e complementares, voltados para o atendimento do seguinte:

I – Primeiro Módulo: eventos de caráter informacional a respeito de critérios para aposentadoria, aspectos legais, regras e modalidades de aposentadoria, contagem de tempo de serviço e de contribuição, proventos e formas de reajuste, procedimentos para concessão da inativação, benefícios assistenciais assegurados ao aposentado, e demais informações necessárias ao pleno entendimento por parte do servidor quanto às suas opções de aposentadoria e às respectivas consequências;

II – Segundo Módulo: seminários ou reuniões com exposições técnico-especializadas visando a melhor entendimento da orientação pessoal para o trabalho, dos motivos e valores, da autopercepção de aptidões e talentos, de modo a subsidiar a reorientação ou manutenção da trajetória profissional no pós-carreira, despertar a criatividade, espírito empreendedor, voluntariado e cooperativismo, por meio de estímulos à busca e interesse para novas realizações individuais e coletivas;

III – Terceiro Módulo: visa à conscientização e à reflexão em temas como a mudança na forma de estruturar o tempo e nos relacionamentos interpessoais, implicações físicas, biológicas, psicológicas, sociais e familiares, a importância e a forma de buscar novas alternativas de uso de suas capacidades e talentos, e novos hábitos de rotina visando a investimentos na saúde física e mental e na qualidade de vida em geral.

Parágrafo único. Os conteúdos e informações a que se referem os incisos I, II e III deste artigo serão transmitidos mediante reuniões, seminários, eventos de capacitação, vivências, dinâmicas de grupo, palestras, mesas-redondas e sessões de atendimento individualizadas, conforme a quantidade de inscritos, com metodologia que assegure suficiente compreensão pelos participantes.

Art. 6º O Programa somente será integralmente realizado se houver no mínimo cinco inscritos, limitando-se apenas ao Primeiro Módulo, quando o número de participantes for a tanto inferior.

DA REALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 7º O Programa de Preparação para a Aposentadoria será organizado e coordenado pela Seção de Gestão do Desempenho e do Desenvolvimento Funcional, e sua implantação será feita com a participação de equipe multidisciplinar, com apoio das seguintes áreas:

I – Seção de Cadastro Funcional, Seção de Legislação de Pessoal, e Seção de Seleção e Capacitação, quanto ao fornecimento das informações e do suporte necessário para subsidiar as atividades mencionadas no art. 5º, inciso I, desta Resolução;

II – Núcleo de Apoio Assistencial, Seção de Seleção e Capacitação, Consultoria Interna em Gestão de Pessoas, na realização das atividades previstas no art. 5º, incisos II e III, desta Resolução.

Art. 8º As atividades e os eventos do Programa de Preparação para a Aposentadoria serão realizados por monitores e instrutores internos selecionados ou convidados pela coordenação do Programa, facultada a contratação de profissionais de áreas específicas, quando houver pelo menos 15 inscritos, podendo também ser utilizado o apoio voluntário e não remunerado de profissionais de universidades, de outros órgãos públicos ou instituições especializadas nas áreas de interesse do Programa.

Art. 9º O planejamento do Programa de Preparação para a Aposentadoria será submetido no início de cada ano para aprovação da Presidência do Tribunal, podendo ser efetuada a divulgação mediante edital interno, quando necessário, com os critérios para participação, composição das turmas, datas e horários dos eventos.

DO PROGRAMA DE APOIO AO APOSENTADO

Art. 10. A Diretoria-Geral de Administração assegurará atendimento especializado, por meio de setores próprios, aos conselheiros, auditores, procuradores e servidores do TCDF que passarem à aposentadoria, com vistas a oferecer assistência em relação a todos os aspectos das respectivas relações jurídico-funcionais, e suporte individual quanto ao seguinte:

I – fornecimento de informações atualizadas, pessoalmente, por telefone, por meio eletrônico ou correspondência formal, quanto a assuntos funcionais e financeiros e a questões relativas a regime jurídico;

II – fornecimento de orientação, individualizada e personalizada, se necessária, para o esclarecimento de dúvidas quanto a procedimentos legais e administrativos, preenchimento de formulários, de requerimentos e outros instrumentos necessários à boa manutenção da vida funcional;

III – aplicação do recadastramento periódico de dados e atualização de declarações exigidas na legislação;

IV – atualização de endereços residenciais, telefones, e endereços eletrônicos para manutenção de acesso ao sítio eletrônico do Tribunal na internet;

V – permanente informação aos conselheiros, auditores, procuradores e servidores do TCDF aposentados sobre solenidades e programações do Tribunal, sobre ocorrências funcionais de interesse geral e sobre assuntos assemelhados.

Art. 11. É assegurado aos conselheiros, auditores, procuradores e servidores do TCDF aposentados o acesso aos serviços de correio eletrônico corporativo, ao portal do servidor e aos ambientes virtuais da intranet que não sejam de cunho operacional e de produção, assim como a destinação de vagas especiais de estacionamento, na forma da legislação pertinente.

Art. 11. É assegurado aos conselheiros, auditores, procuradores e servidores do TCDF aposentados o acesso ao portal do servidor, ao correio eletrônico corporativo e aos ambientes virtuais da intranet que não sejam de cunho operacional e de produção, assim como a destinação de vagas especiais de estacionamento, na forma da legislação pertinente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 302 de 31/01/2017)

Art. 12. Os conselheiros, auditores e procuradores aposentados, observada a disponibilidade, terão direito a assento em lugares reservados por ocasião das solenidades do Tribunal.

Art. 13. Os conselheiros aposentados terão direito ao uso das garagens privativas do Edifício Sede, observada a preferência das autoridades em atividade.

Art. 14. O art. 3º da Resolução nº 213, de 28 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – Titulares:

a) conselheiros, auditores e procuradores do Tribunal, ativos e aposentados;

Art. 15. As publicações oficiais editadas pelo Tribunal conterão referência à série histórica de sua composição, cabendo ao Conselho Editorial a definição, a cada edição, do conteúdo e do formato das informações.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

MARLI VINHADELI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1 de 26/03/2012 p. 19, col. 1