SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 6 de 06/02/2012

Legislação correlata - Portaria 17 de 20/03/2012

Legislação Correlata - Portaria 12 de 08/03/2012

Legislação correlata - Portaria 33 de 21/06/2012

DECRETO Nº 33.505, DE 24 DE JANEIRO DE 2012.

Institui a Comissão de Acompanhamento, Análise e Avaliação dos Trabalhos para formulação da Proposta da Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento, Análise e Avaliação dos Trabalhos para formulação da proposta da Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, prevista no artigo 148 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprovou a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – Pdot.

Art. 2º A Comissão de que trata o artigo 1º deste Decreto será composta por uma coordenação geral, uma coordenação executiva, uma equipe técnica permanente e uma equipe técnica eventual.

§1º As coordenações geral e executiva são de competência da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – Sedhab.

§2º São membros da equipe permanente:

I – técnicos representantes da Diretoria de Desenvolvimento Urbano Local I – Didul I, da Subsecretaria de Planejamento Urbano – Suplan/Sedhab;

II - técnicos representantes da Diretoria de Desenvolvimento Urbano Local II – Didul II, da Subsecretaria de Planejamento Urbano – Suplan/Sedhab;

III - técnicos representantes da Diretoria de Planejamento Urbano – Diplu, da Subsecretaria de Planejamento Urbano – Suplan/Sedhab;

IV - técnicos representantes da Diretoria de Normas de Uso e Ocupação do Solo – Dinus, da Subsecretaria de Controle Urbano – Sucon/Sedhab;

V - técnicos representantes da Diretoria de Padrões e Normas Urbanas – Dipan, da Subsecretaria de Controle Urbano – Sucon/Sedhab;

VI - técnicos representantes da Subsecretaria de Gestão de Informações Urbanas e Territoriais – Siurb/Sedhab;

VII – técnicos representantes da Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal – SEG;

VIII – técnicos representantes de cada Administração Regional, exceto das Regiões Administrativas componentes da Unidade de Planejamento Central – UPT Central;

IX – técnicos representantes das Regiões Administrativas Fiscais – RAF, da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – Agefis.

§3º São membros da equipe técnica eventual os representantes dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal – STDF;

II – Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – Secult;

III – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF;

IV – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES;

V – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP;

VI – Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal – SMPES;

VII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE;

VIII – Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal – SO;

IX – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – Semarh;

X – Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal – Seops;

XI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – Sedest

XII – Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF;

XIII – Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF;

XIV – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb;

XV – Companhia Energética de Brasília – Ceb;

XVI – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap;

XVII – Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap;

XVIII – Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô;

XIX – Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – Adasa;

XX – Serviço de Limpeza Urbana – SLU;

XXI – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan; e

XXII – Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal Brasília Ambiental – Ibram.

Art. 3º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano para a designação, em ato próprio, dos componentes da Comissão, inclusive das equipes permanente e eventual de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos mencionados neste Decreto terão o prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação deste Decreto para encaminhar à Sedhab a indicação de seus representantes para comporem as equipes permanente e eventual.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1 de 25/01/2012 p. 4, col. 2