Legislação correlata - Portaria 6 de 06/02/2012
Legislação correlata - Portaria 17 de 20/03/2012
Legislação Correlata - Portaria 12 de 08/03/2012
Legislação correlata - Portaria 33 de 21/06/2012
Institui a Comissão de Acompanhamento, Análise e Avaliação dos Trabalhos para formulação da Proposta da Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento, Análise e Avaliação dos Trabalhos para formulação da proposta da Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, prevista no artigo 148 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprovou a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – Pdot.
Art. 2º A Comissão de que trata o artigo 1º deste Decreto será composta por uma coordenação geral, uma coordenação executiva, uma equipe técnica permanente e uma equipe técnica eventual.
§1º As coordenações geral e executiva são de competência da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – Sedhab.
§2º São membros da equipe permanente:
I – técnicos representantes da Diretoria de Desenvolvimento Urbano Local I – Didul I, da Subsecretaria de Planejamento Urbano – Suplan/Sedhab;
II - técnicos representantes da Diretoria de Desenvolvimento Urbano Local II – Didul II, da Subsecretaria de Planejamento Urbano – Suplan/Sedhab;
III - técnicos representantes da Diretoria de Planejamento Urbano – Diplu, da Subsecretaria de Planejamento Urbano – Suplan/Sedhab;
IV - técnicos representantes da Diretoria de Normas de Uso e Ocupação do Solo – Dinus, da Subsecretaria de Controle Urbano – Sucon/Sedhab;
V - técnicos representantes da Diretoria de Padrões e Normas Urbanas – Dipan, da Subsecretaria de Controle Urbano – Sucon/Sedhab;
VI - técnicos representantes da Subsecretaria de Gestão de Informações Urbanas e Territoriais – Siurb/Sedhab;
VII – técnicos representantes da Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal – SEG;
VIII – técnicos representantes de cada Administração Regional, exceto das Regiões Administrativas componentes da Unidade de Planejamento Central – UPT Central;
IX – técnicos representantes das Regiões Administrativas Fiscais – RAF, da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – Agefis.
§3º São membros da equipe técnica eventual os representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal – STDF;
II – Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – Secult;
III – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF;
IV – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES;
V – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP;
VI – Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal – SMPES;
VII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE;
VIII – Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal – SO;
IX – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – Semarh;
X – Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal – Seops;
XI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – Sedest
XII – Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF;
XIII – Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF;
XIV – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb;
XV – Companhia Energética de Brasília – Ceb;
XVI – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap;
XVII – Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap;
XVIII – Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô;
XIX – Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – Adasa;
XX – Serviço de Limpeza Urbana – SLU;
XXI – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan; e
XXII – Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal Brasília Ambiental – Ibram.
Art. 3º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano para a designação, em ato próprio, dos componentes da Comissão, inclusive das equipes permanente e eventual de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados neste Decreto terão o prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação deste Decreto para encaminhar à Sedhab a indicação de seus representantes para comporem as equipes permanente e eventual.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1 de 25/01/2012 p. 4, col. 2