Dispõe sobre a alteração da nomenclatura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020 e nos termos do Processo 00002-00006045/2022-55, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a nomenclatura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, mantidas suas atuais estruturas administrativas e de cargos, bem como os atuais ocupantes.
Art. 1º-A À Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, órgão da Administração Direta do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Governador, no exercício da proteção animal, compete: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44375 de 28/03/2023)
Art. 1º-A À Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, órgão da Administração Direta do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Governador, no exercício da proteção animal, compete: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45883 de 10/06/2024)
I - elaborar políticas públicas, estratégias, programas, estudos, pesquisas e projetos relacionados aos Direitos dos Animais, ao bem estar animal, à fauna doméstica e silvestre no Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44375 de 28/03/2023)
I - elaborar políticas públicas, estratégias, programas, estudos, pesquisas e projetos relacionados exclusivamente aos direitos e ao bem-estar de cães e gatos no âmbito do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45883 de 10/06/2024)
II - articular e estabelecer parcerias com órgãos e entidades que atuam no tema Direitos dos Animais e bem-estar animal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44375 de 28/03/2023)
II - articular e estabelecer parcerias com órgãos e entidades que atuam no tema Direitos dos Animais e bem-estar animal de cães e gatos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45883 de 10/06/2024)
III - gerir acordos, convênios, parcerias, contratos e congêneres relacionados à fauna doméstica e ao bem-estar animal, sobretudo quando relacionados ao manejo populacional, à vacinação, ao atendimento clínico veterinário e à reabilitação de cães e gatos submetidos à maus tratos; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44375 de 28/03/2023)
III - gerir acordos, convênios, parcerias, contratos e congêneres relacionados aos direitos e ao bem-estar de cães e gatos, no que concerne ao manejo populacional, à vacinação, ao atendimento clínico veterinário e à reabilitação desses animais quando submetidos a maus tratos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45883 de 10/06/2024)
Parágrafo único. As competências inerentes à fiscalização de proteção e de saúde animal (maus tratos, fiscalização agropecuária, circulação de animais em vias e logradouros públicos, entre outras) permanecem inalteradas e continuarão a ser exercidas pelos órgãos de fiscalização competentes. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44375 de 28/03/2023)
Parágrafo único. As competências inerentes à fiscalização de proteção e de saúde animal (maus tratos, fiscalização agropecuária, circulação de animais em vias e logradouros públicos, entre outras) permanecem inalteradas e continuarão a ser exercidas pelos órgãos de fiscalização competentes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45883 de 10/06/2024)
Art. 1º-B Permanecem no escopo de atuação do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, para além das competências fiscalizatórias, as seguintes competências relacionadas à proteção animal: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44375 de 28/03/2023)
I - gerir e acompanhar os sistemas de controle e monitoramento de fauna, bem como emitir os atos autorizativos relativos à fauna; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44375 de 28/03/2023)
II - analisar atos autorizativos relativos à gestão e controle de recursos faunísticos no Distrito Federal por meio dos sistemas nacionais e distritais de acompanhamentos relacionados à criação de fauna silvestre e exótica em cativeiro; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44375 de 28/03/2023)
III - elaborar e atualizar listas de espécies ameaçadas de extinção da fauna silvestre nativa, bem como das espécies exóticas invasoras; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44375 de 28/03/2023)
IV - coordenar e cooperar para ações de triagem, reabilitação, destinação, reintrodução e soltura da fauna silvestre reabilitada ou apreendida; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44375 de 28/03/2023)
V - gerir acordos, convênios, parcerias, contratos e congêneres relacionados à fauna silvestre. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44375 de 28/03/2023)
Art. 2º Fica remanejado a Unidade de Gestão de Fauna, da Secretaria Executiva, do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL, para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, mantidas suas atuais estruturas administrativas e de cargos, bem como os atuais ocupantes. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 44128 de 11/01/2023)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1° de janeiro de 2023
134º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 01/01/2023 p. 7, col. 2