SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 490 de 24/05/2018

PORTARIA Nº 223, DE 24DE NOVEMBRODE 2011.

Aprova a norma operacional que regulamenta o Programa de Atendimento às Demandas Judiciais da Saúde, conforme Decreto nº 33.257, de 10 de outubro de 2011.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribui- ções que lhe confere o inciso X do artigo 204, do Regimento Interno da Secretaria de Saúde, aprovado pela Portaria nº 740, de 23 de julho de 2001, o Decreto nº 33.257, de 10 de outubro de 2011 e considerando a necessidade de regulamentar o Programa de Atendimento às Demandas Judiciais da Saúde – PAD-JUD no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal - SES,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Norma Operacional do Programa de Atendimento às Demandas Judiciais da Saúde, PAD-JUD em anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA

ANEXO

NORMA OPERACIONAL DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS JUDICIAIS DA SAÚDE - PAD-JUD

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Norma, de regulamentação e detalhamento do Programa Atendimento às Demandas Judiciais da Saúde, doravante PAD-JUD, deve ser entendida como sucedânea da Norma instituída pelo Decreto nº 33.257 de 10 de outubro de 2011, e tem como propósito o de regulamentar o atendimento às demandas judiciais no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2º Integram o PAD-JUD, as iniciativas e o instrumento listados a seguir. Transferência direta de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal ao Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 10, de 04 de fevereiro de 2011. Desconcentração orçamentária, atribuindo ao Grupo de Trabalho a execução financeira de parcela do orçamento destinada ao atendimento de demandas judiciais.

a) Os recursos alocados ao PAD-JUD serão consignados no Orçamento do Governo do Distrito Federal, na unidade orçamentária 23. 901 - Fundo de Saúde do Distrito Federal, no Programa de Trabalho 10.302.0400.2145.0007 - Incentivo as Ações Descentralizadas nas Regionais de Saúde, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal. Quanto à aquisição de medicamentos, as aquisições devem respeitar, em regra, ao disposto na Resolução nº 03, de 02 de março de 2011, da Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, quanto ao Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, a sua aplicação, a nova forma de cálculo e sobre o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, especificamente quanto ao conteúdo do art. 6º da norma supracitada, bem como de normativos suplementares ou que lhe sucederem.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E ESTRUTURA

Art. 3º São atribuições do Grupo de Trabalho da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:

O conhecimento e o monitoramento constante das condições de saúde da população.

A coordenação e o planejamento das aquisições, bem como da implementação/execução das ações de sua competência, de maneira a melhor atender as necessidades de saúde judicialmente demandadas.

A administração dos recursos financeiros transferidos pelo GDF por meio da SES, incluindo-se a apuração de custos e a prestação de contas em conformidade com o disposto no Decreto nº 33.257, de 10 de outubro de 2011, nesta Norma e em outras portarias da SES que a regulamentarem.

A alimentação e a utilização dos sistemas próprios da SES, especialmente os relativos à prestação de contas dos recursos recebidos.

A definição de um painel de indicadores, para o acompanhamento e monitoramento das ações que possibilite posteriores coleta de dados para implementar melhorias no planejamento das políticas do Governo do Distrito Federal. Outras, estabelecidas em portarias específicas da SES/DF.

Art. 4º O Grupo de Judicialização terá como atribuições específicas: Compatibilizar as suas ações com as diretrizes da Secretaria de Estado da Saúde. Elaborar relatórios de prestação de contas bimensais e anuais.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Art. 5º A Secretaria de Estado da Saúde é órgão integrante do Governo do Distrito Federal, responsável por todas as ações e serviços de saúde realizados no território desta UF.

§ 1º A Secretaria de Estado da Saúde é dirigida pelo Secretário de Saúde e tem como atribuição exercer a gestão do SUS no território do Distrito Federal, acumulando as funções típicas dos Estados e dos Municípios no que se refere às diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde.

§ 2º No contexto do PAD-JUD, cabem aos órgãos integrantes da estrutura formal da SES, as seguintes atribuições:

a) Estruturar, capacitar e apoiar o Grupo de trabalho para o exercício de suas atividades.

b) Transferir os recursos financeiros para a conta específica do programa na forma definida por essa Norma.

c) Monitorar, avaliar e controlar o desempenho administrativo, financeiro e de adequação das atividades implementadas pelo Grupo de Judicialização as necessidades de saúde da população.

d) Regulamentar a metodologia e os instrumentos de prestação de contas do Grupo de Trabalho, analisar os relatórios por elas enviados e manifestar-se de forma conclusiva sobre a sua regularidade.

e) Elaborar e implementar um plano anual de auditoria que contemple as ações implementadas pelo Grupo de Trabalho.

f) Elaborar, publicar e implementar normas complementares com vistas à regulamentação e organização dos sistemas regionais de saúde, bem como ao aprimoramento do PAD-JUD.

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO DO VALOR A SER TRANSFERIDO

Art. 6º A partir do segundo semestre do programa PAD-JUD, o cálculo do valor a ser transferido para a conta bancária específica de execução financeira do programa terá como parâmetros a média dos três bimestres anteriores.

§ 1º No primeiro bimestre de funcionamento do PAD-JUD serão transferidos R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), quota legalmente estabelecida como o piso mínimo dos repasses, sendo que, nos bimestres subsequentes, novos repasses serão condicionados ao gasto de no mínimo 80% (oitenta por cento) dos valores repassados e disponíveis em conta corrente e/ou aplicação bancária, cumulada com a regularidade das prestações de contas bimestrais.

§ 2º O Grupo de Trabalho deverá monitorar a conta corrente destinatária dos recursos, devendo mantê- -los aplicados em CDB.

§ 3º A cada semestre, a partir de constatações observadas das prestações de contas, os valores de transferência poderão ser reavaliados, respeitando-se o disposto no parágrafo único do art. 4° do Decreto nº 33.257/2011.

§ 4º O Grupo de Trabalho não poderá aderir a quaisquer atas de registro de preço válidas, o que se constitui como prerrogativa da área técnica responsável por essa atividade, na Unidade de Administração Geral – UAG da SES/DF.

CAPÍTULO V

DA ORDENAÇÃO DE DESPESAS

Art. 7º Os recursos do PAD-JUD se destinam, exclusivamente ao atendimento às demandas judiciais em desfavor da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e serão utilizados para quaisquer das seguintes finalidades:

Adquirir medicamentos, materiais e insumos médicos .

Adquirir órteses e próteses. Contratar serviços observando as normas legais.

Art. 8º Nesta primeira etapa, os recursos do PAD-JUD não poderão ser aplicados no pagamento de despesas com:

Pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;

Aquisição de materiais de informática e almoxarifado em geral; Implantação de novos serviços;

Gratificações, bônus e auxílios; Festas e recepções;

Obras de infraestrutura, excetuando reparos;

Aquisição de veículos;

Pesquisas de qualquer natureza; e,

a) Publicidade.

Art. 9º Os cheques administrativos utilizados para o pagamento de bens e serviços deverão ser assinados pelo chefe da Assessoria Jurídico Legislativa em conjunto com um membro do Grupo de Trabalho a ser designado pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal.

Art. 9º Os cheques Administrativos para o pagamento de bens e serviços deverão ser assinados pelo Chefe do Núcleo de Judicialização em conjunto com o Assessor Especial do Núcleo de Judicialização, ambos do Gabinete da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 82 de 16/04/2013)

Art. 10. As aquisições e contratações efetuadas com recursos do PAD-JUD submeter-se-ão ao disposto na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, em sua vigente redação.

Art. 11. Somente poderão ser adquiridos, suplementarmente, medicamentos, materiais, e insumos médicos, quando:

- não houver disponibilidade do item, nas centrais de abastecimento da SES;

- não houver, na Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, atas de registro de preços vigentes relativas ao item a ser adquirido; o prazo para sua disponibilidade efetiva no Almoxarifado Central for incompatível com o atendimento da demanda judicial, ou quando não atender aos protocolos clínicos do Ministério da Saúde e da própria Secretaria de Saúde do Distrito Federal e a legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, AVALIAÇÃO, CONTROLE E AUDITORIA

Art. 12. O primeiro relatório de prestação de contas deverá ser encaminhado ao Fundo de Saúde do Distrito Federal – FSDF ao fim do primeiro mês de implementação do programa e sua análise será feita em conjunto com a Comissão de Acompanhamento, de forma a sanar dúvidas e fortalecer o desempenho futuro.

Art. 13. Na forma da disposição anterior, as duas primeiras transferências de recursos serão feitas de forma automática, à medida que o limite de gasto de 80% estabelecido pelo FSDF com base na avaliação dos extratos bancários for atingido.

Art. 14. Os membros da Comissão de Acompanhamento do Programa de Descentralização Progressiva das Ações de Saúde - PDPAS serão responsáveis pela aprovação das prestações de contas encaminhadas pelo Grupo de Trabalho.

Art. 15. As Prestações de Contas apresentadas pelo Grupo de Trabalho deverão ser documentais e analítico-sintéticas e apresentadas da seguinte forma:

a) Memorando assinado pelo chefe da AJL encaminhando ao Diretor Executivo do Fundo de Saúde do Distrito Federal a Prestação de Contas (Anexo 01);

b) Rol de responsáveis atualizado pela elaboração da prestação de contas (Anexo 02);

c) Relatório de Atividades (Anexo 03);

d) Execução da Receita e da Despesa, evidenciando toda a movimentação financeira (Anexo 04);

e) Relação de Pagamentos Efetuados (Anexo 05);

f) Relação de Material de Consumo Adquirido (Anexo 06);

g) Relação de Serviços de Terceiros (Anexo 07);

h) Relação de Cheques não Compensados (Anexo 08);

i) Extratos bancários originais da conta corrente e de aplicação financeira, que demonstrem toda a movimentação financeira, ou seja, todos os valores recebidos e os rendimentos auferidos, os pagamentos efetuados até o último dia útil do bimestre;

j) Canhotos originais dos cheques utilizados e dos cancelados;

k) Cópia dos cheques utilizados e original dos cheques cancelados ou o comprovante de cancelamento das folhas pelo Banco Regional de Brasília - BRB;

l) O pagamento de qualquer despesa será realizado em nome do próprio fornecedor de bens ou prestador de serviços, por meio de cheque nominativo;

m) Documentos fiscais das despesas – Notas Fiscais, Notas Fiscais de Serviços, Recibos de Pagamento a Autônomos e Faturas relativas às aquisições dos bens e serviços, em nome da Secretaria de Estado de Saúde, devidamente atestados por membro do Grupo de Trabalho responsável pela aquisição;

n) Todos os documentos fiscais deverão mencionar a “Aquisição com recursos do PAD-JUD”;

o) Guias de recolhimento de tributos e contribuições retidos pela fonte pagadora;

p) Cópias das requisições dos talonários de cheques;

q) Projeto Básico simplificado, contendo declaração de inexistência no Almoxarifado Central da SES/DF e em outras unidades próprias de saúde, declaração de inexistência de ata de registro de preço válida, preço apresentado por pelo menos três fornecedores (com comprovação) ou caracterização da inexistência de três fornecedores, autorização da aquisição por pelo menos dos dois responsáveis;

r) Os procedimentos de compras e contratações dos fornecedores deverão conter justificativas para as dispensas e inexigibilidades com os respectivos embasamentos legais, mapas comparativos das pesquisas de preços realizadas, inclusive junto a outros órgãos públicos, e os documentos fiscais respectivos, deverão permanecer devidamente arquivados, na AJL, à disposição da SES/DF e dos órgãos de Controle Interno e Externo.

Art. 16. Os sucessores dos membros do Grupo de Trabalho e do chefe da AJL têm o dever de prestar contas dos recursos do PAD-JUD recebidos em transferência, sob pena de responsabilidade e instauração de processo de Tomada de Contas Especial.

Art. 17. A prestação de contas bimestral deverá ser entregue ao Diretor Executivo do FSDF até o dia 10 do mês subsequente ao fechamento do bimestre e a prestação de contas anual, que consistirá na elaboração do relatório anual dos gastos realizados deverá ser entregue ao Diretor do Fundo de Saúde do DF até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

Art. 18. O chefe da AJL, bem como, o membro do Grupo de Trabalho designado pelo Secretá- rio de Saúde, nos termos do Art. 9º, responderão, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos causados ao erário decorrentes de sua ação ou omissão, respondendo aos órgãos de controle externo e interno.

Art. 19. O controle do uso dos recursos do PAD-JUD será feito pela SES/DF e pelos órgãos de Controle Interno e Externo do Distrito Federal.

§ 1º O controle da aplicação dos recursos serão prévios, concomitantes e subsequentes.

§ 2º Poderá haver a qualquer tempo, além das Prestações de Contas Bimestrais e Anuais, a realização de levantamentos, Auditorias e Tomadas de Contas Especiais sobre os recursos do PAD-JUD.

Art. 20. Caberá ao Fundo de Saúde do Distrito Federal formalizar o registro da aprovação anual das prestações de contas no cadastro da SES/DF.

CAPÍTULO VII

Das Sanções

Art. 21. Nos casos de não aprovação das Prestações de Contas, ou não encaminhamento no prazo estabelecido e exauridas as providências na busca da solução das pendências, deverá o Fundo de Saúde do Distrito Federal, de conformidade com as normas aplicáveis, tomar as seguintes providências:

§ 1º De imediato, assinalar o prazo de até 30 dias para a resolução das pendências, ou para sua apresentação, ou o recolhimento dos recursos repassados, incluídos os rendimentos de aplicação financeira;

§ 2º Esgotado o prazo de 30 dias e não cumpridas as exigências antes referidas ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades que resultem em prejuízo ao erário deve-se proceder a instrução e envio do pedido de instauração de TCE, processo administrativo disciplinar, e solicitar a suspensão dos repasses.

Os anexos constam no DODF nº 226, de 25/11/2011, pág. 22.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1 de 25/11/2011 p. 20, col. 1